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- A máquina Administrativa no Brasil é arcaica e mal administrada, especialmente o sistema Penal, que beira com sua lei material da época de Getúlio Vargas, com isto a hesitação da vítima de violência doméstica, já que o sistema atual não consegue prevenir.
- A violência em 90% ocorre no âmbito privado, de quatro paredes, implicando muitas vezes risco de vida constante e crescente para a vítima.
- Em caso de violência doméstica, é necessário o afastamento do autor do fato do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
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Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "A", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.
Bons estudos!
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Eu descordo dessa resposta, porque a frase esta errada no item II: "risco de vida constante". Seria risco de morte constante.
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Eu não entendo porque a afirmativa D não e´a correta, pois o afastamento do susposto agresor não deve ser precedido por determinação judicial? Ou esse agressor pode ser afastado por outra autoridade que não o juiz? Alguém pode me ajudar?
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Acredito que o erro da letra D seja "determinar como medida cautelar".
Na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
art.22: (....) O juiz poderá aplicar de imediato ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência: (...)
III. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
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Creio que não é da competência do juizado especial criminal:
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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III. Em caso de violência doméstica, o juiz do Juizado Especial Criminal poderá determinar, como medida de cautela, o afastamento do autor do fato do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O erro esta no Juizado Especial e o correto é da justiça ordinária, ou seja, Justiça comum.