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d) deixar de votar em duas três eleições consecutivas.
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É caso de cancelamento - art. 71 do Código Eleitoral:
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
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A letra "D" poderia estar errado também não só pelo fato da quantidade 3 ao invés de 2. Mas também pelo fato de que mesmo o eleitor deixando de votar em 3 eleições consecutivas , ele justifique.
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Do Cancelamento do Alistamento Eleitoral e da Exclusão (art. 71 do CEB) -
São causas de cancelamento: –a infração do artigo 5º do Código Eleitoral (isto é, o alistamento de eleitores que não saibam exprimir-se na língua nacional e dos que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos), bem como a infração do art. 42 da mesma Lei (que prevê que o alistamento se faz mediante qualificação e inscrição do eleitor, para cujo efeito é considerado como domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente.
São ainda causas de cancelamento do alistamento eleitoral e da exclusão: – a suspensão ou perda dos direitos políticos; – a pluralidade de inscrição; – o falecimento do eleitor; e – o fato de o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio ou a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
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Analise das CASCAS DE BANANA:
a) a pluralidade de inscrição.
b) a suspensão dos direitos políticos.
c) a perda dos direitos políticos.
d) deixar de votar em duas eleições consecutivas.
São 03 eleições porque o Legislador que fez essa lei sempre ouviu do Pai: "Lhe dou três chances moleque, depois é uma surra que tu nunca mais vai ESQUECER".
e) o seu falecimento.
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Pessoal, a exclusão do eleitor é algo muito diferente do cancelamento de título eleitoral. Um título eleitoral pode ser cancelado porque está em duplicidade ou pluralidade, sem que isso importe exclusão do eleitor. A cada eleitor deve ser garantida uma única inscrição eleitoral. É para isso que serve o batimento. Logo, a existência de pluralidade não implica a exclusão do eleitor, mas somente o cancelamento da inscrição excedente. Questão sindicável.
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Gabarito baseado no CE, art. 71, $1.
A Res. 21538 parece dispor em sentido antagônico, no art. 47, $3 c/c 80, mas eu não arriscaria marcar outra.
Mais problemático é, no entanto, o CE, art. 75 em face da Res., art. 40.
Bons estudos
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três eleições consecutivas.: NAS ELEIÇÕES DE 2018 ,NO PRIMEIRO E SEGUNDO TURNO NÃO VOTOU,E NO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES DE 2022 SE NÃO VOTAR SE TITULO ESTARÁ CANCELADO.