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ID
2052100
Banca
ESAF
Órgão
FUNAI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

No que se refere a suprimento de fundos, também chamado de regime de adiantamento de numerário, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    A) e C)

    O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
     para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
     quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
     para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

     

    B) e E)

    Não se concederá suprimento de fundos:
     a responsável por dois suprimentos;
     a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
     a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
     a servidor declarado em alcance.
    (NÃO há restrição para servidor em estágio probatório, por isso a E está errada)

     

    D) A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do CPGF, utilizando as contas de suprimento de fundos somente em caráter excepcional, em que comprovadamente não seja possível utilizar o cartão.

    OBS. NÃO SEI EM QUE PARTE DA NORMA ESTÁ EXPRESSO QUE "Os órgãos do Poder Executivo Federal não utilizam mais contas bancárias para movimentação de suprimento de fundos"... ALGUÉM SABE A RESPEITO?

     

    fonte:

    Prof. Sergio Mendes, Estratégia.

    MCASP

  • Até onde sei :

    De acordo com o Decreto nº
    6.467, de 30.05.2008, os Comandos Militares, o Ministério Público da União
    e os Poderes Legislativo e Judiciário estão autorizados a utilizar-se da
    Conta Tipo “B” para pagamento de Suprimento de Fundos.

     

    A questão deveria ser anulada.

     

  • Questão comentada em: http://tudomastigadinho.com.br/suprimento-de-fundos/

  • A vedação a respeito da utilização de conta bancária para movimentação de suprimento de fundos está expressa no Art. 45-A do Decreto nº 93.872/86:

    " É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)"

  • Thais, realmente existe esse dispositivo permitindo que contas bancárias sejam utilizadas pelo MPU, Poderes Legislativo e Judiciário e Comandos Militares, porém a alternativa D da questão se refere aos órgãos do Poder Executivo, o que creio estar correta essa assertiva.

    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa D.

    § 5  As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.           

    § 6  É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas:             

    I - de que trata o art. 47; e            

    II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos.          

    III - decorrentes de situações específicas da Agência Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos.              

    Art. 45-A.  É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos

    Art. 47.  A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.           

    Parágrafo único.  A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se:              

    I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena;              

    II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e                

    III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior.                  

    Fonte: Decreto 93.872/86, artigo 45