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GABARITO: E
A) e C)
O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
B) e E)
Não se concederá suprimento de fundos:
a responsável por dois suprimentos;
a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
a servidor declarado em alcance.
(NÃO há restrição para servidor em estágio probatório, por isso a E está errada)
D) A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do CPGF, utilizando as contas de suprimento de fundos somente em caráter excepcional, em que comprovadamente não seja possível utilizar o cartão.
OBS. NÃO SEI EM QUE PARTE DA NORMA ESTÁ EXPRESSO QUE "Os órgãos do Poder Executivo Federal não utilizam mais contas bancárias para movimentação de suprimento de fundos"... ALGUÉM SABE A RESPEITO?
fonte:
Prof. Sergio Mendes, Estratégia.
MCASP
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Até onde sei :
De acordo com o Decreto nº
6.467, de 30.05.2008, os Comandos Militares, o Ministério Público da União
e os Poderes Legislativo e Judiciário estão autorizados a utilizar-se da
Conta Tipo “B” para pagamento de Suprimento de Fundos.
A questão deveria ser anulada.
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Questão comentada em: http://tudomastigadinho.com.br/suprimento-de-fundos/
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A vedação a respeito da utilização de conta bancária para movimentação de suprimento de fundos está expressa no Art. 45-A do Decreto nº 93.872/86:
" É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)"
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Thais, realmente existe esse dispositivo permitindo que contas bancárias sejam utilizadas pelo MPU, Poderes Legislativo e Judiciário e Comandos Militares, porém a alternativa D da questão se refere aos órgãos do Poder Executivo, o que creio estar correta essa assertiva.
Bons estudos!
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Sobre a alternativa D.
§ 5 As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
§ 6 É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas:
I - de que trata o art. 47; e
II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos.
III - decorrentes de situações específicas da Agência Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos.
Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos
Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se:
I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena;
II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e
III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior.
Fonte: Decreto 93.872/86, artigo 45