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ID
205213
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as características do poder disciplinar inclui-se:

Alternativas
Comentários
  • Por favor, alguém poderia fundamentar a alternativa "c", e ,se possível, me mandar um recado avisando...?

    Muito obrigado.

    ; )

  • A LETRA C ESTA ERRADA DEVIDO UM CONCEITO:

    Segundo Hely Lopes Meirelles, “poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.” O agente está totalmente preso ao previsto na lei.

  •  A alternativa correta é a letra D, pois A aplicação da penalidade SEMPRE será, segundo Marcelo Alexandrino, motivada, não comportanto exceção, já que, a todos é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    A alternativa (a) está incorreta pelo fato de estar dispensando a apuração de falta disciplinar. 

    A alternativa (b) está incorreta porque confunde dois institutos: O poder disciplinar da administração pública e o poder punitivo do Estado (jus puniendi) o qual é exercido pelo poder judiciário e refere-se à repressão de crimes e contravenções tipificadas pelo código penal.

    A alternativa (c) está incorreta porque nem sempre a lei descreve de forma objetiva todas as infrações administrativas e lhes comina penalidades, como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável como menciona a questão:" vinculação obrigatória à prévia definição da lei sobre a infração e a respectiva sanção". O que a doutrina faz é caracterizar, como regra geral, o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário.

    A alternativa (e) está incorreta porque diz que o dever de punir é ilimitado, o que não é verdade pois existe a graduação da penalidade de acordo com a pena a qual tem seus freios fundamentados na lei.

  • Para quem ficou em dúvida na alternativa (c) observe o esclarecedor comando da questão Q68154 "... Alei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta..."

  • letra d)
    Por que está correta?

    Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, a motivação da punição disciplinar é SEMPRE IMPRESCINDÍVEL PARA A VALIDADE DA PENA. Não sendo possível admitir como legal a punição desacompanhada de justificativa da autoridade que a impõe, pois se destina a evidenciar a conformação da pena com a falta e a permitir que se confiram a todo tempo à realidade e a legitimidade dos atos ou fatos ensejadores da punição administrativa.


    letra e)
    Por que está incorreta?

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dizem que a doutrina aponta o Poder Disciplinar como que de exercício caracteristicamente discricionário. Um exemplo disso é o art. 128 da Lei n° 8.112/90, mas por outro lado o art. 132 da mesma Lei reduz drasticamente essa discricionaridade ao afirmar que a penalidade de demissão será aplicada nos casos em que ela determinar. Dessa forma, é possível afirmar que existe um GRAU BASTANTE LIMITADO DE DISCRICIONARIDADE no exercício do poder disciplinar.

     

  • Acrescentando aos comentários dos colegas

    a) ERRADO. Informalidade significa que não tem forma determinada e não que o Estado está dispensado de apurar uma representação
    b) ERRADO. A regra é a independência entre as esferas de julgamento, não há vinculação
    c) ERRADO. Isso vale para sentenças judiciais. No caso das sanções disciplinares, existe discricionariedade para aplicar as penas porque vários conceitos utilizados são indeterminados.
    d) CORRETO, toda pena deve ser motivada
    e) ERRADO, o limite da discricionariedade é definido na própria lei ou, ainda, pelos princípios do Direito, como proporcionalidade e razoabilidade

  • "A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Não podemos deixar de reconhecer uma certa discricionariedade no exercício desse poder. (...) Por outro lado, a própria Lei n. 8.112/90 reduz bastante essa discricionariedade, especialmente no seu art. 132, ao afirmar que a penalidade de demissão será aplicada nos casos que ali arrola (embora alguns incisos empreguem conceitos jurídicos indeterminados, na maior parte das hipóteses é muito reduzida ou mesmo nula a discricionariedade)" (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descompliado)
  • O ato de aplicação da penalidade deverá sempre ser motivado. Essa regra não comporta exceção, sobretudo, pq impreterivelmente, deve ser a todos assegurado o direito ao contraditório e á ampla defesa.
  • Imagine se você é um servidor público, e lhe apliquem uma sanção, sem estar contido em lei. 
    Que respaldo legal você terá para fazer uma defesa técnica? Essa quesão retirou o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Ainda que a doutrina não concorde, o critério para se punir administrativamente um servidor, deve estar expresso se seguir os princípios que regem a Adm Pub
  • Quanto a letra C, espero que eu possa ajudar um pouco mais.. Observem os caputs dos artigos 9, 10 e 11 da lei 8429/92 sobre Improbidade Administrativa:

    art 9. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir QUALQUER tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1 dessa lei, E notadamente: (a lei cita um rol de atos)

    art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário QUALQUER ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento, ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1 dessa lei, E notadamente: (outro rol)

    art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública QUALQUER ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, E notadamente: (rol)

    E o artigo 132 da lei 8112/90 diz o seguinte:
    art 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    IV - improbidade administrativa

    As expressões negritadas deixam bem claro que tais atos constituem um rol exemplificativo e não taxativo. Portanto, o poder disciplinar não precisa estar vinculado a uma lei que tipifique a infração e defina a respectiva sanção. Se a conduta dos agentes for considerada passível de demissão, ele estará sujeito ao poder disciplinar, o que não retira de forma alguma o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que será garantido normalmente durante o processo. Aliás, é exatamente porque a conduta não precisa estar tipificada em lei que a resposta correta é a letra D. Deve-se motivar para deixar bem claro que os motivos da penalidade aplicada não configurarão qualquer espécie de abuso de poder.

    Bons estudos!
  • Como ninguém citou aí segue o fundamento da letra D, com base na sei 9.784//99

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados (...) quando:

    II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
  • É esse tipo de questão que dificulta a compra da minha ferrari zero km  kkkkk
  • Dentre as características do poder disciplinar inclui-se:
    •  a) Dispensabilidade da apuração regular da falta disciplinar para a aplicação da punição interna da Administração, tendo em vista a informalidade do poder disciplinar. FALSO. É indispensável que a administração pública apure a infração administrativa praticada por seu servidor (atuação decorrente imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico) e punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante alguma vínculo jurídico específico (há exercício do poder disciplinar, mas não do hierárquico).  
    •  b) Identidade de fundamentos entre a punição disciplinar e a criminal, assim como da natureza das penas. FALSO. Não se deve confundir o poder disciplinar da administração pública como o poder punitivo do Estado (jus puniendi), que é exercído pelo Poder Judiciário e diz respeitro à repressão de crimes e contravenções tipificadas nas leis penais. Os fundamentos e as penas são distintos para caracterizar essas infrações, mas podem ser cumuladas as responsabilidades civil, penal e administrativa do servidor em decorrência da conduta a ele imputada.  
    •  c) Vinculação obrigatória à prévia definição da lei sobre a infração e a respectiva sanção. FALSO. A doutrina costuma apontar como de exercício caracteristicamente discricionário. trata-se, entretanto, de uma regra regal, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável. Todavia, cabe repetir, a regral geral é a existência de alguma discricionariedade no exercício do poder disciplinar, ao menos quanto à escolha ou à graduação da penalidade.  
    •  d) Imprescindibilidade da motivação da punição disciplinar para a validade da pena. CORRETO.  O ato de aplicação da penalidade deverá sempre ser motivado. Essra regra não comporta exceção: toda e qualquer aplicação de sanção administrativa (não só às sanções disciplinares) exige motivação, sobretudo porque, impreterivelmente, deve ser a todos assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
    •  e) Discricionariedade ilimitada quanto ao dever de punir, cabendo à autoridade competente decidir entre instaurar ou não o procedimento administrativo em caso de falta disciplinar. FALSO. A discricionariedade é limitada aos preceitos da leis, em respeito ao princípio da legalidade. O que pode existir é discricionariedade na graduação da penalidade disciplinar, ou mesmo no enquadramento da conduta como infração sujeita a uma ou outra penalidade dentre as previstas em lei, mas não há discricionariedade quanto ao dever de punir o infrator. 
  • Correta D. Imprescindibilidade = Indispensabilidade ou indispensável. Mas sobre a letra C, acredito que tanto a infração como a sanção devem estar definidas em lei, senão haveria espaço para invetar penas e sanções descabidas.

  • A - ERRADO - A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO É INDISPENSÁVEL PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO, POIS É NECESSÁRIO GARANTIR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.


    B - ERRADO - PODER PUNITIVO DO ESTADO, APLICADO PELO JUDICIÁRIO NÃO SE CONFUNDE COM O PODER DISCIPLINAR, APLICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AQUELA ABRANGE TODOS DE MODO GERAL E ESTA APENAS SERVIDORES E PARTICULARES QUE POSSUEM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO.

    C - ERRADO - NO DIREITO ADMINISTRATIVO PREVALECE A ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPROBA E A PUNIÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PRESENTE NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS.

    D - CORRETO - NÃO É PRESCINDÍVEL A MOTIVAÇÃO PARA O ATO DA PUNIÇÃO, EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO SE DEVE ABRIR MÃO DA MOTIVAÇÃO PARA PUNIR, OU SEJA, ATO DE PUNIÇÃO DEVE SEMPRE SER MOTIVADO.

    E - ERRADO - CONSTATADO O ATO IMPROBO PRATICADO, A AUTORIDADE COMPETENTE É OBRIGADA A INSTAURAR O PROCESSO PARA PUNIR. OU SEJA, É ATO VINCULADO.




    GABARITO ''D''
  • Para responder questões sobre o poder disciplinar é preciso ter em mente que tal poder é, em regra, discricionário (quanto à gradação da penalidade ou enquadramento da conduta), porém, é vinculado, não havendo qualquer discricionariedade, quanto ao dever de punir o infrator. 

  • GABARITO LETRA  D

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.