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Letra (b)
De acordo com a CF.88
A assertiva I está errada -> Art. 66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
O Presidente da República pode vetar um projeto de lei por razões de interesse público ou por considerá-lo inconstitucional.
A assertiva II está correta -> Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
A Casa na qual foi concluída a votação é que deverá enviar o projeto de lei para sanção ou veto do Presidente da República.
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A alternativa I é falsa porque a lei contém vício formal de inconstitucionalidade, na medida em que a a iniciativa dessa lei é privativa do Presidente da República conforme o art. 61, § 1º, II, a, da CF.
Logo, o Presidente agiu corretamente ao vetar a lei.
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No caso, o presidente da república poderá vetar o projeto em todo em parte (tem 15 dias para fazer isso). Sendo assim, há dois tipos de vetos, sendo o POLÍTICO e o JURÍDICO. Sendo vetado o projeto, ele retornará ao Congresso Nacional, onde, em até 30 dias, será apreciado em sessão conjunta, que decidirá por maioria absoluta dos votos a respeito do veto do Temer (graças a Deus #tchauQuerida).
BONS ESTUDOS, servidores.
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I. Falsa, uma vez que quem cria cargos para futuro provimento é o Presidente da República, sendo inconstitucional.
II. Verdadeira. É o Senado Federal que encaminha o projeto de lei ao Presidente da República.
B
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A II está correta, a I não.
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Apenas complementando os comentários: FUNAI é autarquia federal. A criação de cargos (empregos e funções ) ou Aumento de remuneração para autarquia depende de iniciativa do Presidente da República (art. 61, § 1, a). No caso a lei foi apresentada pelo Deputado, ou seja, um agente incompetente para propositura. A esse erro se dá o nome de "vício de iniciativa" e NÃO pode ser convalidado, nem mesmo pela sanção do Presidente.
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O vício da I não seria material ao invés de formal?
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Ué, e não foi o Senado que mandou?
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GABA "B" DE BOSTON
O ITEM 1 ESTÁ ERRADÃO >>>>> Conforme CF 88 essa lei devia ser de iniciativa do Presitdente da Répública e se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
O ITEM 2 ESTÁ CERTO->>>>> Pois a casa na qual tenha sido concluída a votação é que enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
A Casa na qual foi concluída a votação é que deverá enviar o projeto de lei para sanção ou veto do Presidente da República.
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gente, foi o senado que enviou!!
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Diego Prieto,
Na I, o vício é formal, pois diz respeito à forma, ao vício no processo de formação, de elaboração da norma. Como, por ex, no caso concreto, há vício formal porque a elaboração do projeto de lei foi feita por autoridade incompetente. É, portanto, um vício na forma.
Vício material se refere ao conteúdo, à matéria.
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GAB:B
CF art. 61, § 1.º, que estabelece como leis de iniciativa privativa do Presidente da República as que:
Disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Sendo assim, o item I esta errado pois oprojeto citado na questão possui vicio formal.
Vício fomal subjetivo: o vício fomal subjetivo verifica-se na fase de iniciativa. Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do presidente.
O Presidente da República é o único responsável por deflagrar, dar início ao processo legislativo da refeida matéria. Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.
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Esse Tiago Costa, numa ânsia (?) de ter a resposta mais votada, acaba colocando qualquer coisa que não tem nada a ver com a resposta
E os usuários, que deviam controlar a qualidade dos comentários, são os que inflam esse ego irresponsável
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Otávio, não entendi o seu comentário...
No meu ponto de vista, o Tiago agiu, corretamente, ao colocar os dispositivos que justificam o gabarito.
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Gabarito certo seria letra a), pois a lei é inconstitucional, mas não pelo motivo apresentado, e sim por conter vício de iniciativa, já que apenas o PR pode propor lei específica para criar cargo em autarquia federal.
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1) Vício de competência por excesso de poder (vício de iniciativa):
-> O excesso de poder ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência. O excesso não obrigatoriamente acarretará a nulidade do ato, pois, o vício de competência admite convalidação. Entretanto, a autoridade competente detentora da competência (no caso, o PR) pode ratificar o ato praticado pelo agente incompetente, exceto quando se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva (privativa), hipóteses em que o ato deverá ser anulado.
"Art. 61, §1°, inc. II, a):
... São de iniciativa privativa do Presidente da República ... a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração."
-> FUNAI - autarquia federal, portanto, vício de competência por excesso de poder na iniciativa de lei, a qual é privativa do PR para a criação de cargos na administração autárquica.
2) CF/88 - Art. 66
" A casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o PL ao PR, que, aquiescendo, o sancionará."
Conclusão:
I) O veto por inconstitucionalidade está incorreto, uma vez que a matéria não afronta o texto da Magna Carta. Assim, o veto se dá pela nulidade do ato praticado pelo Deputado Federal, quando excedeu o poder ao propor PL de iniciativa privativa do Presidente da República.
II) Correta, vide texto constitucional.
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CF: Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (...)
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
PORTANTO, o Presidente agiu CORRETAMENTE ao vetar o projeto de lei por inconstitucionalidade. No caso em questão, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Conforme VP e MA (2016):
"... o veto poderá resultar de um juízo de reprovação concernente à compatibilidade entre a lei e a Constituição (entendimento de que há inconstitucionalidade formal ou material da lei) ou de um juízo negativo do conteúdo da lei quanto a sua conveniência aos interesses da coletividade, ou à oportunidade de sua edição (contrariedade ao interesse público) [...] No primeiro caso (inconstitucionalidade), estaremos diante do chamado veto jurídico; no segundo (contrariedade ao interesse público), do veto político." (p. 504)
"...ainda que sancionado o projeto de lei resultante da INICIATIVA VICIADA, a respectiva lei padecerá de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, cujo reconhecimento poderá ser requerido, nas vias próprias, ao Poder Judiciário." (p. 497 - Livro Direito Constitucional Descomplicado)
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FUNAI É FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO....É UMA AUTARQUIA?...NA CF/88 DIZ QUE É COMPETENCIA PRIVATIVA DO PR SOMENTE SOBRE AUTARQUIAS E ADM DIRETA E NÃO FALA DE FUNDAÇÕES.....SE FUNAI É UMA FUNDAÇÃO...?
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Marcello, como tudo nesse país nada é fácil de entender.
A FUNAI foi criada pela Lei 5371/67 como fundação de direito privado. No entanto, o STF reconheceu a FUNAI como fundação de direito público, assemelhando-a a uma autarquia, conforme exposto abaixo.
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) - NATUREZA JURÍDICA. - A Fundação Nacional do Índio - FUNAI constitui pessoa jurídica de direito público interno. Trata-se de fundação de direito público que se qualifica como entidade governamental dotada de capacidade administrativa, integrante da Administração Pública descentralizada da União, subsumindo-se, no plano de sua organização institucional, ao conceito de típica autarquia fundacional, como tem sido reiteradamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive para o efeito de reconhecer, nas causas em que essa instituição intervém ou atua, a caracterização da competência jurisdicional da Justiça Federal (RTJ 126/103 - RTJ 127/426 - RTJ 134/88 - RTJ 136/92 - RTJ 139/131).
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aiai dnv
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GABARITO: B
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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GABA.B.
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Demorei de ver esse in de incorretamente da alternativa I ,
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.
A- Incorreta.
B- Incorreta.
C- Incorreta.
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.