SóProvas


ID
2054872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando as regras constitucionais nacionais e os regimes jurídicos dos servidores públicos civis, julgue o item a seguir.

Uma vez aposentado, o servidor contribuirá com 11% incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos em lei que supere o limite máximo determinado para os benefícios do regime geral de previdência social.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

     

    Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • CERTO 

    LEI 10.887

       Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

  • O Regime de Previdencia dos Poderes da União e custeio QUADRIPARTITE aposentados e pensionistas também contribuem!

     

  • uai não varia de 9% a 11% de acordo com a renda?

  • CERTO

    Os 11% incidem quando os proventos ultrapassam o teto do Regime Geral de Previdência - RGP.

  • Art. 40, § 18, CF. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

     

    Lembrando que, quanto ao portador de doença incapacitante:

    Art. 40, § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

  • Só a título de curiosidade, os servidores de Santa Catarina contribuem com 14% e já andei assistindo alguns jornais que o Temerzão da Massa quer aumentar esse percentual para o resto dos servidores! =/

  • sabe quando vc tem a resposta certa que teria incidência.. mas nao quer aceitar e responde que não.. o que deveria ser correto. Aposentado ainda ter descontos de sua aposentadoria.. Que pais de politicos de merda é esse!

  • ART.40§18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos

     

  • Quem fez o último INSS... sabe isso na ponta da língua...

    Esse percentual é fixo... para o que superar o teto do RGPS...

    LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

    >>>>>> Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo (...), que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    Aqui diz que quem ta entrando agora... já vai contribuir com 11% em cima do que passar o teto do RGPS

    Ex.: Limite RGPS = 5.000 == Logo, se se você aposentou agora e ganha 5.000 (aposentadoria ou pensão), não vai pagar os 11%...... porque não ultrapassou o teto RGPS

    Se ganhar 5.001, rsrssrsr, vai pagar 11% desses R$ 1,00 malvados...

    >>>>>> Art. 6o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    Aqui ta falando que quem já tá aposentado na data da publicação da Lei... vai contribuir so no que passar 60% do imite máximo

    Ex.: Limite RGPS = 5.000 ==> 60%= 3.000

    Logo, se o aposentado ganha 8.000 (5.000 do teto + 3.000 da gruja do governo), não vai pagar os 11%......

    Se ganhar 8.001, rsrssrsr, vai pagar 11% desses R$ 1,00 malvados dinovo...

  • Alteração por Medida Provisória. Questão atualmente desatuzalizada.

    Lei 10.887, de 18 de junho de 2004.

    Art. 5o  Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)

    Parágrafo único.  A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017)

  • LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

    Art. 5o  Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017).

     

  •  

    ATENÇÃO

    GABARITO : CERTO

    Como a questão está desatuzalizadao gabarito ainda consta como certo. 

    Porém, a resposta é ERRADA de acordo a nova medida provisória. 

    “Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” 

  • A Medida Provisória 805/2017 teve sua VIGÊNCIA ENCERRADA.

     

    Assim, voltou a valer a redação anterior do artigo 5º da Lei 10.887/2004:

     

    Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

     

    Concluindo, a questão está, novamente, ATUALIZADA.

     
  • Hoje em dia esta questão estaria errada.

     

    REFORMA DA PREVIDÊNCIA  - EMENDA 103/2019:

     

    Contribuição de trabalhadores e servidores públicos (p/ março de 2020)Alíquota é aplicada progressivamente

    acordo com o salário recebido

    - Até um salário mínimo: 7,5%

    - Mais de um salário mínimo até R$ 2 mil: 9%

    - de R$ 2.000,01 a R$ 3 mil: 12%

    - de R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 (teto do INSS): 14%

    - de R$ 5.839,46 a R$ 10 mil: 14,5%

    - de R$ 10.0001,00 a R$ 20 mil: 16,5%

    - de R$ 20.000,01 a R$ 39 mil: 19%

    - acima de R$ 39.000,01: 22%

    Obs.: No caso de trabalhadores do setor privado, a alíquota se aplica até o valor do teto do INSS

    Fonte: Agência Senado