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LETRA E
A - Art. 2 I d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo IGUAL ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
B - Art. 2 I f) a matrícula COMPULSÓRIA em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
C - Art. 2 I b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
D - Art. 2 I - na área da educação:a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
E - Art. 2 I - na área da educação: c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
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sentido da palavra análogo: aproximado, afim, similar, parecido, semelhante, igual, comparado, conforme, congênere, correlativo, correlato, correspondente, equivalente, gêmeo, idêntico, paralelo, parente, próximo, símil, símile, vizinho
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Cassiano, art. 2?
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Gabarito E
Larissa, o colega Cassiano está se referindo a lei 7.853/1989
segue link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853compilado.htm
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Na dúvida, marque o que for melhor para a PCD.
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Sobre o item B
Acredito que o erro seja o seguinte:
LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
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Não TJ SP ESCREVENTE