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ID
2056057
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CASAN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

O desagravo público por ofensa que atinja a honra profissional do assistente social é

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Constituem direitos do/a assistente social:

    a- garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código;

    b- livre exercício das atividades inerentes à Profissão;

    c- participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais;

    d- inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;

    e- desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;

    f- aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código;

    g- pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população;

    h- ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;

    i- liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.

  • Letra A

    ART. 2º, e - Constitui direito do assistente social desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    As Resoluções do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS orientam e normatizam o exercício profissional de assistentes Sociais. Considerando as Resoluções do CFESS sobre o trabalho profissional, julgue o item a seguir.

    Os procedimentos para a realização do desagravo público foram instituídos pela Resolução 443/2003.