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ID
2056333
Banca
FLUXO CONSULTORIA
Órgão
Prefeitura de Ibiá - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O auto de infração fiscal será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação é um atributo da notificação de lançamento (Art. 11 do decreto 70.235/72) e não do auto de infração (art. 10). 

     

    Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

     

    I - a qualificação do autuado

    II - o local, a data e a hora da lavratura

    III - a descrição do fato

    IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável

    V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 trinta dias

    VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula

     

    Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

     

    I - a qualificação do notificado

    II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação

    III - a disposição legal infringida, se for o caso

    IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.