O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação é um atributo da notificação de lançamento (Art. 11 do decreto 70.235/72) e não do auto de infração (art. 10).
Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado
II - o local, a data e a hora da lavratura
III - a descrição do fato
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 trinta dias
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula
Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação
III - a disposição legal infringida, se for o caso
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.