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ID
2056513
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Contra acórdão que reduz o valor do dano moral fixado em sentença por maioria, sendo que o terceiro juiz pretendia  aumentá-la, assinale a alternativa correta que responde se é possível e qual o recurso que seria cabível para prevalecer o valor menor indicado pelo voto vencido.

Alternativas
Comentários
  • "O novo CPC, com vigência programada para março de 2016, não contempla, em seu rol taxativo de recursos, os embargos infringentes. Prevê, por outro lado, em seu art. 942, nova técnica de complementação de julgamentos não unânimes, forjada com propósitos assemelhados aos do extinto recurso de embargos infringentes. 

    O art. 942 do novo código dispõe que: 

    [...] quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."
    (http://www.editorajc.com.br/2015/10/os-embargos-infringentes-e-o-novo-codigo-de-processo-civil/)

  • Pelo que entendi, nesse caso, cabe Recurso Especial, pois houve violação ao art. 942 do NCPC. Como havia divergência entre os julgadores, o julgamento deveria ter prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de outros julgadores, conforme prevê o artigo. 

  • Não consigo enxergar nenhuma violação a dispositivo legal e também não consigo presumir algo que não está na pergunta (não consta da pergunta que houve desrespeito ao teor do art. 942 do CPC). Está com cara de examinador que não entende de Processo Civil mesmo.

  • AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
    1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão  de  indenização  por  danos  morais  só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de  Noronha,  DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n.  7  da  Súmula  desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata  na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais).
    2.  O  valor  fixado  à  título  de  indenização por danos morais na instância de origem baseia-se nas peculiaridades da causa.
    Portanto,  a  revisão  desse  montante  por esta Corte importaria no reexame  das  especificidades  fáticas  do  caso  em concreto, o que esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
    3.  A revisão da indenização por esta Corte está resguardada somente naqueles  casos  em que, ao primeiro olhar, ou seja, independente da análise  das circunstâncias fáticas, o valor se mostrar irrisório ou exorbitante.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 862.549/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
     

  • De início, cumpre notar que o enunciado afirma que o acórdão reduziu o valor dos danos morais fixados em sentença e que o julgamento foi proferido por maioria de votos. Isso significa que o terceiro julgador, que pretendia majorar os danos morais, foi o prolator do voto vencido. Em seguida, o enunciado pede que o candidato indique qual recurso teria cabimento para fazer prevalecer "o valor menor indicado pelo voto vencido", quando este, na verdade, indicou um valor maior.

    Acerca do cabimento do recurso especial para modificar o valor fixado a título de danos morais nas instâncias ordinárias, entende o STJ que este somente poderá ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante, completamente fora dos padrões de razoabilidade.

    Não tendo o recurso especial cabimento, portanto, como regra geral, nós discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.
  • Comentário do professor do QC:

     

    De início, cumpre notar que o enunciado afirma que o acórdão reduziu o valor dos danos morais fixados em sentença e que o julgamento foi proferido por maioria de votos. Isso significa que o terceiro julgador, que pretendia majorar os danos morais, foi o prolator do voto vencido. Em seguida, o enunciado pede que o candidato indique qual recurso teria cabimento para fazer prevalecer "o valor menor indicado pelo voto vencido", quando este, na verdade, indicou um valor maior.

    Acerca do cabimento do recurso especial para modificar o valor fixado a título de danos morais nas instâncias ordinárias, entende o STJ que este somente poderá ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante, completamente fora dos padrões de razoabilidade.

    Não tendo o recurso especial cabimento, portanto, como regra geral, nós discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Além da questão acerca do valor do dano moral e descabimento de recurso especial, outro ponto que torna a questão incorreta, ao menos ao meu ver, é que a figura dos embargos infringentes extinta pelo NCPC não poderia ter sido cobrada pela prova, uma vez que ela foi aplicada 2 meses antes da entrada em vigor do CPC/2015, ressalvada alguma previsão no edital em sentido contrário...

  • O gabarito da banca deveria ser alterado ou anulado.

    Os comentários sobre o NCPC estão todos incorretos, pois a prova foi aplicada antes da vigência do NCPC e no edital existia apenas a previsão de cobrança do CPC antigo.

    O comentário do professor (que discorda do gabarito dado pela banca) explica o motivo pelo qual o gabarito da VUNESP está errado e deveria ser alterado / anulado.