Gab. D
Fazendo um paralelo com o estatuto dos servidores federais (Lei 8.112/90):
a) Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
c) Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
e) Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
GABARITO D
Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos da Mesa Diretora da Câmara, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - receber, contabilizar e promover a execução do orçamento da Câmara, com os recursos financeiros repassados pelo Executivo, nos prazos legais, e cumprir as metas e diretrizes fixadas pela Mesa Diretora, apresentando os relatórios e demonstrativos exigidos por lei, sob pena de responsabilidade;
VIII - apresentar, ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção, no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XII - outras atribuições que lhe venham a ser atribuídas pelo sistema administrativo e legal vigente no País.