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ID
2057692
Banca
Serctam
Órgão
Prefeitura de Quixadá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue as questões abaixo.

Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. Porém, estão excluídos desta regra:

I- as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II- o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III- o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV- as decisões proferidas com base nos artigos 485 e 932 do novo CPC;

V- o julgamento de embargos de declaração;

VI- o julgamento de agravo interno;

VII- as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII- os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

Marque a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D é a correta.

    "Art. 12/NCPC: "Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

  • Destaque-se que o dispositivo legal em comento já sofreu alteração, e possui agora a seguinte redação:

    "Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão".

    A redação antiga, dada pela questão, era:

    "Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica".

  • Alternativa D é a correta.

    Inicialmente ressalvamos que em Março de 2016 foi alterado o texto do artigo em questão.

    Forma anterior:  Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    Forma atual:   Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    Tais ressalvas não alteram a resposta do quesito, pois dependem unicamente do § 2o, do Art. 12, CPC 2015.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Interessante notar que, conjugando os incisos IV e VI do § 2º do art. 12 do NCPC, os processos em que o relator proferir decisão monocrática "furarão a fila" nos tribunais, já que tanto a decisão monocrática como a do agravo interno (contra a decisão monocrática) estão excluídas da ordem de preferência.

     

    É vantagem para o autor (que tem interesse na celeridade), e desvantagem para o réu (que não tem o mesmo interesse), portanto, pedir o julgamento monocrático do recurso nos tribunais.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 12, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    Resposta: Letra D.
  • Cópia fiel do art. 12, CPC. Creio que este, com seus detalhes partinentes em seus parágrafos, será objeto de provas em que exige-se conhecimento detalhado da lei.

  • A questão pede apenas o conhecemento da letra da lei, ipsis literis.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

     

  • Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

    § 2o Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

  • Lembrem-se, caros amigos, que houve uma alteração no caput do art. 12. 

    Nova redação: "Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."

    Mudança: Antes os juízes eram obrigados a seguir a ordem cronológica de conclusão. O verbo utilizado era "DEVERÃO". 

  • GABARITO "D"

    TA TUDO CERTO (ART. 12, NCPC)

  • Engraçado esse pessoal que comenta " apenas o conhecimento da letra da lei"  como se fosse uma coisa muito simples ter o conhecimento na hora da prova dos nove incisos da lei em questão.