SóProvas


ID
2058532
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Cascavel - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Saneamento básico é um fator essencial nos países para a manutenção da qualidade de vida da população. Portanto, inclui um conjunto de medidas que visam preservar ou modificar as condições do ambiente com a finalidade de prevenir doenças e promover a saúde e a produtividade do indivíduo. De acordo com a Lei nº 11.445/2007, os serviços públicos de saneamento básico prestados são baseados em vários princípios, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.445/2007

    Art. 2o  Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

    I - universalização do acesso;

    II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

    III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; LETRA D

    IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;           (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016) LETRA C

    V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

    VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; LETRA E

    VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

    VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

    IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; LETRA B

    X - controle social;

    XI - segurança, qualidade e regularidade; LETRA A

    XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

    XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.           (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)

  • ART 2* 11.445\07 OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO SERÃO PRESTADOS COM BASE NOS SEGUINTES PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

     

    IV- DISPONIBILIDADE, EM TODAS AS ÁREAS URBANAS, DE SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS, LIMPEZA E FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DAS RESPECTIVAS REDES, ADEQUADOS Á SEGURANÇA DA VIDA E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO.

  • DE ACORDO COM A LEI nº 11.445/2007, OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO PRESTADOS SÃO BASEADOS EM VÁRIOS PRINCÍPIOS, EXCETO:

     

    a) -  Na segurança, qualidade e regularidade.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, XI: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: XI - segurança, qualidade e regularidade".

     

    b) - Em transparência das ações, de acordo com sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, IX: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados".

     

    c) - Na disponibilidade, em áreas urbanas restritas, apenas onde há serviços de drenagem e de manejo das águas adequados à saúde pública e ao patrimônio privado.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, IV: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequadas à saúde pública e à segurança e do patrimonio público e privado".

     

    d) - No abastecimento de água, esgoto sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, III: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: III - abastecimento de água, esgotamento sanitario, limpeza urbana e manejo dos residuos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente".

     

    e) - Na articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevantes interesses sociais, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico é o fator determinante.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, VI: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante".

     

  • GABARITO C.

    Os princípios que regem o serviço público de saneamento básico estão expressos no artigo 2º da Lei 11.445/2007:

    "Art. 2o  Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

    I - universalização do acesso;

    II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

    III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; (Alternativa D = Correta)

    IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

    IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;           (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016) (Alternativa C = Incorreta)

    V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

    VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; (Alternativa E = Correta)

    VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

    VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

    IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; (Alternativa B = Correta)

    X - controle social;

    XI - segurança, qualidade e regularidade; (Alternativa A = Correta)

    XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

    XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.    

  • Apenas em áreas urbanas estritas = errada
  • Art. 1o  Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.

    Art. 2o  Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

    I - universalização do acesso;

    II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

    III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

    IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

    IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;           (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)

    V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

    VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

    VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

    VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

    IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

    X - controle social;

    XI - segurança, qualidade e regularidade;

    XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

    XIII - adoção de medidas de fomento à 

  • Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado.

  • DE ACORDO COM A LEI nº 11.445/2007, OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO PRESTADOS SÃO BASEADOS EM VÁRIOS PRINCÍPIOS, EXCETO:

     

    a) -  Na segurança, qualidade e regularidade.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, XI: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: XI - segurança, qualidade e regularidade".

     

    b) - Em transparência das ações, de acordo com sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, IX: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados".

     

    c) - Na disponibilidade, em áreas urbanas restritas, apenas onde há serviços de drenagem e de manejo das águas adequados à saúde pública e ao patrimônio privado.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, IV: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequadas à saúde pública e à segurança e do patrimonio público e privado".

     

    d) - No abastecimento de água, esgoto sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, III: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: III - abastecimento de água, esgotamento sanitario, limpeza urbana e manejo dos residuos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente".

     

    e) - Na articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevantes interesses sociais, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico é o fator determinante.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, VI: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante".