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Lei 11.445/2007
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; LETRA D
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016) LETRA C
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; LETRA E
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; LETRA B
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade; LETRA A
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)
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ART 2* 11.445\07 OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO SERÃO PRESTADOS COM BASE NOS SEGUINTES PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
IV- DISPONIBILIDADE, EM TODAS AS ÁREAS URBANAS, DE SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS, LIMPEZA E FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DAS RESPECTIVAS REDES, ADEQUADOS Á SEGURANÇA DA VIDA E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO.
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DE ACORDO COM A LEI nº 11.445/2007, OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO PRESTADOS SÃO BASEADOS EM VÁRIOS PRINCÍPIOS, EXCETO:
a) - Na segurança, qualidade e regularidade.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, XI: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: XI - segurança, qualidade e regularidade".
b) - Em transparência das ações, de acordo com sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, IX: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados".
c) - Na disponibilidade, em áreas urbanas restritas, apenas onde há serviços de drenagem e de manejo das águas adequados à saúde pública e ao patrimônio privado.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, IV: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequadas à saúde pública e à segurança e do patrimonio público e privado".
d) - No abastecimento de água, esgoto sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, III: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: III - abastecimento de água, esgotamento sanitario, limpeza urbana e manejo dos residuos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente".
e) - Na articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevantes interesses sociais, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico é o fator determinante.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, VI: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante".
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GABARITO C.
Os princípios que regem o serviço público de saneamento básico estão expressos no artigo 2º da Lei 11.445/2007:
"Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; (Alternativa D = Correta)
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016) (Alternativa C = Incorreta)
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; (Alternativa E = Correta)
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; (Alternativa B = Correta)
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade; (Alternativa A = Correta)
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
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Apenas em áreas urbanas estritas = errada
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Art. 1o Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XIII - adoção de medidas de fomento à
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Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado.
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DE ACORDO COM A LEI nº 11.445/2007, OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO PRESTADOS SÃO BASEADOS EM VÁRIOS PRINCÍPIOS, EXCETO:
a) - Na segurança, qualidade e regularidade.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, XI: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: XI - segurança, qualidade e regularidade".
b) - Em transparência das ações, de acordo com sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, IX: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados".
c) - Na disponibilidade, em áreas urbanas restritas, apenas onde há serviços de drenagem e de manejo das águas adequados à saúde pública e ao patrimônio privado.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, IV: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequadas à saúde pública e à segurança e do patrimonio público e privado".
d) - No abastecimento de água, esgoto sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, III: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: III - abastecimento de água, esgotamento sanitario, limpeza urbana e manejo dos residuos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente".
e) - Na articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevantes interesses sociais, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico é o fator determinante.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 2º, VI: "Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante".