LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989:
Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
§ 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
f) cujas características causem danos ao meio ambiente.
ART 3 LEI 7.802\ 89.OS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS, DE ACORDO COM DEFINIÇÃO DO ART 2* DESTA LEI, SÓ PODERÃO SER PRODUZIDOS, EXPORTADOS, IMPORTADOS, COMERCIALIZADOS E UTILIZADOS, SE PREVIAMENTE REGISTRADOS EM ÓRGÃO FEDERAL, DE ACORDO COM AS DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS DOS ÓRGÃOS FEDERAIS RESPONSÁVEIS PELOS SETORES DA SAÚDE, DO MEIO AMBIENTE E DA AGRICULTURA.
P6*- FICA PROIBIDO O REGISTRO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS;
A- PARA OS QUAIS NÃO HAJA ANTÍDOTO OU TRATAMENTO EFICAZ NO BRASIL;
D- QUE REVELEM CARACTERISTICAS TERATOGÊNICAS, CARCINNOGÊNICAS OU MUTAGÊNICAS, DE ACORDO COM OS RESULTADOS ATUALIZADOS DE EXPERIÊNCIAS DA COMUNIDADE CIENTÍFICA;
C- QUE PROVEM DISTÚRBIOS HOMONAIS, DANOS AO APARELHO REPRODUTOR, DE ACORDO COM PROCEDIMENTOS E EXPERIÊNCIAS ATUALIZADAS NA COMUNIDADE CIENTÍFICA;
E- QUE SE REVELEM MAIS PERIGOSOS PARA O HOMEM DO QUE OS TESTES DE LABORATÓRIO, COM ANIMAIS, TENHAM PODIDO DEMOSTRAR, SEGUNDO CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS ATUALIZADOS;
B- CUJAS CARACTERÍSTICAS CAUSEM DANOS AO MEIO AMBIENTE.