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ID
206092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas de controle da gestão pública instituídas
pela Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) -, julgue os itens de 55 a 62.

Nos termos da legislação em vigor, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional de cada ente da Federação é obrigatória.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA!

    Conforme o texto do Art. 11 da LRF, instituição, previsão e arrecadação são requisitos essenciais da responsabilidade fiscal, mas isso não os torna obrigatórios. Os entes que não quiserem cumprir podem não cumprir, mas, suportarão as consequências disso, segundo o parágrafo único do Art. 11:

    "Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos."

    Seria isso, salvo melho juízo. Abraços!

  • A questão está errada pelo fato de que o ente da Federação NÃO é obrigado a instituir os tributos de sua competência.
    Embora conste o que foi dito acima pelo colega no livro da Thatiane Piscitelli, ela própria, na aula de D. Financeiro do LFG, diz que:

    a.3) Facultatividade do exercício da competência tributária x penalidade do art. 11:
    - O exercício da competência tributária permanece facultativo, ainda que haja consequências negativas a não instituição de tributos.
    - O legislador não intervém nessa característica da competência tributária, ele apenas estabelece consequências, que antes não existiam, para o não exercício.

    Vê-se que, embora a penalidade de não poder receber transferências voluntárias de outros entes, a constituição do tributo não é obrigatória. Daí estar errada a assertiva.
  • Apenas para acrescentar à discussão, trago um trecho do livro do Alexandre Mazza, Manual de direito administrativo, que esclarece um pouco a situação: 

              Especialmente controvertida é a norma do art. 11, in verbis:“Constituem requisitos essen-ciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”.           O problema é que o legislador criou um dever para as entidades federativas de instituir e efetivamente arrecadar todos os tribu-tos de sua competência. O parágrafo único, do mesmo art. 11, prevê ainda uma punição para o descumprimento do referido comando:  “é vedada a realização de transferências voluntá-rias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos”. Ocorre que o art. 145 da Constituição Federal afirma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios “podem” instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria.             Ora, se a Constituição Federal define a competência tributária como uma mera faculdade, o legislador não pode transformar o exercício dessa atribuição em um dever, ainda mais punindo a entidade federati-va que o descumprir.            O art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal é f lagrantemente inconstitucional. Esse é o entendimento majoritário na doutrina. Na maioria dos concursos públicos, predomina uma visão mais moderada, segundo a qual o dispositivo é considerado de questionável constitucionalidade.
  • Eu não vejo a questão tanto pela inconstitucionalidade, mas pelo disposto na própria LRF. Veja que a LRF fala que se os Estados e Municípios não instituírem e arrecadarem os tributos de sua competência, não receberão transferências voluntárias. Não entendo que essa restrição contenha uma obrigatoriedade. Ademais, exclui a União.

  • LRF:        Art. 11. Constituem requisitos essenciais (não obrigatórios) da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação