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CÓDIGO CIVIL...
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
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O ITEM "D" está errado em razão do aditivo "e". A solidariedade existe quando concorrer mais de um devedor, ou credor ou ambos (solidariedade passiva, ativa e mista, respectivamente. Diz o art. 264 do CC/02:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"
a) INCORRETA: O direito pátrio, seguindo a tradição romana, conferiu o direito de escolha ao devedor, "se outra coisa não se estipulou" (CC, art. 252. Portanto, para que a escolha caiba ao credor é necessário que o contrato assim o determine expressamente.
Pode, ainda, a opção ser deferida a terceiro, de comum acordo. Se este não puder ou não quiser aceitar a incumbência, "caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes" (CC, art. 252, § 4º).
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Complementando as duas assertivas não explicadas pelos colegas
b) O credor pode renunciar à dívida em favor de um, de alguns, ou de todos os devedores.
O erro está em falar que a renúncia poderá ser feita em relação à dívida, em vez de solidariedade. É a literalidade do artigo 282:
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
e) O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
O credor remitente não responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Na verdade, os demais credores permanecerão com o direito de exigir a dívida por inteiro do devedor, descontada a quota remitida
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
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a) INCORRETA: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. b) CORRETA: O credor pode renunciar à dívida em favor de um, de alguns, ou de todos os devedores. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
c) CORRETA: Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. d) CORRETA: Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor e mais de um credor, cada um com um direito, ou obrigado à dívida toda. Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. e) CORRETA: O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
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Gabarito, letra A
O Código Civil diz que a escolha cabe ao devedor se outra coisa não se estipulou, mas respeita em primeiro lugar a vontade das partes, caso não venha a se estipular nada caberá então ao devedor, por ser a parte mais fraca da relação contratual.
Lembrando que as partes também poderão estipular uma terceira pessoa que atuará na condição de mandatário comum, porém se este não puder ou não quiser aceitar a incumbência, caberá ao juiz se não houver acordo entre as partes.
Art. 252, parágrafo 4º CC 2002.
Bons estudos!
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A questão
trata de obrigações.
A) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se
estipulou.
Código
Civil:
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha
cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor,
se outra coisa não se estipulou.
Incorreta
letra “A". Gabarito da questão.
B) O credor pode renunciar à dívida em favor de um, de alguns, ou de todos os
devedores.
Código Civil:
Art.
282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de
todos os devedores.
O credor
pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns, ou de todos os
devedores.
Apesar de
ser a literalidade da Lei, a Banca indicou essa assertiva como correta.
Correta
letra “B".
C) Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta
presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores ou devedores.
Código
Civil:
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um
credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações,
iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Havendo
mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se
dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou
devedores.
Correta
letra “C".
D) Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor e
mais de um credor, cada um com um direito, ou obrigado à dívida toda.
Código
Civil:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com
direito, ou obrigado, à dívida toda.
Há
solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor e mais de
um credor, cada um com um direito, ou obrigado à dívida toda.
Correta
letra “D".
E) O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos
outros pela parte que lhes caiba.
Código
Civil:
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou
recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
O credor
que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela
parte que lhes caiba.
Correta
letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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a) INCORRETA: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
b) CORRETA: Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
c) CORRETA: Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
d) CORRETA: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
e) CORRETA: Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.