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ESTATUTO DISCIPLINAR DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES
Art. 13. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições
que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o empregado que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penal idade uma vez cumprida a determinação.
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RECUSAR-SE A ATUALIZAR OS DADOS CADASTRAIS - ADVERTÊNCIA
RECUSAR-SE A SER SUBMETIDO À INSPEÇÃO MÉDICA - SUSPENSÃO ATÉ 15 DIAS
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Geralmente esses Estatutos repetem disposições da 8112/90, vejamos o art. 130 da citada lei:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.