ID 2063836 Banca AOCP Órgão Sercomtel S.A Telecomunicações Ano 2016 Provas AOCP - 2016 - Sercomtel S.A Telecomunicações - Analista AOCP - 2016 - Sercomtel S.A Telecomunicações - Profissional Administrativo I - Arquivista AOCP - 2016 - Sercomtel S.A Telecomunicações - Profissional Mercadológico - Relações Públicas Disciplina Legislação Federal De acordo com o Estatuto Disciplinar dos Empregados Públicos da Sercomtel, a “inassiduidade habitual” do empregado caracteriza-se pela Alternativas falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses e sujeita o empregado à pena de demissão. falta ao serviço, ainda que justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de vinte e quatro meses e sujeita o empregado à pena de suspensão. falta ao serviço, ainda que justificada, por trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses e sujeita o empregado à pena de demissão. ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias, ficando o empregado sujeito à pena de suspensão. ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias, ficando o empregado sujeito à pena de advertência. Responder Comentários Olá pessoal (GABARITO = LETRA A) --------------------------------------------------------- Lei 8.112, Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. --------------------------------------------------------- Fé em Deus, não desista. Abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.