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ID
2063932
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a expectativa de que não se concretize a previsão de receitas contida na lei orçamentária de certo Estado, o respectivo Governador entende que devem ser tomadas as seguintes medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo:

I. extinguir parte dos cargos públicos vagos.

II. extinguir determinadas autarquias.

III. exonerar parte dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão.

IV. extinguir o fundo estadual de fomento à cultura.

À luz das disposições da Constituição Federal, poderão ser tomadas

Alternativas
Comentários
  • Quanto às asssetivas I e III

    Art. 84. (CF/88) Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    (...)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    (...)

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei

    A partir dos dispositivos acima, percebe-se que as asserivas I e III podem ser realizadas via decreto. O inciso XXV pode-se referir, por exemplo, a cargos públicos comissionados que poderão ser extintos. 

    Assertiva II 

    A extinção de autarquias somente pode ocorrer por lei. 

    Assertiva IV

    Art. 216 § 4º (CF/88) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.

  • Excelentes respostas dos colegas Luiz Mata e Piculina.

     

    Só chamo a atenção para a justificativa da assertiva IV. A criação de fundos submete-se à reserva de lei, tendo em vista o art. 167, IX, da CRFB que fica lá na parte de Orçamentos:

     

    "Art. 167. São vedados:

    (...)

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa."

  • Fundamento para os itens I e III: Ambos são atos atribuídos à competência privativa do Presidente da República (art. 84 da CF/88), os quais se aplicam por simetria ao chefe do Executivo Estadual, conforme entendimento do STF, dispensando a elaboração de lei.

    I. extinguir parte dos cargos públicos vagos.

    III. exonerar parte dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão.

     

    Aplicação do P. da Simetria ao Art. 84 da CF/88 (Jurisprudência do STF):

     

    A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada." (ADI 2.857, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 30-11-2007.)

     

    Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a ministro de Estado da competência do chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. (...) Legitimidade da delegação a secretários estaduais da competência do governador do Estado de Goiás para (...) aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio da simetria.” (RE 633.009-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, DJEde 27-9-2011.) No mesmo sentidoRE 608.848-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-12-2013, Segunda Turma, DJE de 11-2-2014.

  • IV. extinguir o fundo estadual de fomento à cultura.

    vide art. 216 § 6º CF

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de

  • Qual seria o fundamento para o cabimento de decreto autônomo para exonerar servidores comissionados? Achei o art. 169 §2, II, mas não dispõe que sobre qual espécie legislativa pode ser usada.

  • Acho que o governador não vai conseguir extinguir o fundo de incentivo a cultura... os artistas não vão deixar. rsrsrs

     

     

     

  • Marcela, o fundamento é que cargos comissionados são de provimento e exoneração livre do Presidente da República. O Presidente coloca quem desejar, sem precisar sequer motivar. E isso é feito por decreto.

     

    Na prática, em um Ministério, os cargos em comissão (chamados de "DAS") estão à disposição do Ministro. Ele nomeia e exonera por portaria ministerial. O Ministro pode fazer isso porque recebeu delegação do Presidente.

    bons estudos!

  • Letra D.

     

    I. extinguir parte dos cargos públicos vagos.(Decreto)

    II. extinguir determinadas autarquias.(Lei)

    III. exonerar parte dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão.(Decreto)

    IV. extinguir o fundo estadual de fomento à cultura.(Lei)

  • Alternativa "D".

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:         

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;         

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;  

     

  • LETRA D CORRETA 

    O ITEM I E O III SÃO MEDIDAS TOMADAS MEDIANTE DECRETO

  •  

     

    COMPLEMENTANDO 

    Assertiva IV

    Art. 216 § 6º (CF/88)  É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular o fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais... 

    Art. 216-A § 4º (CF/88) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.

     

  • I- Decreto autonomo (CF/88 Art. 84, VI)

     

     

    II- Lei (Criar/Estinguir órgãos/Entidades)

     

     

    III- Decreto (Cargos comissão livre nomeação/exoneração)

     

     

    IV- Lei (Criar/Estinguir órgãos/Entidades)

     

     

     

    Gabarito: D

  • A justificativa da III não seria o art. 169, §3º,I da CF?

    Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Alguém poderia, por favor, me ajudar?

     

  • I- Decreto autonomo (CF/88 Art. 84, VI), decreto autônomo exceção ao princípio do paralelismo. 

    II- Lei (Criar/Estinguir órgãos/Entidades), princípio do paralelismo, cria-se por lei extingue-se pela mesma forma.

    III- Decreto (Cargos comissão livre nomeação/exoneração) demissíveis ad nutum.

    V- Lei (Criar/Estinguir órgãos/Entidades) cria-se por lei, extingue-se por lei.

     

     

  • Natália L., Acredito que seja outra justifica também, mas a principal foi exposta aqui por todos que é a faculdade que o Chefe do Executivo tem de nomear e exonerar livremente (sem precisar motivar) quando se tratar de cargo ad nutum (ou cargo em comissão).

    Porém, voce deve permanecer atenta aos dados da questão e se ater aos das alternativas, evitando interpretação expansiva (para além daquilo que está escrito).

    Em todo caso, o artigo 169, §3º, I, diz respeito especificamente a situação em que o chefe do executivo deverá estar atento a um LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL, disposto em lei complementar, sendo que, se para isso for preciso, adotará algumas providências dentre as quais está a exoneração de pelo menos 20% dos cargos em comissão e funcões de confiança.

    Em suma: A questão aborda um aspecto mais genérico, ou seja, não fala que o Governador não está conseguindo cumprir o limite de despesa com pessoal, mas sim que ele,simplesmente tem a expectativa de que não se concretize a previsão de receitas contida na lei orçamentária (não disse se foi por conta de despesa com pessoal ou outra coisa).

    Faz sentido? Me corrijam se eu estiver equivocado.

  • Pessoal, acredito que o fundamento do item IV é o fato de o Fundo Estadual de Fomento à Cultura ser um órgão. Desse modo, não se pode extinguir órgão público por Decreto Autônomo, apenas por Lei. 

     

    Bons estudos! :) 

  • Juscelino Rosa, muito obrigada pela explicação! Foi de grande ajuda. Agora sim eu entendi!!

  • Autarquias sao criadas por lei, assim só podem ser extintas através de lei também. O mesmo se aplica para o IV referente ao programa de fomento a cultura, no caso de extincao de cargos vagos, e de cargos em comissão não precisa ser por lei, podendo ser exti to por decreto, já que podem ser instituidos por meio de decreto.
  • ​Complementando: pelo princípio da simetria, a competência atribuída ao Presidente da República, na condição de chefe do Poder Executivo, pelo art. 84, VI, b, da CF, pode ser exercida pelo Governador do Estado na qualidade de chefe do Poder Executivo estadual.

     

    E aqui também se configura uma exceção ao paralelismo das formas, pois a criação dos cargos e funções se dá através de lei, mas a extinção dos cargos e funções vagos pode ser feita através de decreto.