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Letra (e)
I - Certo. "Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do art. 231 da CF). Donde competir ao Presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o art. 9º do Decreto 1.775/1996 (MS 24.045, rel. min. Joaquim Barbosa). Na ausência de ordem judicial a impedir a realização ou execução de atos, a administração pública segue no seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder conforme a natureza jurídica da administração pública, timbrada pelo autoimpulso e pela autoexecutoriedade." (MS 25.483, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007.)
II - “Com o trânsito em julgado do acórdão embargado, todos os processos relacionados à Terra Indígena Raposa Serra do Sol deverão adotar as seguintes premissas como necessárias: (i) são válidos a Portaria/MJ 534/2005 e o decreto presidencial de 15-4-2005, observadas as condições previstas no acórdão; e (ii) a caracterização da área como terra indígena, para os fins dos arts. 20, XI, e 231 da Constituição torna insubsistentes eventuais pretensões possessórias ou dominiais de particulares, salvo no tocante à indenização por benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF/1988, art. 231, § 6º).” (Pet 3.388-ED, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 23-10-2013, Plenário, DJE de 4-2-2014.)
III - Certo. "Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do art. 231 da CF). Donde competir ao Presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o art. 9º do Decreto 1.775/1996 (MS 24.045, rel. min. Joaquim Barbosa). Na ausência de ordem judicial a impedir a realização ou execução de atos, a administração pública segue no seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder conforme a natureza jurídica da administração pública, timbrada pelo autoimpulso e pela autoexecutoriedade." (MS 25.483, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007.)
IV -
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Quanto ao fundamento da IV:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Portanto, a proteção conferida às terras indígenas alcança sim a atividade garimpeira exercida por cooperativas, razão pela qual a assertiva está errada.
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Não vejo qualquer erro no inciso II, até pq é possível que a União conceda a exploração de áreas indígenas.
O inciso III é contrário à inafastabilidade do Poder Judiciário.
Penso que não existe resposta correta.
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rafael fachinello, o erro da assertiva II é esse:
II. A insubsistência jurídica de pretensões possessórias e dominiais sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios estende-se à exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e lagos nelas existentes, ressalvado interesse relevante público da União, não gerando direito à indenização, exceto, na forma de lei complementar, quanto às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé. ERRADA
Não é na forma de lei complementar, mas sim na forma de lei. (lei ordinária)
ART. 231 § 6º DA CF São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar (essa lei complementar se refere ao interesse público da União), não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei ( percebe-se que é lei ordinária no que tange ao direito de indenização), quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Já quanto a assertiva III está mal redigida, sendo PASSÍVEL DE ANULAÇÃO:
III. A ineficácia jurídica dos atos praticados sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios obsta, inclusive, o acesso a ações judiciais contra a União. (pela Banca essa assertiva até o gabarito preliminar foi dada como CERTA. PELA REGRA GERAL, a assertiva está certa, sendo impedido o acesso a ações judiciais contra a União pela ocupação da terras indigenas, conforme o art. 231, § 6 da CF. Porém, na hipótese da existência de benfeitorias derivadas da ocupação de BOA-FÉ, a indenização é devida e seria absurdo pensar que se a União se NEGASSE a pagar tal indenização, o indivíduo não poderia ingressar no Poder Judiciário pleiteando o valor da indenização. Isto violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( art. 5 , XXXV da CF).
Questão passível de anulação.
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ECV (1889),
O Matheus Rosa respondeu sua dúvida, na qual aqui transcrevo:
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Quanto ao fundamento da IV:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Portanto, a proteção conferida às terras indígenas alcança sim a atividade garimpeira exercida por cooperativas, razão pela qual a assertiva está errada.
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A questão foi anulada pela banca.
Apenas a afirmativa I está correta, concordam?