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Letra (b)
O procedimento previsto na Lei 13.019/2014 para a celebração dos instrumentos de parceira nela disciplinados é o chamamento público. É o que está previsto no art. 24 da referida lei:
Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
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Piculina Minnesota, mal te conheço, mas já te considero pacas.
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OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado ----- Ministério da Justiça
1) OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos
2) As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.
3) Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)
4) Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.
5) Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.
6) Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.
7) É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).
8) Dirigentes recebem remuneração.
9) Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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- Devem ser celebrados COM chamamento público:
Termos de colaboração (Proposto pela Administração Pública. Há transferência de recursos financeiros);
Termos de fomento (Proposto pela organização da sociedade civil. Há transferência de recursos financeiros);
Acordos de cooperação que envolvam compartilhamento de recurso patrimonial.
- Devem ser celebrados SEM chamamento público:
Acordos de cooperação (Proposto tanto pela administração pública como pela organização da sociedade civil. Não há transferência de recursos financeiros);
Termos de colaboração e termos de fomento que envolvam recursos de emendas parlamentares às LOA.
- O chamamento público é dispensável nos casos de urgência, guerra, calamidade pública, para programas de proteção a pessoas ameaçadas, para serviços de educação, saúde e assistência social (OSC cadastradas).
- O chamamento público é inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as OSC, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando (exemplificativa): (i) decorrer de acordo internacional; (ii) se tratar de transferência autorizada em lei na qual seja identificada a entidade beneficiária.
- A realização do procedimento de manifestação de interesse social não obriga a Administração a fazer o chamamento público nem dispensa a convocação por meio de chamamento público para firmar a parceria.
- A OSC não precisa realizar licitação nem seguir regulamento próprio para empregar os recursos públicos.
- A OSC não pode utilizar os recursos da parceria para pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
- Sanções que podem ser aplicadas à OSC: advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
Fonte: revisão do Estratégia Concursos
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Morto com o comentário da Piculina kkkkkkkkkkk
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Piculina,tenho visto alguns comentários seus nesse site..voce,realmente , tem um viés cômico,claro,não só isso, ajuda muito comentando as questões.kkk Figuraça!!
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Piculina é a melhor! kkkkk nunca deixe de comentar, pois apesar do estresse que é resolver algunas questões, me divirto com os seus comentários...kkk
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o Site apagou meu comentário. Mais uma vez!
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Piculina, estão com medo que você use o site para divulgar seu conteúdo (que é muito melhor que dos professores da casa)
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ao invés de deletarem os comentários da Piculina Minesota, o staff do questões de concursos deveria se preocupar em deletar as centenas de comentários repetidos (ver os comentários de direito previdenciário aqui é mais duro que um dia de fome), os comentários cheios de informações erradas e os que se limitem a dizer: "faca na caveira". além, obviamente, da quantidade extensa de questões desatualizadas!
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Poxa, fiquei curiosa pra ver o comentário da Piculina. Perdi!
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Podiam colocar um botão "indicada pra comentário da Piculina". aí os concurseiro pira.
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Pessoal, cuidado: OS, OSCIP E OSC (da questão), não se confundem!
O termo “organização da sociedade civil” (OSC) representa apenas a forma mais recente de fazer referência àquelas entidades antes denominadas “organizações não governamentais” (ONG). Essas organizações constituem atores sociais e políticos cada vez mais presentes nas democracias contemporâneas.
Essas organizações da sociedade civil podem ser qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), desde que cumpram certos requisitos estabelecidos em lei. A lei que instituiu essa titulação tinha como objetivo regulamentar o regime jurídico entre essas entidades e o poder público, com o fim de celebração de convênios.
Organização social (OS) é outra qualificação outorgada pela administração pública para entidades sem fins lucrativos, para que possam receber determinados benefícios do poder público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.) com vistas à realização dos seus fins. Com esse título, é possível celebrar um contrato de gestão, que é um modelo de administração pública que pretende ser mais eficiente.
A qualificação como OSCIP ou como OS é opcional e traz benefícios e deveres para as organizações civis.
Fonte: https://mapaosc.ipea.gov.br/static.html?page=faq#faq2
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Lei Federal n. 13.019/2014:
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; [...]
Portanto, a alternativa B é a correta.
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Lei 13019/14. art. 2º, inciso XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; (...)
Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
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Em vez de apagar os comentários explicativos feitos com boa vontade pela assinante Piculina, o site QC deveria avaliar melhor os professores que contratam para responder às questões, pois, muitas vezes, estes apenas copiam e colam a letra da lei, ficando muito aquém do esforço feito pelos assinantes para explicar as questões!
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que absurdo?
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Por que estão apagando os comentários da Piculina? Alguém sabe?
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A celebração de termo de colaboração ou de fomento deve ser precedida de chamamento público voltado a selecionar OSC que tornem mais eficaz a execução do objeto, exceto nos casos previstos em lei (hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, bem como decorrente de emenda parlamentar) .
CHAMAMENTO PÚBLICO
- TERMO DE COLABORAÇÃO - PROPOSTO PELA ADM - ENVOLVE R$
- TERMO DE FOMENTO - PROPOSTO PELA OSC - ENVOLVE R$
- ACORDO DE COOPERAÇÃO - INDIFERENTE - NÃO ENVOLVE R$
Obs:
Os acordos de cooperação são celebrados, em regra, sem Chamamento Público, exceto quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipóteses em que o respectivo Chamamento Público deve ser realizado e observar a disciplina legal.