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ID
2064001
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma licitação na modalidade concorrência, do tipo menor preço, apenas um licitante restou habilitado. Nesse caso, deve a comissão de licitação

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    Na licitação sob a modalidade concorrência, só devem passar para a fase de avaliação das propostas aqueles licitantes que atenderam aos requisitos da fase preliminar de habilitação.

     

    Nesse sentido, o art. 23 da Lei 8.666/93 preceitua que “concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.

     

    Assim, se apenas um licitante restar habilitado, o certame deve prosseguir apenas com ele (alternativa “d”). Isso não configura prejuízo à competitividade, vez que esta foi assegurada na fase de habilitação.

     

    Prof. Erick Alves

  •  correta  letra “D”

     CUIDADO com a letra "A", pois o art. 48,§ 3,da LLC  prevê que quando TODOS os licitantes ou TODAS as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de novas propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 03 dias úteis.   ( O QUE NÃO É O CASO DA QUESTÃO)  

     

  • Para complementar os comentários acima:

    Quando falamos em licitação não podemos esquecer do PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (Artigo 3º, Lei 8666).

    No caso, o instrumentos convocatório é Edital. E no edital estão os requisitos mínimos para a habilitação.

    Assim, depois que se inicia a licitação, a Administração não pode conduzir o certame de forma diferente da descrita no edital, pois ela encontra-se vinculada ao instrumento.

    Questão sempre cai.

    Um exemplo da mitigação desse princípio é o art. 48,§ 3, 8666 (comentado pela Kallyne Raquel).

    Espero ter ajudado.

  • LETRA D DE DÓI UM TAPINHA NÃO DÓI.

     

    Aquela questão que induz ao erro. Vontade de zunhar a cara do examinador. Faz vc pensar que não pode prosseguir apenas com um licitante, mas, no final, qual o problema, monamour?

     

    Agora, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis (art. 48, II, §2º).

     

     É importante ressaltar que a fase de habilitação ocorre, de fato, somente na concorrência. Na tomada de preços e no convite essa fase não é obrigatória, pois os licitantes ou já são cadastrados (tomada de preços) ou já são conhecidos da Administração (convite).

  • Essa questão é uma cilada, Bino..

  • Gabarito letra D. Para que haja licitação fracassada é necessário que todos dos licitantes estejam inabilitados ou desclassificados, havendo apenas 1 a licitação prossegue.

    No que tange a revogação e anulação, para a  primeira  é necessário a presença de interesse público, devidamente justificado , e para a segunda ilegalidade no procedimento licitatório.

  • Procurador TCU - CESPE - 2015: A administração pública pode revogar pregão que contar com a participação de um único licitante, sob o fundamento da ausência de economicidade e de competitividade no certame. CERTO.

    E agora? Diante de condições como essas, a revogação só é possível no pregão?

  • Letra A errada: "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    Letra B errada: "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

  • Fábio: W, a questão da CESP que vc mencionou fala que só um interessado acudiu ao Edital e não que os outros foram desclassificados.

    Neste caso a administração PODE repetir a licitação (e neste caso fundamentar que somente um apareceu) ou revogar um ato válido por conveniência e oportunidade.

    No caso da questão da FCC os outros foram inabilitados (somente um tinha condição de continuar participando), se fosse pra começar tudo de novo tendo um vencedor: pra que então perder tempo avaliando a habilitação? Não foi o caso que só um apareceu, e sim o caso de que só um passou pela etapa... os outros foram desclassificados...

    A revogação é possível em qualquer modalidade de licitação, mesmo as findas... porque não há direito objetivo do ganhador de contratar com a administração, ele apenas tem o direito subjetivo (se alguém for contratado, será o ganhador).

    Observe mais: na questão do CESP que vc mencionou fala-se em revogar a licitação. Na questão da FCC fala em "dar continuidade" (não fala que a administração deve adjudicar, e sim que ela deve dar continuidade; porque quanto a adjudicar ou não é questão de conveniência e oportunidade). 

     

     

     

     

  • Moçada, só pra esclarecer bem (nada a ver com a questão agora):

     

    Licitação FRACASSADA (aparecem interessados, mas nenhuma proposta se adequa ao edital) é diferente daquela em que há apenas 1 interessado. É isso mesmo?

  • Fernanda M,

    Isso. Quando é Fracassada:

    Art. 48
    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
     

    Só será dispensada a licitação nesses casos se: 

    Art. 24
    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; 
    (Vide § 3º do art. 48).

     

     

  • Obrigada, Rick Andrade! :)

  • Excelente comentário da Fabiana.

  • Art. 48
    § 3º Quando TODOS os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
     

    A palavra "TODOS" merece destaque.

  • "Basta a habilitação de um licitante para que se dê prosseguimento, passando-se à fase seguinte..." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. - 26. Ed. - São Paulo: Atlas, 2013. Pag. 425). 

  • tentando resumir os comentários...

     

     

    se ninguém aparecer: Deserta = Dispensa                                          se ninguém for habilitado (Fracassada): Adm pode fixar 8 dias úteis

     

    se apenas um aparecer: Adm pode repetir a licitação                           se apenas um for habilitado: Adm deve prosseguir a licitação

     

     

     

    é isso?

              

  • >regra geral 5 dias úteis.

    >abrir prazo de oito dias úteis quando todos licitantes forem inabilitados possam apresentar nova documentação

    8666

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • Gabarito - Letra d)

     

    A resposta extrai-se do escólio de Celso Antônio B. de Mello: "Se à licitação comparecer apenas um interessado deve-se apurar sua habilitação normalmente. Se habilitado, sua proposta será examinada tal como ocorreria se outros disputantes houvesse. Não há óbice algum a que lhe seja adjudicado o objeto da licitação, em sendo regular sua proposta, pelo fato de inexistirem outros interessados. O mesmo ocorrerá se vários comparecerem, mas apenas um for habilitado."

     

    Fonte: http://www.cjf.jus.br/revista/numero5/artigo13.htm

     

    #FacanaCaveira

  • Na licitação sob a modalidade concorrência, só devem passar para a fase de avaliação das propostas aqueles licitantes que atenderam aos requisitos da fase preliminar de habilitação.

    Nesse sentido, o art. 23 da Lei 8.666/93 preceitua que “concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.

    Assim, se apenas um licitante restar habilitado, o certame deve prosseguir apenas com ele (alternativa “d”). Isso não configura prejuízo à competitividade, vez que esta foi assegurada na fase de habilitação.

    Gabarito preliminar: alternativa “d”

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-2016-questoes-de-direito-administrativo-cabe-recurso/

  • Só comentem algo novo galera...

  • QUAL O MELHOR PROFESSOR DE LICITAÇOES?

  • Melhor Professor: Erick Alves do Estratégia !!!

    Nesse caso a  Publicidade do instrumento convocatório: será de de 30 dias (SÓ MELHOR PREÇO). Fora dos casos de dos casos de melhor técnica ou técnica e preço  (45 dias).

    1- LICITAÇÃO FRACASSADA =   INABILITADOS

    Trata-se da chamada licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes SÃO INABILITADOS (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes

    Com isso, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas; persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado.

    Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável.

    2-  LICITAÇÃO DESERTA  =    NINGUÉM COMPARECE

    Trata-se da chamada licitação deserta, caracterizada quando NÃO comparecem interessados.

     

    Se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.

    É dispensável a licitação, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

  • Como bem citou o Ítalo:

     

    Celso Antônio B. de Mello: "Se à licitação comparecer apenas um interessado deve-se apurar sua habilitação normalmente. Se habilitado, sua proposta será examinada tal como ocorreria se outros disputantes houvesse. Não há óbice algum a que lhe seja adjudicado o objeto da licitação, em sendo regular sua proposta, pelo fato de inexistirem outros interessados. O mesmo ocorrerá se vários comparecerem, mas apenas um for habilitado."

     

    Nesse sentido, o art. 23 da Lei 8.666/93 preceitua que “concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.

     

    Assim, na licitação sob a modalidade concorrência, só devem passar para a fase de avaliação das propostas aqueles licitantes que atenderam aos requisitos da fase preliminar de habilitação. Sendo que, se apenas um licitante restar habilitado, o certame deve prosseguir apenas com ele (alternativa “d”). Isso não configura prejuízo à competitividade, vez que esta foi assegurada na fase de habilitação.

     

    ATENÇÃO: Na letra "A", a banca trouxe o art. 48,§ 3,da Lei 8.666/93, que prevê que:

     

    Quando TODOS os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 

     

    Vale destacar, por fim, resumo de suma importância, trazido pelo Leo, do Professor Erick Alves do Estratégia:

     

    1- LICITAÇÃO FRACASSADA =   INABILITADOS

    Trata-se da chamada licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes SÃO INABILITADOS (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes

    Com isso, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas; persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado.

    Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável.

     

    2-  LICITAÇÃO DESERTA  =  NINGUÉM COMPARECE

    Trata-se da chamada licitação deserta, caracterizada quando NÃO comparecem interessados.

     

    Se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.

    É dispensável a licitação, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

  • Sistematizando:

     

    A) Errada. Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

     

    B) Errada. Hipóteses de revogação da lei não contemplam a apresentada:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Art. 64, § 2º  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

     

    C) Errada. Não se trata de hipótese de anulação:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    D) Correta. Conforme Celso Antônio B. de Mello: "Se à licitação comparecer apenas um interessado deve-se apurar sua habilitação normalmente. Se habilitado, sua proposta será examinada tal como ocorreria se outros disputantes houvesse. Não há óbice algum a que lhe seja adjudicado o objeto da licitação, em sendo regular sua proposta, pelo fato de inexistirem outros interessados. O mesmo ocorrerá se vários comparecerem, mas apenas um for habilitado."

     

    E) Errada. Tal hipótese não está contemplada na lei. A habilitação faz parte do processo licitatório, colocando-se em seu início ou em seu fim de acordo com a modalidade de licitação utilizada.

  • e o prazo pra recurso de 5 dias uteis com efeito suspensivo??? ai ai FCC

  • Letra A, por que fazes isto comigo? eu nunca te fiz mal.

  • Pessoal comenta mal nessas carreiras de PGE. Deus é mais! 

     

  • Um HABILITADO -> prossegue