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Letra (e)
A entidade criada será uma sociedade subsidiária que, por definição, são empresas controladas pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista. Não há impedimento de que a subsidiária conte com recursos privados no seu capital, além dos recursos da empresa pública ou da sociedade de economia mista. A criação de subsidiárias, nos termos do art. 37, XX da CF, depende de autorização legislativa.
Prof. Erick Alves
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Conforme a Constituição Federal:
"Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;”
Além disso, não há nenhuma vedação ao capital privado na criação de subsidiárias.
Gabarito E
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Complementando os migos:
Artigo 37, CF/88:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Migos, no âmbito do direito administrativo, “subsidiária” é sinônimo de “controlada”. O regime jurídico é predominantemente privado, mas respeita algumas regras de direito público: vedação à acumulação de cargos, empregos e funções públicas; os atos que sejam a elas lesivos podem ser objeto de ação popular e por aí vai.
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Em uma prova aberta a questão é discutivel, visto que, o STF disse ser constitucional autorização genérica para a PETROBRAS criar subsidiárias, sem necessidade de uma nova lei para cada nova subsidiária, mas como a prova é objetiva então segue o artigo:
Art. 37, XX, CF: “XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; (...)”
o Art. 64, Lei 9.478/97 (ANP) → autorização genérica para a PETROBRAS criar subsidiárias.
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INFORMATIVO 90 DE 1997 DO STF
Criação de Subsidiárias:Autorização Legislativa
Pela falta de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos incisos XIX e XX do art. 37, da CF, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida em ação direta pelo PT, PDT, PC do B e PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências (Art. 64: "Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas". Art. 65: "A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas."). Afirmando o caráter genérico da autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública a que se refere o inciso XX, do art. 37, da CF, o Tribunal entendeu que a Lei atacada atende a esse permissivo constitucional por nela haver a previsão para essa finalidade (art. 64), afastando-se, portanto, a alegação de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para se instituir cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade. ADInMC 1.649-UF, rel. Maurício Corrêa, 29.10.97
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A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.
Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma.
Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.
fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_em_comandita_simples
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As subsidiárias são pessoas jurídicas controladas indiretamente pelo Poder Público, não integrando o conceito formal de Administração Pública. Dessa forma, devemos considerá-las como empresas privadas, que são controladas indiretamente, mas não integram a Administração Pública.
Para que as entidades da administração indireta criem subsidiárias, deverá existir autorização em lei, bastando para tanto a existência de autorização legislativa genérica.
Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
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Complementando, importante!
Art. 37
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Cuidado! O texto fala em autorização legislativa “em cada caso”.
O STF já teve a oportunidade de analisar esse dispositivo e, segundo a Corte, não há necessidade de que essa autorização legislativa se dê toda vez que a entidade pretender criar uma subsidiária ou participar do capital privado. A expressão “em cada caso” exige que cada entidade tenha a sua autorização legislativa para criar subsidiária, ou mesmo, para participar do capital de uma empresa privada.
Exemplo: a Petrobrás tem a sua autorização legislativa contida na lei do petróleo (lei 9478/97) e isso basta para que ela possa, de acordo com sua vontade, constituir subsidiárias ou participar do capital privado.
Aula de administrativo do Ênfase.
Bons estudos!!
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Exemplo de sociedade subsidiária:
A Petrobras Transporte S.A. – Transpetro é uma importante empresa para o transporte e a logística de combustível no Brasil. Atua ainda nas operações de importação e exportação de petróleo e derivados, gás e etanol.
[...]
Como subsidiária integral da Petrobras, une as áreas de produção, refino e distribuição do Sistema Petrobras e presta serviço a diversas distribuidoras e à indústria petroquímica. Por isso, a Transpetro, tem atuação nacional, com instalações em 20 das 27 unidades federativas brasileiras.
Fonte: http://www.transpetro.com.br/pt_br/quem-somos.html
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a) Nas PPP's há criação de uma terceira pessoa jurídica a partir da união do setor público (Estado) + o investidor particular (parceiro privado).
b) O consórcio público é o contrato firmado de direito público entre entes federados resultando na criação de uma pessoa jurídica autônoma de natureza pública ou privada.
c) Sociedade comanditas por ações é uma sociedade empresária que tem natureza híbrida com características tanto das sociedades em comandita simples como das sociedades anônimas. Não tem natureza contratual, mas sim institucional. A sua característica principal é o fato de ter o seu capital divido em ações como acontece com as sociedades anônimas, porém, têm responsabilidade ilimitada os acionistas que ocupam as funções de administradores ou gerentes.
d) Agência executiva é uma titularidade empregada às Autarquias, Fundações e excepcionalmente órgãos (isto mesmo, órgãos, entes despersonalizados, mas que a Emenda 19/98 acrescentou).
e) GABARITO.
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então quer dizer que a subsidiária pode prestar serviço diverso da estatal à quem estar subordinada.
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entao quer dizer que a subsidiária pode ser criada a partir de duas pessoas jurídicas distintas.
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GABARITO LETRA: E
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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Errei pois tive dificuldade de imaginar essa hipotética situação de uma subsidiária que preste serviços a também outra pessoa jurídica
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Errei a questão, pois atualmente existe uma PPP entre o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para construção de um datacenter em Brasília. Foi a primeira PPP Federal, (vide abaixo): Mas depois de analisar bem a letra "a", o enunciado e a reportagem, percebe-se que não é uma PPP pois o enunciado sugere a criação de uma nova sociedade. A PPP não cria subsidiária. Aì o erro da letra "a".
Brasília – A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil podem criar novas parcerias em áreas de infraestrutura, segurança, transporte de valores e suprimento de materiais, segundo os presidentes das instituições, respectivamente, Jorge Hereda e Aldemir Bendine. Hoje (20), os dois dirigentes instituições inauguraram o Complexo Datacenter BB-Caixa, localizado no Parque Tecnológico Capital Digital, em Brasília.
O datacenter (centro de dados) é um conjunto de prédios que abrigam equipamentos de tecnologia da informação das duas instituições financeiras. A construção, que teve o contrato assinado em 2010, foi feita por meio de parceria público-privada (PPP) com a empresa GBT. O complexo é dividido em 80% para o Banco do Brasil e 20% para a Caixa.. fonte:http://www.ebc.com.br/noticias/economia/2013/03/caixa-e-bb-inauguram-datacenter-e-planejam-novas-parcerias
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Alguém poderia explicar melhor por que a alternativa ''B'' está errada? Por que as empresas não poderiam realizar um consórcio? Obrigada!
INDIQUEM PRA COMENTÁRIO!
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Carolina, o consórcio é criado com duas ou mais entidades políticas. Só pode ser celebrado pela União, Estados, DF e Municípios, não pode ser com autarquia, fundações, empresas públicas, soc econ mista, nem entre elas.
"Lei 11.107, Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências"
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O comentário que farei não tem nada a ver com a questão em si, mas servirá para outra...
Aproveitando o comentário do colega Vannucci S (12 de Outubro de 2016), que disse que "A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados. Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma. Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada", repasso o bizu que aprendi outro dia:
->SÓCIO COMANDITADO = É O SÓCIO COITADO (leia agora o comentário do colega com outros olhos: sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. É ou não um pobre coitado?!);
-> SÓCIO COMANDITÁRIO = É O SÓCIO QUE NÃO É FEITO DE OTÁRIO (leia agora o comentário do colega com outros olhos: têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da empresa. Veja que este sim é esperto e não é feito de otário!)
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Gabarito "E"
Artigo 37, XX da CF/88 c/c artigo 2º, §2º da Lei n. 1.303/16 (Lei das Estatais):
*Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
*Art. 2o A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. § 2o Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.
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A questão indicada está relacionada com as sociedade de economia mista, empresa pública e subsidiárias.
• Sociedades de economia mista, empresa pública e subsidiárias:
Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Lei nº 13.303 de 2016 veio dar cumprimento ao art. 173, §1º, da Constituição Federal de 1988. A lei é de âmbito nacional e é aplicável a todas as esferas de governo.
Segundo Di Pietro (2018), as normas da lei abrangem:
- As empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que exercem atividade econômica em sentido estrito - próprias da iniciativa privada -, ainda que em regime de monopólio. Exemplo: Petrobras, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
- As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que prestam atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, na qualidade serviços públicos. Exemplo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - "a lei iguala o regime jurídico das empresas estatais que exercem atividade econômica em sentido estrito e as que prestam serviço público".
- A empresa pública dependente - art. 2º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 de 2000.
- A empresa pública e a sociedade de economia mista que participe de consórcio, nos termos do art. 279 da Lei nº 6.404 de 1976.
- As sociedades de propósito específico que sejam controladas por sociedade de economia mista ou empresa pública.
• Empresa subsidiária:
O conceito de empresa subsidiária não foi definido na Lei nº 13.303 de 2016. Conforme indicado pela doutrina "trata-se de empresas cujo controle acionário é exercido por empresa pública ou por sociedade de economia mista, ficando a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município com o controle indireto" (DI PIETRO, 2018).
Pode-se dizer que as controladas diretamente são as empresas públicas e as sociedades de economia mista e as controladas indiretamente são as empresas subsidiárias - o controle é exercido por empresa pública ou sociedade de economia mista.
Decreto nº 8.945 de 2016 que regulamenta a Lei nº 13.303 de 2016 somente no âmbito da União, trouxe o conceito de empresa subsidiária no art. 2º, IV, "empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado".
A criação da empresa subsidiária depende de autorização legislativa de acordo com o art. 37, XX, da CF/88 e repetido no art. 6º do Decreto nº 8.945 de 2016.
A) ERRADA, pois as Parcerias Público-Privadas são espécies de concessão de serviços públicos, as de natureza especial e ficam sujeitas à aplicação da Lei nº 8.987 de 1995, no silêncio da lei específica (CARVALHO, 2015).
B) ERRADA, já que o consórcio público pode entendido como "uma forma de gestão associada de entes federativos na prestação de serviços públicos" (CARVALHO, 2015). Os consórcios públicos foram criados pela Lei nº 11.107 de 2005.
C) ERRADA, uma vez que a sociedade em comandita por ações terá o capital divido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações, com base no art. 280 da Lei nº 6.404 de 1976. Além disso, as empresas subsidiárias que são controladas pela empresa pública ou sociedade de economia mista.
D) ERRADA, tendo em vista que a Agência Executiva é uma qualificação da autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério Supervisor (MEDAUAR, 2018).
E) CERTA, conforme delimitado por Di Pietro (2018), as empresas subsidiárias dependem de autorização legislativa, de acordo com o art. 37, XX, da CF/88 e são controladas pela empresa pública ou sociedade de economia mista.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
Gabarito: E
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O decreto nº 8.945 de 2016 que regulamenta a Lei nº 13.303 de 2016 (Leis das Empresas Estatais) somente no âmbito da União, trouxe o conceito de empresa subsidiária no art. 2º, IV, "empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado".
A criação da empresa subsidiária depende de autorização legislativa de acordo com o art. 37, XX, da CF/88 e repetido no art. 6º do Decreto nº 8.945 de 2016.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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DECRETO Nº 8945/2016 (REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA UNIÃO, A LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS )
ARTIGO 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - empresa estatal - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União;
II - empresa pública - empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público;
III - sociedade de economia mista - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado;
IV - subsidiária - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista;
V - conglomerado estatal - conjunto de empresas estatais formado por uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas subsidiárias;
VI - sociedade privada - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e cuja maioria do capital votante não pertença direta ou indiretamente à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; e
VII - administradores - membros do Conselho de Administração e da Diretoria da empresa estatal.
Parágrafo único. Incluem-se no inciso IV do caput as subsidiárias integrais e as demais sociedades em que a empresa estatal detenha o controle acionário majoritário, inclusive as sociedades de propósito específico.
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ARTIGO 6º A constituição de subsidiária, inclusive sediada no exterior ou por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário, dependerá de prévia autorização legal, que poderá estar prevista apenas na lei de criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista controladora.
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Para a criação de uma subsidiária, a CF/88 também exige a edição de lei autorizativa (art. 37, XX) No entanto, a doutrina e o STF, interpretando esse dispositivo, afirmam que a criação das subsidiárias não precisa de autorização legislativa específica. Basta uma autorização genérica que pode estar na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz. Ex: uma lei específica autorizou a instituição da sociedade de economia mista “XXX”. No corpo desta lei há uma previsão afirmando que essa sociedade de economia mista “XXX” poderá instituir empresas subsidiárias ou controladas. Essa autorização “genérica” já é suficiente e, assim, a sociedade “XXX” poderá criar quantas subsidiárias ou controladas quiser.