SóProvas


ID
2064022
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à participação das empresas em consórcio nas licitações, a Lei nº 8.666/93 VEDA

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    De acordo com a L8666

     

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II – indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • LETRA "B"  DE BEYONCÉ

     

     

    Migos, a empresa já está consorciada e quer participar da licitação em mais de um consórcio ou isoladamente? Ai, pára que ta feio. Miga, sua loca, consórcio é que nem time de futebol: resolveu se juntar pra jogar vai até o final. Pára de bancar a vira-casaca em outro time ou querer jogar sozinha.

     

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

     

    No tutorial do vídeo de hoje, vamos aprender a marcar um * ao lado de cada inciso/artigo do seu VadeDyva para deixar ele todo brilhando só com o que foi pedido nas provas. Maravicherry para revisar depois! Bjs

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.666

    ART. 33 IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

  • UASHUAHUDHUHAUDHUAHDAHDU

    Por mais explicações como a da Piculina Minnesota!!

  • ahahahahahahah o Buscapé (Cidade de Deus) incorporou a Piculina quando foi explicar a história de Napoleão... ahahahahahhahaha

     

  • Piculina, o qconcursos precisa contratar você!!! Eu espero que a gente passe no mesmo concurso!!!!

  •  

    Os comentários da Piculina não só engrados. Eles fazem, por meio de brincadeiras, vc se recordar do conteúdo da questão.... MUITO BOM!

     

  • Gabarito: B

     

    Lei 8666

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

  • TODA VEZ Q PARO NESTA QUESTAO DOU UM LIKE NA Piculina Minnesota!!

    SIM PODEMOS DAR MAIS DE UM LIKE NO MESMO COMENTARIO :)

  • Alguém pode explicar a letra "e"?

    Agradeço.

  • O que consta no art 33, § 1º é que no consorcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá OBRIGATORIAMENTE à empresa brasileira e não assim qualquer vedação de participação de consórcio composto exclusivamente de empresas estrangeiras. 

  • Campanha QC CONTRATA A PICULINA

  • Gabarito - Letra b)

     

    Primeiramente, parabéns à Piculina Minnesota por encontrar uma didática lúdica e suave para esta disciplina tão enfadonha.

    Não tem macete, ipsi literis, só muitas questões e uma didática suave, que se encaixe no seu perfil te conduzirão ao sucesso.

     

    Da Lei 8.666/93

     Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    § 1°  No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2°  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

     

    #FacanaCaveira

  • Gente, quem é essa Piculina? Sou fã.

  • Concordo que não há dúvida de que a alternativa "b" repete o inciso IV do art. 33. Contudo, apesar da explicação do colega quanto à  alternativa  "e" ,  ainda assim tenho minhas dúvidas.

    Isso porque se no consórcio deve a liderança, obrigatoriamente, ser realizada por empresa brasileira é porque necessariamente o consórcio é formado por empresas brasileiras e estrangeiras, como mencionada o§1º do artigo 33. Ora, não haveria como um consórcio "composto exclusivamente de empresas estrangeiras", como disposto na alternativa "e",  ser liderado por empresa Brasileira.

    Assim, apesar da Lei não vedar explicitamente a particiapação de consórcio exclusivamentecomposto por empresas estrangeiras, considerando o disposto no art. 33, §1º, ao menos, implicitamente existe tal vedação. 

  • Gab. B

     

    PODEMOS DAR MAIS DE UM LIKE NO MESMO COMENTÁRIO, Gustavo?!

     

    Ótimo. Agora somos dois que damos like toda vez na Piculina! XD

  • Letra B. IV 

  • Gustavo e Israel, vamos ser amigos e fazer um vídeo dançando a nova musica da Preta Gil para postar. Bjs!

  • Artigo 33 da Lei 8.666/93:

     

    Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

     

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

     

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

     

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participaçãopodendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

     

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

     

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • Piculina: MELHOR PESSOA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Faço questões já procurando o seu comentário!!!!

  • Organizando:

    A) Errada. Inclusive, o artigo dá privilégios nesses casos:

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, *inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;*

     

    B) Correta. Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    IV – *impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;*

     

    C) Errada. Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei *por parte de cada consorciado*, admitindo-se [...]

     

    D) Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso *público ou particular* de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

     

    E) Errada. *Não há tal vedação na lei*. A título de exemplo:

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    [...]

    IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

    Art. 42, § 4o  Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por *licitantes estrangeiros* serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

     

  • Hahahahahaha Piculina Diva!!!!

     

  • VEDA...

    D) a celebração de compromisso particular de constituição do consórcio, impondo-se o uso de instrumento público.

     

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso *público OU particular* de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

     

    Penso que essa assertiva TB está correta, pois a Lei não impõe o instrumento público, logo, o Edital poderia fazer essa restrição?!!

     

    PS: TB fiquei na dúvida quanto ao consórcio exclusivo de empresas estrangeiras....

  • Pra quem ja esta estudando para discursiva vale mencionar trechinho de parecer do TCU.  

    TCU afirmou a inviabilidade de participação de empresas com sócios em comum - indicaria ausência de competição e indício de simulação licitatória.

  • Art. 9. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    1. O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    2. Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto do controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    3. Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    Letra B

  • Censura no QC concursos? Os comentários de todos, salvo hipóteses excepcionais, é claro (ofensas raciais e terrorismo, p.ex.), devem ser mantidos, em homenagem a liberdade de expressão. Entendimento em sentido contrário é preconceituoso e ofensivo à CRF.

  • GABARITO : LETRA B 

    No tocante à participação das empresas em consórcio nas licitações, a Lei nº 8.666/93 VEDA

     a) a participação de consórcio composto exclusivamente de micro ou pequenas empresas.

    Errado. Na Lei 8.666 não expressa vedação de que ME e PE participem de consórcio de empresas. 

     b) a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.

    Certo. O art. 33, IV da Lei 8666 impede a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente. 

     c) o estabelecimento, pelo edital, de exigências de qualificação econômico-financeira distintas das impostas aos licitantes individuais.

     Errado. Vide art. 33, III, "in verbis": "apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei". 

    d) a celebração de compromisso particular de constituição do consórcio, impondo-se o uso de instrumento público.

    Errado. O § 2º, do art. 33, da Lei 8666 estatui que: "§ 2o  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo'. 

     e) a participação de consórcio composto exclusivamente de empresas estrangeiras.

    Errado. Inexiste tal vedação na Lei 8.666. Na verdade, da leitura do art. 3º, § 2º, verifica-se a possibilidade de empresas estrangeiras participarem das licitações em face dos critérios de desempates previstos na Lei. 

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

     

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

     

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

     

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

     

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

     

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • (NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS):

    Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

    I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

    III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

    IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada; (Grifei).

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.