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Gabarito letra C.
Resolução nº 237 do CONAMA.
A, B, C e D
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle eadequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
E
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
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Sobre a alternativa "E", apenas para esclarecer sobre os prazos:
Licença de prévia - Prazo: até 5 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 5 anos.
Licença de instalação - Prazo: Até 6 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 6 anos.
Licença de operação - Prazo: de 4 a 10 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 10 anos.
Ademais, o pedido de renovação da licença de operação deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do lapso temporal legal da sua concessão.
Bons papiros a todos.
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Cuidado com os prazos de prorrogação!! Veja o que dispõe a lei:
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle eadequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
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Com eveito, o órgão ambiental pode modificar as condicionantes relativas à licença expedida, desde que ocorra alguma das situações previstas no art. 19 da Resolução CONAMA 237/1997, verbis:
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
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Em conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997: CONAMA, em seu artigo 19 , caput e incisos, assim estabelecem:
O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Letra correta: C.
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Esse "somente" me quebrou. Passou batido
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ERRO DA ALTERNATIVA E
Licença de Operação: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, juntamente com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Possui o prazo mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos. --> não pode ter seu prazo de validade prorrogado
Obs: A LP e a LI poderão ter os seus prazos de validade prorrogados, desde que obedecidos os prazos máximos.
Já a LO não poderá ter seu prazo de validade prorrogado (art. 18, §1º da Resolução CONAMA 237/97).
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Quando infere-se ao Ambiente, sendo nesta alternativa, uma expeção, deve-se conter às normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente, se atentando com sua especificações.
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Caro Guilherme Cirqueira,
Data venia, com todo respeito, acredito que você esteja equivocado.
Nenhum dispositivo da Lei afirma que a Licença de Operação (LO) pode ser prorrogado. O que se estabelece é que o órgão licenciador pode aumentar ou diminuir, mediante decisão motivada, o prazo da Licença de Operação anteriormente expedida.
Espero ter ajudado e bons estudos!
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Res 237 Conama
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
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I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
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II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
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III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
C é a Correta!
Só um adendo ao comentário do xará Guilherme- Uma coisa é renovação da licença, outra coisa diversa é prorrogação do prazo
Como o Jacqueson disse, é possível a renovação, mas não a prorrogação da LO.
Segundo o art. 18
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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Complementando o GUILHERME a sequencia é o famoso ""LP" da LILÓ".
Pra quem é muito novo LP é disco.
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Licença Prévia: "Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação". Prazo de validade: deve ser no mínimo aquele estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos à atividade, não podendo ser superior a cinco anos, podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo (art. 18, inciso I e § 1°, da Resolução n. 237/97 do CONAMA).
Licença de instalação: "Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo de com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes". Prazo de validade: deve ser no mínimo aquele estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade, não podendo ser superior a seis anos, podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo (art. 18, inciso II e § 1°, da Resolução n. 237/97 do CONAMA).
Licença de operação: "Autoriza o início das atividades após a verificação do efetivo cumprimemo do que consta nas licenças anteriormente concedidas, por meio da avaliação dos sistemas de controle e monitoramento propostos e considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis". Prazo de validade: deve considerar os planos de controle ambiental e será de no mínimo quatro anos e no máximo 10 anos (art. 18, inciso III, da Resolução n. 237/97 do CONAMA). Nesta não se fala em prorrogação, mas sim renovação, que poderá ser feita mediante decisão motivada respeitados os limites de no mínimo quatro anos e no máximo 10 anos (art. 18, § 3°, da Resolução n. 237/97 do CONAMA).
Licença simplificada: "Autoriza o funcionamento de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental em uma única etapa". Prazo de validade: "o órgão ambiental poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos ou atividades que por sua natureza e peculiaridades estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores". (art. 18, § 2°, da Resolução n. 237/97 do CONAMA).
Em todos os casos, "o § 4º do art. 14 da Lei Complementar n. 140/2011 determina que a renovação das licenças ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente".
Fonte: Coleção Sinops para Concursos. 3° ed. rev. e atual. Editora Juspodivm
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Letra C.
O artigo 19 da Resolução n 237 do CONAMA responde as alternativas A, B, C e D.
Nesse viés, a Resolução nº 237 do CONAMA traz hipóteses nas quais a licença concedida poderá ser alterada:
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle eadequação, suspender ou cancelar uma licença
expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde
LETRA E
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
COMPLEMENTO AO ARTIGO 18
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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A licença de operação pode modificar suas condicionantes desde que ocorra algumas das situações previstas no conoma
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Gabarito C
Apenas complementando, prorrogação é diferente de renovação, Licença Prévia e Licença de Instalação prorroga, Licença de Operação não prorroga.
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Licença de prévia - Prazo: até 5 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 5 anos.
Licença de instalação - Prazo: Até 6 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 6 anos.
Licença de operação - Prazo: de 4 a 10 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 10 anos.
o pedido de renovação da licença de operação deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do lapso temporal legal da sua concessão.