SóProvas


ID
2064046
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Expedida a Licença de Operação, o órgão ambiental

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    Resolução nº 237 do CONAMA.

     

    A, B, C e D

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle eadequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

     

    E

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

  • Sobre a alternativa "E", apenas para esclarecer sobre os prazos:

     

    Licença de prévia - Prazo: até 5 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 5 anos.

    Licença de instalação - Prazo: Até 6 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 6 anos. 

    Licença de operação - Prazo: de 4 a 10 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 10 anos. 

    Ademais, o pedido de renovação da licença de operação deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do lapso temporal legal da sua concessão. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Cuidado com os prazos de prorrogação!! Veja o que dispõe a lei:

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle eadequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

     

  • Com eveito, o órgão ambiental pode modificar as condicionantes relativas à licença expedida, desde que ocorra alguma das situações previstas no art. 19 da Resolução CONAMA 237/1997, verbis:

     

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

     

  • Em conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997: CONAMA, em seu artigo 19 , caput e incisos, assim estabelecem:

    O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

     

    Letra correta: C.

  • Esse "somente" me quebrou. Passou batido

  • ERRO DA ALTERNATIVA E

    Licença de Operação: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, juntamente com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Possui o prazo mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos. --> não pode ter seu prazo de validade prorrogado

     

    Obs: A LP e a LI poderão ter os seus prazos de validade prorrogados, desde que obedecidos os prazos máximos.

    Já a LO não poderá ter seu prazo de validade prorrogado (art. 18, §1º da Resolução CONAMA 237/97).

  • Quando infere-se ao Ambiente, sendo nesta alternativa, uma expeção, deve-se conter às normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente, se atentando com sua especificações.

  • Caro Guilherme Cirqueira,

    Data venia, com todo respeito, acredito que você esteja equivocado.

    Nenhum dispositivo da Lei afirma que a Licença de Operação (LO) pode ser prorrogado. O que se estabelece é que o órgão licenciador pode aumentar ou diminuir, mediante decisão motivada, o prazo da Licença de Operação anteriormente expedida.

     

    Espero ter ajudado e bons estudos!

  • Res 237 Conama
    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
    .
    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
    .
    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
    .
    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
    C é a Correta!

    Só um adendo ao comentário do xará Guilherme- Uma coisa é renovação da licença, outra coisa diversa é prorrogação do prazo

    Como o Jacqueson disse, é possível a renovação, mas não a prorrogação da LO.

    Segundo o art. 18

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
     

  • Complementando o GUILHERME a sequencia é o famoso ""LP" da LILÓ".

     

    Pra quem é muito novo LP é disco.

  • Licença Prévia: "Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação". Prazo de validade: deve ser no mínimo aquele estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos à atividade, não podendo ser superior a cinco anos, podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo (art. 18, inciso I e § 1°, da Resolução n. 237/97 do CONAMA). 

     

    Licença de instalação: "Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo de com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes". Prazo de validade: deve ser no mínimo aquele estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade, não podendo ser superior a seis anospodendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo (art. 18, inciso II e § 1°, da Resolução n. 237/97 do CONAMA).

     

    Licença de operação: "Autoriza o início das atividades após a verificação do efetivo cumprimemo do que consta nas licenças anteriormente concedidas, por meio da avaliação dos sistemas de controle e monitoramento propostos e considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis". Prazo de validade: deve considerar os planos de controle ambiental e será de no mínimo quatro anos e no máximo 10 anos  (art. 18, inciso III, da Resolução n. 237/97 do CONAMA). Nesta não se fala em prorrogação, mas sim renovação, que poderá ser feita mediante decisão motivada respeitados os limites de no mínimo quatro anos e no máximo 10 anos (art. 18, § 3°, da Resolução n. 237/97 do CONAMA).

     

    Licença simplificada: "Autoriza o funcionamento de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental em uma única etapa". Prazo de validade: "o órgão ambiental poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos ou atividades que por sua natureza e peculiaridades estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores". (art. 18, § 2°, da Resolução n. 237/97 do CONAMA).

     

    Em todos os casos, "o § 4º do art. 14 da Lei Complementar n. 140/2011 determina que a renovação das licenças ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente".

     

    Fonte: Coleção Sinops para Concursos. 3° ed. rev. e atual. Editora Juspodivm

  • Letra C.

    O artigo 19 da Resolução n 237 do CONAMA responde as alternativas A, B, C e D.

     

    Nesse viés, a Resolução nº 237 do CONAMA traz hipóteses nas quais a licença concedida poderá ser alterada:


    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os
    condicionantes e as medidas de controle eadequação, suspender ou cancelar uma licença
    expedida, quando ocorrer:


    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.


    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
    licença.


    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde

     

     

    LETRA E

     

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

     

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

     

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

     

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

     

    COMPLEMENTO AO ARTIGO 18

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • A licença de operação pode modificar suas condicionantes desde que ocorra algumas das situações previstas no conoma

  • Gabarito C

    Apenas complementando, prorrogação é diferente de renovação, Licença Prévia e Licença de Instalação prorroga, Licença de Operação não prorroga.

  • Licença de prévia - Prazo: até 5 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 5 anos.

    Licença de instalação - Prazo: Até 6 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 6 anos. 

    Licença de operação - Prazo: de 4 a 10 anos. Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 10 anos. 

    o pedido de renovação da licença de operação deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do lapso temporal legal da sua concessão.