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GABARITO: LETRA B.
Lei 8.009/90.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
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Há que se atentar para a diferença entre o bem de família da lei 8.009/90 (involuntário ou legal) e o bem de família previsto pelo art. 1.711 do CC (voluntário). Enquanto que para o bem de família legal, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal e etc, o bem de família voluntário, por sua vez, torna indisponível e consequentemente impenhorável não apenas o prédio residencial, mas bens que compõem no máximo um terço do patrimônio líquido. Portanto, o instituto é mais amplo, visto que o patrimônio não compreende só o prédio utilizado como residência da família, mas também outros bens suscetíveis de avaliação econômica.
Fonte: Registros Públicos. Teoria e Prática. Guilherme Loureiro.
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oão é marceneiro e reside com sua família em imóvel de sua propriedade, no qual possui equipamentos profissionais, móveis que guarnecem a residência e um veículo de transporte, e onde edificou benfeitorias diversas, incluindo voluptuárias, tudo devidamente quitado. De acordo com a Lei nº 8.009/90, se executado em razão do inadimplemento de nota promissória, João poderá se valer da impenhorabilidade do bem de família, a qual compreende:
rt. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
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Acabei marcando aquela q a voluptuaria nao tinha.
No entanto, entendi o motivo pelo qual errei: as voluptuárias não são penhoraveis.
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Lei 8.009/90.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Benfeitorias voluptuárias: São as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
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Acabei de ver uma aula que frisa que os equipamentos profissionais são impenhoráveis, mas não bem de família.
A assertiva B não está correta, pois equipamentos profissionais não são bem de família, apesar de serem impenhoráveis por proteção do CPC.
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veículos, obra de arte e adorno suntuoso PODEM SER PENHORADOS. ARTIGO 2