SóProvas


ID
2064067
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jonas firmou contrato com Sidney, por instrumento particular, emprestando-lhe R$10.000,00, os quais deveriam ser devolvidos em janeiro de 2010. Em fevereiro de 2014 Jonas faleceu, deixando somente herdeiros maiores e capazes. Em fevereiro de 2015, o espólio de Jonas ajuizou ação de execução contra Sidney, que, nos embargos, não abordou a questão da prescrição. Fê-lo, porém, em sede de recurso. O Tribunal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

     

     

     

  • Art. 196 CC. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 206CC. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

  • A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, além disso a pretensão  de cobrança de dividas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos.

     

    Bons estudos.

  • Importante observar que caso os descendentes do de cujus fossem menores e incapazes absolutamente a prescrição não correria. Assim, a resposta seria outra. Boa a questão.

  • Complementando os estudos...

    Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    Recomendo a leitura do seguinte arquivo do sítio Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/sc3bamulas-503-505-stj.pdf

  • me tirem uma duvida

    se o espolio so ajuizou ação em FEVEREIRO, nao seria uma causa de prescrição?

    já que o dinheiro deveria ter sido devolvido em janeiro de 2010 e o prazo seria até janeiro de 2015

  • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

  • Em fevereiro de 2015 não estaria prescrito? Pois a dívida venceu em Janeiro de 2010... 

  • Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • Pessoal fiquei em duvida nessa questão, pois penso que não houve prescrição. Vamos indicar essa questão para comentario na parte superior direita (no botão mais +). vlw.

  • Prazos prescricionais

    Geral: 10 anos (quando a lei for omissa)

    Especificos:

    1 ano - hospedeiros ou fornecedores de víveres, segurado, seguro, auxiliares da justiça, tabelião, sócios, acionistas.

    2 anos - alimentos.

    4 anos - tutela.

    5 anos - dívidas de instrumentos público ou privado, profissionais liberais, pretensão do vencedor.

    3 anos - demais casos.

  • Colegas, a prescrição iniciou em fevereiro de 2010. Em Janeiro de 2010 não havia ainda a violação do direito, pois se ele pagasse dia 1 ou 31 de janeiro, estaria correto. No primeiro dia de fevereiro se iniciou a prescrição, pois o direito de receber havia sido violado. Corrijam-me se eu estiver errada.

  • .......

    b) deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, iniciado quando Jonas era vivo, continuou a correr contra seus sucessores.

     

     

    LETRA B – ERRADO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 530 e 531):

     

    “Dispõe o art. 193 que "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Pode ser arguida em qualquer fase ou estado da causa, em primeira ou em segunda instância.

     

    Pode, portanto, ser alegada em qualquer fase do processo de conhecimento, ainda que o réu tenha deixado de invocá-la na contestação, não significando renúncia tácita a falta de invocação na primeira oportunidade em que falar no processo. Considera-se que, se essa defesa não foi, desde o primeiro momento, invocada, é porque o réu, provavelmente, teria confiado nos outros meios da defesa o que não tolhe o efeito da prescrição.

     

    Na fase de liquidação da sentença é inadmissível a invocação de prescrição, que deve ser objeto de deliberação se arguida na fase cognitiva do processo. A que pode ser alegada mesmo na fase de execução é a prescrição superveniente à sentença (CPC, art. 535, VI).

     

    Se a prescrição, entretanto, não foi suscitada na instância ordinária (primeira e segunda instância), é inadmissível a sua arguição no recurso especial; perante o Superior Tribunal de Justíça, ou no recurso extraordinário, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, por faltar o prequestionamento exigido nos regimentos internos desses tribunais, que têm força de lei. Dispõe a Súmula 282 do último que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Igualmente, no tocante à ação rescisória.” (Grifamos).

  • Henrique Fragoso, muito boa sua colocação, mas gostaria de apresentar uma breve observação sobre o tratamento do tema em sede de instância especial, objetivando o debate de alto nível.

    É certo que nenhuma matéria de ordem pública dispensa pré-questionamento, por se tratar de exigência constitucional. Porém, caso o recurso de natureza extraordinária (aqui entendidos tanto REsp quanto RE) seja admitido por um dos fundamentos constitucionais, o conhecimento da Corte não ficaria restrito à matéria discutida por ocasião do Juízo de Admissibilidade, certo?
    Isto é, admitido o instrumento recursal, se extenderia a matéria tratada não só àquela levantada pelo recorrente, como também, para todas as demais questões de ordem pública?

    O ponto que gostaria de colocar aqui, em coadunação com os ensinamentos do professor Fábio Azevedo, é que, uma vez admitido o recurso em sede especial por qualquer fundamento, o efeito translativo do mesmo expandiria a cognição da Corte para alcançar qualquer matéria de ordem pública, inclusive a prescrição.

     

    Ademais, vale ressaltar que parece ser o sentido adotado pela doutrina majoritária a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo magistrado da prescrição, em defesa do Direito ao Razoável Tempo da Entrega Jurisdicional (Art. 5, LXXVIII, CF/88), ficando respeitada a possibilidade de renúncia à mesma (art. 191, CC/02) pela intimação judicial das partes para se pronunciarem sobre o tópico antes de sua declaração.

  • CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    A prescrição não interrompe com a morte da pessoa, continuando a fluir contra o seu sucessor - tanto os prazos a favor como os contra.

     

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • "decretar" a prescrição foi de doer!

  • Não entendi. Se o cara tinha que pagar em janeiro de 2010 e a ação foi proposta em fevereiro de 2015, então o prazo de 5 anos já passou, não? 

    Socorro rs... 

  • Jana, mas é isso que a letra B diz. Ocorreu o prazo prescricional de 5 anos!!! 

  • Prescrição de 5 ANOS (Penta.):  Profissionais liberais, Procuradores, Professores, intrumento Público ou Particular.

  • FE-LA DA P@@...em sede de recurso:

     

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • Jana, se ele tinha que pagar em janeiro de 2010 é pq pegou o dinheiro emprestado antes de janeiro. Logo, por via das dúvidas, a questão diz que o exequente entrou com a ação em fevereiro de 2015, estando, pois, prescrita, a pretensao
  • esse Leo so comenta coisa nada ver, se nao sabe melhor ficar calado

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    A prescrição não interrompe com a morte da pessoa, continuando a fluir contra o seu sucessor - tanto os prazos a favor como os contra.

     

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • A questão quer o conhecimento sobre prescrição.

    Código Civil:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    A) deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de três anos, findara enquanto Jonas era vivo.

    O Tribunal deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo de cinco anos, iniciou-se quando Jonas era vivo.

    Incorreta letra “A”.

    B) deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, iniciado quando Jonas era vivo, continuou a correr contra seus sucessores.

    A prescrição iniciou-se contra Jonas e depois continuou contra seus herdeiros. Sidney é que alegou prescrição da sua dívida, pois o prazo de cinco anos já havia se esgotado. O recurso no Tribunal é de Sidney.

    O Tribunal deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, iniciado quando Jonas era vivo, continuou a correr contra seus sucessores.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) não deverá conhecer da matéria, em razão da preclusão.

    O Tribunal deverá conhecer da matéria pois, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Incorreta letra “C”.

    D) deverá conhecer da matéria mas não decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, reiniciou-se, contra os sucessores de Jonas, na data de seu falecimento.

    O Tribunal deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, iniciou-se contra Jonas e continuou a correr contra os seus sucessores.

    Incorreta letra “D”.


    E) deverá conhecer da matéria mas não decretar a prescrição, cujo prazo, de dez anos, não se ultimou.

    O Tribunal deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, se ultimou.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gabarito: B

    Conforme art.206, §5º I do CC.

    Deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, iniciado quando Jonas era vivo, continuou a correr contra seus sucessores.

  • Prazos prescricionais do Código Civil:

     

    - 1 ano - Hospedeiro
    - Honorários de perito, custas e emolumentos
    - Seguro*
    - Sócios e acionistas (do credor em face destes; lembrando que ação para sócio impugnar ato ofensivo a estatuto é decadencial de 3 anos);

    - 2 anos - Alimentos

    - 3 anos - Aluguéis
    - Acessórias
    - Enriquecimento sem causa
    - Responsabilidade civil
    - Seguro*
    - Título de crédito

    - 4 anos - Tutela

    - 5 anos - Despesas judiciais
    - Dívidas líquidas
    - Profissionais liberais

    - 10 anos - Demais hipóteses

    *Seguro - 1 ano -ação do segurado contra a seguradora (Súm. 101 do STJ); - 3 anos - do beneficiário da apólice em face da seguradora.

  • Adoro esse tipo de questão (não é muito difícil, mas também não é a mais fácil do Planeta). Tomara que caia na minha prova.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Código Civil 

    Artigo 206.

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

  • Ressalte-se que, a despeito de o falecimento não suspender o prazo prescricional antes de proposta a ação, tal ocorre quando já existente processo em curso:

     

    CPC, Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    "O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva". 
    (REsp 1625947/PE, DJe 14/10/2016)
     

  • Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    .

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • NINGUÉM QUER FALAR DA POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO NÉ (RSSSSSSSSSS)...


    E A FINAL O MAGISTRADADO (PODE)/(DEVE) DECRETAR DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO... ???????????


    >>> O ANTIGO CPC EM SEU ART.219 §5º DIZIA QUE SIM, PORÉM COM O ADVENTO DO NOVO CPC, ISSO NÃO FICOU TÃO CLARO, INCLUSIVE, HÁ BASTANTE DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA.


    AS BANCAS (FCC, FGV, VUNESP...) DIZEM QUE SIM...


    O ARTIGO QUE MAIS SE APROXIMA DA RESPOSTA É O ARTIGO 332§1º DO NOVO CPC

    O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO: B

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • "Fê-lo". Coisa linda!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

    ARTIGO 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

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    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 5º Em cinco anos:

     

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • GABARITO: B

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;