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ID
2064085
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos prazos do Código de Processo Civil.

I. São contados em dias úteis somente os prazos processuais.

II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

III. É de cinco dias o prazo para interposição e manifestação do agravado no agravo interno.

IV. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

V. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, mas essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    I) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    II) Art. 221. Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    III) Art. 1.021, § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Além disso, conforme o art. 1.003, § 5º, com exceção dos embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder os recursos é de 15 dias.

     

    IV) Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    V) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • O Novo CPC, conforme leciona Fredie Didier, optou por unificar os prazos recursais em 15 dias, sendo a única exceção o caso de embargos de declaração, que possuem prazo de 5 dias.

    Entretanto, fora do âmbito dos recursos, em hipóteses mais relacionadas a prazos de atos ou manifestações das partes, o normal é que o prazo seja de 10 dias, embora existam outros. Ex:

    Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

    § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

    § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal

  • I-. São contados em dias úteis somente os prazos processuais.( certo- Art.218,§único)

     

    II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.( Certo- Art.221,§único)

     

    III. É de cinco dias o prazo para interposição e manifestação do agravado no agravo interno. ( Errado- O  certo é 15 dias, segundo o art 1021,§2º)

     

    IV. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. ( Certo- Art1003)

     

    V. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, mas essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos.   (Errado)

    O Art.229 refere-se apenas a litisconsortes. Logo, se  tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazo em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independetemente de requerimento. Ainda sobre prazo de litisconsortes, o §1º aduz-   cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2( dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. Já o §2 dispõe nao  se aplicar o caput( 229) nos processos em autos eletrônicos.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 219, do CPC/15: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa correta. 

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 221, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta. 

    Afirmativa III) O prazo para o agravado se manifestar é de 15 (quinze) dias, e não de cinco (art. 1.021, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta. 

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.003, caput, do CPC/15. Afirmativa correta. 

    Afirmativa V) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Conforme se nota, aos litisconsortes com procuradores distintos, mas que atuam no mesmo escritório de advocacia, não é estendido o benefício da contagem do prazo em dobro. Afirmativa incorreta. 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Artigo 229, NCPC: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento".

  • Hayde, é 219, parágrafo único.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 219, do CPC/15: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa correta.


    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 221, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Afirmativa III) O prazo para o agravado se manifestar é de 15 (quinze) dias, e não de cinco (art. 1.021, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.033, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Afirmativa V) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Conforme se nota, aos litisconsortes com procuradores distintos, mas que atuam no mesmo escritório de advocacia, não é estendido o benefício da contagem do prazo em dobro. Afirmativa incorreta.

     

    Gabarito letra B.

     

    Fonte: QC

  • Continua existindo a dobra do prazo para litisconsortes. Mas temos as seguintes mudanças:

    i. os litisconsortes devem ter advogados diferentes que atuem em escritórios diferentes.

    ii. só haverá prazo em dobro se o processo for físico, se for eletrônico não haverá prazo em dobro;

    iii. a dobra do processo cessa se um dos réus for revel.

  • Apenas uma correção no gabarito disponibilizado pelo prof do QC.- o art correto do item IV é o 1003 NCPC. 

  • GABARITO B 

     

    CORRETA - Art. 219, p. u. - I. São contados em dias úteis somente os prazos processuais.

     

    CORRETA - Art. 221, p . u - II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    ERRADA - 15 dias, art. 1.021 - III. É de cinco dias o prazo para interposição e manifestação do agravado no agravo interno. -

     

    CORRETA - Art. 1.003 - IV. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    ERRADA - Somente se diferentes procuradores, de escritórios diferentes. Não se aplica quando os autos forem eletrônicos - V. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, mas essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos

  • I ->  Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, COMPUTAR-SE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    II -> Art. 221.  Parágrafo único.  SUSPENDEM-SE os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    III ->  Art. 1.021.  § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 DIAS, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    IV ->  Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    V ->  Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer JUÍZO ou TRIBUNAL, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO.

    GABARITO -> [B]

  • Claro que na prova vai bater a dúvida sobre o prazo do agravo interno. Será que tem exceção? Mas prazo contado em dia útil que não seja processual e não seja em processo civil não tem como.

    Será que em algum lugar do mundo contam prazo em dia útil ou o didier tirou isso da cabeça dele?

    Aliás, é uma baita ironia chamar o cpc de ``código da celeridade`` e contar prazo em dia útil.

  • CUIDADO:       

    NO STJ:  AGRAVO INTERNO (ANTIGO REGIMENTAL)  PRAZO DE 05 DIAS POR SE TRATAR DE LEI ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CPC.

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI238668,21048-STJ+novo+CPC+nao+revogou+todos+os+tipos+de+prazos+recursais

     

     

    Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

     

     Q677107

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    VIDE  Q740987

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     Q688026

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

       II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    Q677347

     

    A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

    O ato praticado antes do termo inicial do prazo será considerado tempestivo.

    A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Tem que ter a 1;

    Não pode ter a 5.

    Resta?

  • Sabendo que os litisconsortes terão prazo em dobro somente se for  de escritórios de advocacia distintos, você já elimina as alternativas c, d e E.

    Restam as alternativas A e B que têm em comum as alternativas II e IV resta só duas alternativas para analisar a I e a III não sabia o prazo para o agravo interno, mas tinha certeza que somente serão computados os prazos processuais em dias úteis

     

  • os prazos não se contam mais da juntada do mandado cumprido??

  • REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/5/2017, DJe 26/5/2017. (Tema 379)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    TEMA: Intimação por oficial de justiça, carta rogatória, precatória ou de ordem. Prazo recursal. Início do cômputo. Data da juntada aos autos.

    Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

    A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos limita-se a definir o termo de início para o cômputo do prazo recursal nas hipóteses em que a intimação é feita por correio, oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória. Quanto ao tema, o art. 241, II do CPC/1973 preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido. Entende-se que, via de regra, o prazo recursal inicia-se com a intimação. Todavia, sendo a intimação/citação por correio (art. 241, I do CPC/1973, atual art. 231, I do CPC/2015), oficial de justiça (art. 241, II do CPC/1973, atual art. 231, II do CPC/2015), ou por carta de ordem, precatória ou rogatória (art. 241, IV do CPC/1973, atual art. 231, VI do CPC/2015), o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da juntada da carta. Esse é o entendimento adotado por esta Corte Especial, conforme se colhe de alguns julgados, a saber: EREsp 908.045-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 24.2.2014 e AgInt na CR 10.703-EX, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.12.2016. Verifica-se, portanto, que havendo a intimação por correios, pessoal, ou por carta, o prazo recursal inicia-se da juntada aos autos.

  • I) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    II) Art. 221. Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    III) Art. 1.021, § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Além disso, conforme o art. 1.003, § 5º, com exceção dos embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder os recursos é de 15 dias.

     

    IV) Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    V) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • LETRA B

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    II - CERTO: Art. 221. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    III - ERRADO: Art. 1.021, § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    IV - CERTO: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    V - ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • FCC. 2016

    CORRETO (LETRA B)

    ________________________________________

    CORRETO. I. São contados em dias úteis somente os prazos processuais. CORRETO.

    Art. 219, CPC.

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP

    _____________________________________________

    CORRETO. II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. CORRETO.  

    Art. 221, §único, CPC.  

     

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP

    _______________________________________________

    ERRADO. III. ̶É̶ ̶d̶e̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶ interposição e manifestação do agravado no agravo interno. ERRADO.

    Prazo de 15 dias.

    Art. 1.021, §2º, CPC.

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP

    ____________________________________________________

    CORRETO. IV. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. CORRETO.

    Art. 1.003, caput, CPC.

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP

    ________________________________________________

    ERRADO. V. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶d̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶e̶s̶c̶r̶i̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶d̶v̶o̶c̶a̶c̶i̶a̶, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, mas essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos. ERRADO.

    Art. 229, caput,  §2º  CPC.

    CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    CAI NO OFICIAL DE PROMOOTORIA DO MP SP