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ID
2064091
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A disposição de lei que veda concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação proposta contra o Estado, acha mitigação jurisprudencial

Alternativas
Comentários
  • A disposição de lei que veda concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação proposta contra o Estado, acha mitigação jurisprudencial em se tratando de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte.

  • Seção DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.
  • PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. SEQUELAS DE INFECÇÃO HOSPITALAR. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
    I.- É possível a antecipação da tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior, como ocorre no caso de não pagamento de pensão mensal destinada a custear tratamento médico da vítima de infecção hospitalar, visto que a falta de imediato atendimento médico causar-lhe-ia danos irreparáveis de maior monta do que o patrimonial.
    II.- Não compromete a validade da decisão, a falta de oitiva da parte a respeito da juntada de documento novo que não teve influência no julgado.
    Recurso Especial improvido.
    (REsp 801.600/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009)

  • Desconhecendo o assunto, dá pra resolver por eliminação

  • A alternativa A está errada em razão do STF ter decidido através da ADC de número 04 a constitucionalidade das vedações de liminares em face do poder público, em razão do interesse público:

    E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (…) – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.

    (ADC 4, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-01 PP-00001)

    Fonte: Estratégia

  • Resposta correta: Letra E

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. TUTELA IRREVERSÍVEL ANTECIPADA. EXCEÇÃO. DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. NATUREZA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (…) De modo geral, constatado o perigo da irreversibilidade da tutela, ela não será concedida (art. 273, § 3º, do CPC). Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o Judiciário deferir a medida de urgência, independentemente de sua reversibilidade. Precedentes do STJ. (…) (STJ – REsp: 1078011 SC 2008/0169549-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/09/2010,  T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010)

    Significa, então, que se não há vedação legal, em qualquer outro caso poderá ser deferida liminar.

    Discorrendo sobre o artigo 1º, da Lei 9.494/97, Leonardo Cunha afirma que: “Embora tenha reconhecido a constitucionalidade das restrições e vedações à concessão da tutela antecipada contra o Poder Público, o STF vem conferindo interpretação restritiva ao referido dispositivo, diminuindo seu âmbito de abrangência para negar reclamações constitucionais em algumas hipóteses em que lhe parece cabível a medida antecipatória, mesmo para determinar o pagamento de soma em dinheiro.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.  pg. 301)

    Assim, independente do tipo de ação (ação civil pública, mandado de segurança ou ação ordinária) e da qualidade do autor (idoso ou não) será possível a mitigação das vedações, ao se analisar o caso concreto, em casos excepcionais e quando a medida se justifique.

    Fonte: Estratégia

  • Questão mais de interpretação galera...alguém discorda?

     

    Fé foco e força!

  • RESPOSTA: E

    STF, conforme julgados já colados, que pode haver a liminar de antecipação de tutela contra o Estado, mesmo com o perigo de irrevesribilidade, quando em razão do caso concreto, se excepcional, como risco grave de morte devido a falta de medicamento. Porém, continua constitucional as limitações de liminares contra a fazenda, mas os casos excepcionais, de grave risco, são exceções permitidas. 

  • O art. 1°, § 3.º da Lei 8.437/1992 prevê que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Trata-se da proibição de concessão de tutela de urgência quando ocorrer a irreversibilidade da concessão, previsão que já está no CPC, no art.300, §3o. Por exemplo, é costumeiro que alguém ajuíze ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado, obrigando que o Estado forneça certo medicamento, então ocorre que o juiz defere a tutela antecipada em caráter liminar e o Estado logo cumpre com sua obrigação, assim que o Estado cumprir com sua obrigação - entrega do medicamento - há uma perda do objeto do ação, pois o medicamento já fora entregue, então é costume que os próprios procuradores já peçam a extinção da ação. Perceba que o Estado poderia, em defesa, alegar a violação da lei 8.437/92 ou ao art 300 do CPC, ocorre que a jurisprudência é unânime em permitir uma mitigação da proibição de tutela de urgência irreversível, como é o caso de ações que envolvam os direitos fundamentais, típica situação dos direitos de saúde, como é o caso da questão. Outro exemplo muito comum é o das internações em hospitais.

  • Esquematizando as hipóteses de vedação de medidas antecipatórios contra à Faz. Pública.

    São 04 (quatro) leis que bagunçam o raciocínio do peão. 

    I-Mandado de Segurança -Lei 12.016- art. 7º, § 2. 

    Não pode liminar em MS: a) Compensação de créditos tributários. b)Entrega de mercadorias e bens do exterior (Ebay chora); c)Equiparação ou extensão de vantagens a servidores públicos; d)Concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza. Obs.: Não pode nem executar provisoriamente a sentença nas hipóteses acima (art. 14,§ 3).

    Vamos explicar essa "puta sacanagem": Ex.: Seu Zé não recebe uma gratificação específica que todos os seus colegas recebem. Aí ele contrata um advogado que entra com o MS e pleiteia tutela antecipada (leia-se satisfativa) para ele receber logo a gratificação. Pode? NÃO! Chore, Seu Zé. Esta é uma das vedações legais. kkkkk. Não pode liminar nessa hipótese. O juiz aí profere sentença concedendo a gratificação. Agora o Seu Zé vai receber?  Não! Chore de novo, Seu Zé. kkkkk. É mais uma hipótese de vedação legal (art. 14, § 3)

    II-Vedações para Medidas Cautelares- Lei 8.´437/92- art. 1º

    Não pode medidas liminares: a)Toda vez que hipótese semelhante não puder ser concedida em MS; b) Não cabe compensação de créditos tributários ou previdenciários; c)Não cabe cautelar , no juízo de 1º grau, medida cautelar ou liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeito à ms em competência originária. Explicando essa bagaça da letra "c". Imagine que Seu Zezinho está pedindo o aumento de sua aposentadoria em virtude da paridade  a qual faz "jus" (se você não sabe o que é paridade vá pesquisar). Ele quer "brocar" um ms contra o secretário da administração. MS contra secretário é impetrado no TJ, ou seja, competência originária. Lembre: concessão de aumentos por liminar não pode. Os advogados espertos que são estavam fazendo o seguinte:  entravam com uma medida cautelar em 1º grau para fugir das hipóteses de vedação para liminares em MS. Aí criaram essa hipótese da letra c para acabar com a festa.

    III- Tutela Antecipada contra à Faz. Pública-  Lei 9494/97 - 

    Não pode tutela antecipada- a) Repete as hipóteses do MS; Obs.: Art. 2-B- Tutela antecipada na sentença só após trânsito em julgado nas hipóteses: liberação de recurso, inclusão em folha, concessão de aumento  extensão  de vantagens à servidores públicos da adm. direta de todos os entes e autarquias.  

    IV- FGTS-  Art. 29- B- FGTS- Está pensando que acabou? NÃO PODE EM FGTS, MALUCO! Não cabe liminar em ms, cautelar e tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta do FGTS. 

    Para arrebatar o NCPC- Art. 1.059 diz:Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009. Obs.: Lembre que tutela provisória é gênero que abrange a antecipada(leia-se satisfativa) e a cautelar. 

    Falou! Deu trabalho! Espero que você entenda! 

  • Explicação parte II
     

    "Em que pese sua vigência, trata-se de norma por vezes relativizada pelo Judiciário, consoante será demonstrado em tópico específico abaixo. O exemplo dado em nossa aula foi exatamente aquele cobrado pela alternativa E:

     PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. TUTELA IRREVERSÍVEL ANTECIPADA. EXCEÇÃO. DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. NATUREZA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (…)

    De modo geral, constatado o perigo da irreversibilidade da tutela, ela não será concedida (art. 273, § 3º, do CPC).

    Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o Judiciário deferir a medida de urgência, independentemente de sua reversibilidade. Precedentes do STJ. (…)

    (STJ – REsp: 1078011 SC 2008/0169549-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/09/2010,  T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010)

    Significa, então, que se não há vedação legal, em qualquer outro caso poderá ser deferida liminar.

    Por outro lado, e se o jurisdicionado estiver enquadrado em uma das hipóteses de vedação à concessão de liminar, mas possui ampla prova documental da plausibilidade de seu direito e a urgência for extremamente elevada?

    Ainda assim, deverá o juiz ater-se à letra fria da lei e negar a liminar pleiteada por expressa vedação legal?

    Discorrendo sobre o artigo 1º, da Lei 9.494/97, Leonardo Cunha afirma que:

    “Embora tenha reconhecido a constitucionalidade das restrições e vedações à concessão da tutela antecipada contra o Poder Público, o STF vem conferindo interpretação restritiva ao referido dispositivo, diminuindo seu âmbito de abrangência para negar reclamações constitucionais em algumas hipóteses em que lhe parece cabível a medida antecipatória, mesmo para determinar o pagamento de soma em dinheiro.”

    (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.  pg. 301)

    Assim, independente do tipo de ação (ação civil pública, mandado de segurança ou ação ordinária) e da qualidade do autor (idoso ou não) será possível a mitigação das vedações, ao se analisar o caso concreto, em casos excepcionais e quando a medida se justifique."

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-comentarios-prova/

  • Explicação parte I

    "Gabarito Oficial: Letra E.

    A alternativa A está errada, visto que, conforme vimos, o STF através da ADC de número 04 declarou a constitucionalidade das vedações de liminares em face do poder público, em razão do interesse público:

    E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (…) – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.

    (ADC 4, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-01 PP-00001)

    As alternativas B, C e D também estão equivocadas.

    O do artigo 1º, da Lei 8.437/92, estabelece que não será deferida medida liminar que esgote parcial ou totalmente o objeto da ação:

    3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (…)

    Tal dispositivo é repetido no Código de Processo Civil, em relação à tutela de urgência, no artigo 300, parágrafo 3º:

    3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

  • A questão aborda o tema da constitucionalidade ou não dos dispositivos legais que vedam a concessão de medidas liminares contra o Poder Público, quando a sua concretização esgota, no todo ou em parte, o próprio objeto da ação. O STF apreciou o tema na ADC nº 4 e afirmou a constitucionalidade de tais vedações, porém, em casos extremos, a exemplo dos que a parte solicita o fornecimento de medicamentos especiais pelo Estado, necessários à manutenção de sua vida, que se encontra em sensível risco, o entendimento tem sido excepcionado, admitindo a Suprema Corte, pontualmente, a concessão das referidas medidas liminares.

    Resposta: Letra E.

  • Comentando a assertiva "e".

     

    Nos dizeres de Daniel  Neves, mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalemnte concedê-la, quando se tratar de um direito indisponível do autor que não pode ser sacrificado. Exemplo: demandas em que se discute a saúde do autor - liberação de remédios, internação imediata e intervenção cirúrgica. Essas situações revelam o que a doutrina costuma chamar de irreversibilidade de mão dupla, cabendo ao juiz realizar a ponderação do direito mais provável no momento de análise do pedido de tutela antecipada, aplicando o princípio da razoabilidade, de modo a escolher, entre os males, o menor.

  • 8437/97

     

    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

    § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

    § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.

    § 5° Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

  • a) em qualquer circunstância, porque declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.- não foi declarado inconstitucional

    .

    b)  somente nos casos em que a impugnação, do mesmo ato de autoridade, nas vias do mandado de segurança, seja de competência originária de tribunal. - também nesse caso e não ¨somente nesses casos¨ (Lei 8.437 - art.1, paragrafo 1)

    .

    c)  apenas em ação civil pública. - não é apenas em ACP - ex.: item acima e ação popular (Lei 8.437 - art.1, paragrafo 2)

    .

    d) apenas em ações de interesses de pessoas idosas, por lhes ser garantida prioridade no trâmite processual. - se NÃO existe essa hipótese,

    é claro que não pode ser APENAS nesse caso.

    .

    e) em se tratando de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte. - SEM comentários porque desenterraram até julgado de 2009 pra justificar isso aqui... MDDC!!

  • R B tem um lugarzinho reservado no céu.

  • Única alternativa que não tentou estabelecer um axioma (verdade absoluta). Como no direito quase tudo tem exceção, o desconhecimento do tema até me ajudou a ganhar tempo. 

  • Comentários como o do R B me fazem ter a certeza de que o QC é uma das melhores (senão a melhor) fonte de estudos para concursos públicos. Obrigado, concurseiro!!

  • Vídeo rápido e esclarecedor sobre o tema do Rodrigo da Cunha Lima Freire.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=MHOqlRLF_m4

     

    ENUNCIADO 40 (CJF) – "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível"

  • Excelente o comentário de R B

  • Gabarito: E

    A questão versa sobre as tutelas de urgência de natureza antecipada, disciplinadas no Livro V da Parte Geral do CPC.

    Os requisitos para a concessão das tutelas de urgência de natureza antecipada podem ser divididos em requisitos positivos e requisito negativo. São requisitos positivos: 1) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput. É seu requisito negativo: 3) a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do artigo 300, § 3º.

    A irreversibilidade de efeitos, contudo, é mitigada desde a vigência do Código de Processo revogado, no contexto daquilo que a doutrina identificava como irreversibilidade de mão dupla ou irreversibilidade recíproca, a saber: casos em que irreversíveis os efeitos da concessão da tutela, assim como irreversíveis os efeitos da não concessão da tutela. O mais clássico dos exemplos faz alusão às demandas da saúde, como é o típico caso de pleito de medicamentos.

    Considerando-se que as tutelas provisórias figuram como mecanismos de mitigação do ônus do tempo do processo, permitindo que o ônus do tempo do processo não recaia em desfavor daquele cujo direito se revela provável, o rigor do artigo 300, § 3º do CPC é mitigado nas hipóteses em que, nada obstante o risco da irreversibilidade, a tutela é requerida por sujeito cuja pretensão revela-se de provável acolhida, encontrando-se o bem da vida em situação de perigo. Assim, diante dessa irreversibilidade recíproca, o Estado-juiz privilegia aquele cuja direito revela-se provável, antecipando os efeitos da tutela.

    Referida técnica tem assento na proposição doutrinária do enunciado 40 do CJF/Direito Processual Civil.

    Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.

  • Dúvidas nas alternativas e o comentário do prof não ajudou mt. Clique em comentários “mais curtidos” e vá para o comentário do colega R B que é bem elucidativo.

    bons estudos

  • VEDAÇÕES ÀS MEDIDAS LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Art. 14, § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    _____________________________

    LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

    § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

    § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    § 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    _____________________________

    LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    _____________________________

    LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. 

    Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

    _____________________________

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .

  • A disposição de lei que veda concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação proposta contra o Estado, acha mitigação jurisprudencial, é correto afirmar que: Em se tratando de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ADI 4296, julgada em 09/06/2021

    Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Plenário, 09.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).