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ID
2064094
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ela será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • O erro da Alternativa D está no termo CITADA, visto que, como se trata de cumprimento de sentença (e não execução de título extrajudicial), há a continuação de um processo já existente, não havendo de se falar em segunda CITAÇÃO, mas sim em intimação.

  • Estabelece, assim, em seu artigo 535, caput e inciso III, da lei 13.105/2015, titulada como o Novo Código de Processo Civil, que:

    "A Fazenda Pública erá intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.

    Questão em tela: B

  • Nas execuções por título extrajudicial, o executado é citado para pagar ou embargar. Aqui a matéria é aberta, restrita aquelas do art. 917 do NCPC.

    Já nas execuções po título judicial, o executado é intimado para pagar ou impugnar. Nesta aqui, o juíz já decidiu toda matéria passível de defesa e a sentença já transitou em julgado, logo, não há o que discutir. Aqui o juiz tem as opções de determinar o cumprimento da sentença, a liquidação da sentença ou impugnar a sentença. A Fazenda Pública só poderá alegar as matérias do art. 535 do NCPC.

     

  • "Gabarito Oficial: Letra B.

    Conforme vimos, proposta a demanda executiva em face da Fazenda Pública, esta será intimada não para pagar os valores pleiteados, mas para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (artigo 535, CPC).

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II – ilegitimidade de parte;

    III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    1oA alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146 e 148.

    Certo é que a impugnação apenas poderá versar sobre matérias relativas a vícios ou questões relativas à própria execução e, ainda, suscitar causas impeditivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença.

    É que o elenco do artigo 535 do CPC é taxativo, não se permitindo alegar causas anteriores à sentença, salvo as hipóteses expressamente previstas no dispositivo.

    Correta, portanto, a Alternativa B."
    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-comentarios-prova/

  • Vale lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias do art. 535 do NCPC NÃO é contado em dobro e se conta em dias ÚTEIS.

  • Pegadinha marota entre CITADA e INTIMADA.

    A palavra CITADA estava ali, como quem não quer nada. kkkkk

  • NO DETALHE:

     

    ERRO em [ ]

     

    No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ela será

     

    GABARITO: B)  Intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos impugnar a execução, podendo alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. (Art. 535, III)

     

    A) Intimada na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, por Oficial de Justiça, ou [por carta], para no prazo [de quinze dias] deduzir impugnação ao cálculo apresentado pelo credor, podendo alegar qualquer matéria útil à sua defesa. (Art. 535)

     

    C)  Intimada na pessoa de seu representante judicial para [opor embargos] impugnar, no prazo de trinta dias, que serão [autuados em apensonos próprios autos, podendo alegar [apenas excesso de execução]. (Art. 535, Incisos)

     

    D) [Citada] intimada na pessoa de seu representante judicial para [opor embargos] impugnar, no prazo de trinta dias, nos próprios autos, podendo alegar excesso de execução ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente ao trânsito em julgado.

     

    E) Apresentado pelo credor, nos mesmos autos, [e, após a homologação da conta de liquidação, iniciar-se-á a execução, com abertura de prazo para embargos].  (Art. 534) c/c (Art. 100, CR/88)

     

    CONCLUSÃO

     

                "Ante o exposto, constata-se que o art. 534 do NCPC alterou significativamente o procedimento adotado pelo CPC de 1973, que preconizava um processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme a dicção de seu art. 730.

                Não será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação.

                De todo modo, permanece a necessidade de trânsito em julgado para a expedição do precatório, ou da requisição de pequeno valor, conforme o disposto no art. 100 da Constituição Federal".  

    Sérgio Luís de Castro Mendes Corrêa PROCURADOR FEDERAL.

     

    Deixe o seu últil!

  • GABARITO: B

    FICA ABAIXO EXPLICAÇÃO - QUE NA VERDADE SE CONVERTE EM "MACETE" - DO PORQUÊ DE SER INTIMAÇÃO E NÃO CITAÇÃO:

    NÃO VEJO, PARTICULARMENTE, COMO PEGADINHA A TROCA DO "CITADA" POR "INTIMADA". BASTA COMPREENDER O SISTEMA, O "FEELING" DO PROCESSO.
    ORA, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NADA MAIS É QUE UMA FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, FASE TAL QUE INAUGUROU O QUE CHAMAMOS DE PROCESSO SINCRÉTICO. ASSIM, NÃO HÁ, IN CASU, PROCEDIMENTO NOVO, NEM NOVO PROCESSO. NÃO HÁ NOVA RELAÇÃO PROCESSUAL, MAS A MESMA DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. ASSIM, A FAZENDA JÁ ESTAVA INTEGRADA À LIDE, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE FALAR EM CITAÇÃO, QUE É JUSTAMENTE O ATO DE CHAMAR O RÉU, O EXECUTADO OU INTERESSADO À INTEGRAR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. DESSA FEITA, RESTA TÃO SOMENTE A INTIMAÇÃO. ;))) 

  • O cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública está regulamentado nos arts. 534 e 535, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
    Alternativa A) Dispõe o art. 535, caput, do CPC/15, que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...". Conforme se nota, a Fazenda Pública não será intimada por carta e, tampouco, por oficial de justiça, mas por carga, remessa ou meio eletrônico. O prazo que a lei lhe confere para impugnar a execução, ademais, é de 30 (trinta) dias e não de quinze. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. As matérias que podem ser objeto de impugnação constam nos incisos do art. 535, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A impugnação será oferecida nos próprios autos e não em autos apensos. Ademais, a lei admite que outras matérias, além do excesso de execução, sejam objeto dos embargos. Vide comentário sobre as alternativas A e B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito da possibilidade de alegação, em embargos, de causas modificativas ou extintivas da obrigação, a lei processual determina que estas devem ser supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (art. 535, VI, CPC/15). Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
  • aqui na vara onde trabalho, não acontece assim

     

    quando há o trânsito em julgado da sentença, o Estado é citado pra pagar...

     

    ai entra o processo executorio trabalhista

     

    se algum puder me ajudar nessa, pq fiquei um pouco confuso

     

    o Estado é citado pra pagar........ e nao intimado

     

    mande mensagem se puder me responder

     

  • Embargos à execução são cabíveis apenas nas execuções de título extrajudicial ou execuções fiscais - promovidas pela fazenda pública (Lei 6.830). 

    Nas fases de cumprimento de sentença (título executivo judicial) é cabível a impugnação.

    FUTURO OJAF, o colega Alisson respondeu a sua dúvida, eu acho.

     

  • obrigação quantia certa contra fazenda ---> 30 d p/ impugnação contados intimação REPRESENTANTE JUDICIAL POR  carga, remessa ou meio eletrônico

  • É o ¨código da celeridade¨ permitindo discutir em impugnação de cumprimento de sentença contra a Fazenda (dependendo do valor teve até remessa necessária hein!!) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação...

    O jurisdicionado que durma com um barulho desse.

  • Holy shit, encontrei uma pessoa mais revoltada do que eu: Cowboy.

     

    Cowboy, respira fundo e vamos direcionar a raiva p/ o estudo. Eu sei como é difícil.

     

    Obs: eu sei que eu tenho esse problema de descontar frustração em comentários por aqui, porque a vida de estudante é solitária e não sobra tempo p/ discutir em outras redes Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • IMPUGNAÇÃO em 30 dias, isso basta pra matar a questão!

  • A) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

    B)  Art. 535. I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    II -
    ilegitimidade de parte;
    III -
    inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    IV -
    excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    V -
    incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VI - qualquer causa
    modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    C) É oferecida nos próprios autos!

    D) É intimada!

    E) Totalmente equivocada.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública: INTIMADA para IMPUGNAR a execução, no prazo de 30 dias, nos próprios autos.

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública: CITADA para OPOR EMBARGOS, no prazo de 30 dias.

     

  • Fazenda Pública:

    TÍTULO JUDICIAL - impugnar a execução em 30 dias (art. Art. 535 do CPC)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL - opor embargos em 30 dias ( art 910 do CPC)

  • Fazenda Pública:

    TÍTULO JUDICIAL - impugnar a execução (art. Art. 535 do CPC)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL - opor embargos ( art 910 do CPC)


  • Cumprimento de sentença: INTIMAÇÃO

    Processo de execução: CITAÇÃO

  • A fazenda pública é intimada e pode impugnar no prazo de 30 dias nos próprios autos