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ID
2064121
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A ação civil pública será proposta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    Lei 7.347/85

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • É derecho processuali civil, mas estás na Lei n. 7347 de 1985.

  • Observar o art 93 do CDC

  • Letra B

    Art. 2º LACP: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Atentar que o comando da questão fala em Ação Civil Pública (Latu sensu), sendo irrelevante as demais normas do microssistema do processo coletivo.

  • TRATA-SE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO LOCAL DO DANO

    "A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ACP É ABSOLUTA E SE DÁ EM FUNÇÃO DO LOCAL ONDE OCORREU O DANO". (STJ. AGRG NOS EDCL NO CC 113.788-DF)

    GAB.: B

  • Gajardoni explica assim: 

     

    Em qual o local será ajuizada a ACP? Há duas posições:

     

    a) Posição Dominante: para definir a competência territorial da ACP aplica-se o art. 93 do CDC para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (embora, em regra, a competência territorial seja relativa, nesse caso será tratada como competência absoluta). Ou seja: Dano local - local do dano; Dano regional- capital do estado; Dano Nacional - DF ou capital do Estado.

     

                    CDC, Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

                    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

                    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

     

                   Crítica sobre esse entendimento: segundo o professor essa regra é ruim, pois acaba levando para as capitais, processos que versam sobre danos regionais ou nacionais, sem que o juiz competente para o caso tenha proximidade com as questões que ele vai julgar. Boa parte da doutrina defende (a jurisprudência é nebulosa) que o ideal é ignorar o art. 93 do CDC em certas circunstâncias e usar a regra da prevenção, assim o juízo competente seria o que recebeu a primeira ACP (embora seja a interpretação correta do sistema, não encontra previsão na legislação).

     

    b) Parte da doutrina entende que quando se tratar de direitos difusos e coletivos aplica-se o art. 2º da LACP (competência absoluta – sob pena de nulidade). Ou seja: local do dano - local da ação. Já para os casos de direitos individuais homogêneos usaria a regra do art. 93 do CDC. Ou seja: dano local - local do dano; dano regional - capital do estado; dano Nacional - DF ou capital do Estado. (Para os direitos individuais homogêneos há tanto quem diga que a competência é relativa, quanto quem diga que é absoluta – a questão é controvertida).

     

                    LACP, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa

     

    O professor diz que em concurso deve ser adotada a primeira posição!

  • O art. 2.º da LACP qualifica a competência na ação civil pública como funcional. Ela é determinada ratione loci, pelo local do dano, o que, normalmente, implicaria hipótese de competência relativa. Sem embargo, por ser funcional, a competência aí estabelecida é absoluta. Sendo absoluta, pode ser declinada de ofício, pelo órgão jurisdicional, a qualquer tempo, e é inalterável pela vontade das partes. A ratio do modelo adotado pela lei foi atribuir a jurisdição ao órgão que poderia mais eficazmente exercer sua função, tendo em vista sua maior proximidade com as vítimas, com o bem afetado e com a prova. Logo, o atributo funcional teria sido conferido pela norma seguindo a classificação dualista chiovendiana, referindo-se àquela modalidade de competência funcional que se aproxima da territorial.

     

    Fonte: Interesse Difusos e Coletivos. Masson

  • a jurisprudência tende a fixar como foro competente aquele que poderá proporcionar maior celeridade no julgamento de acordo com a facilidade da instrução do processo, como mostra esta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAL DO DANO. 1. Discute-se nos autos sobre qual Juízo deverá julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de servidores da Receita Federal do Brasil, por terem, supostamente, participado de processo administrativo disciplinar de forma irregular. 2. A competência na ações coletivas utiliza como critério definidor o local do dano, de forma a proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram. Precedente: CC 97.351/SP, relator ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/6/9. 3. Extrai-se dos autos que, de fato, o processo administrativo disciplinar foi instaurado pela 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, que engloba o estado do Rio de Janeiro. De modo que a maior parte dos fatos em apuração ocorreram naquele estado da Federação, ainda que algumas despesas de estada e deslocamento dos integrantes da comissão processante tenham sido determinados por órgão central da Receita Federal em Brasília. Assim, imperioso reconhecer a competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para o julgamento da demanda. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no CC 116815/DF (2011/0086279-2), Primeira Seção, relator ministro Humberto Martins, data do julgamento 28/3/12, data da publicação 3/4/12)