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ID
2064127
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As empresas brasileiras foram beneficiadas por determinada lei federal, que perdoou as infrações cometidas no ano de 2015, deixando de incidir as multas relacionadas aos fatos perdoados relativamente ao imposto de renda. O advogado da empresa X impetrou mandado de segurança entendendo que, além da multa, a lei alcançaria, também, o valor originário do imposto e seus acréscimos legais. O pleito do advogado, de acordo com a legislação tributária,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A: 

    CTN: Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações (multa) cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:  I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    Obs: Anistia é o perdão da multa. Remissão é o perdão da dívida.

  • Gabarito A

     

    Retifico meu comentário. Concordo com o gabarito. Eu não havia me ligado que se tratava do IR, portanto, mesmo que a infração já tivesse sido cometida, não necessariamente o crédito está constituído, como os colegas comentaram. 

     

  •  

    GABARITO: A

    Anistia é o perdão das infrações à legislação tributária.Tem natureza penal, pois extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator. (ROCHA, Roberval, Direito Tributário. SALVADOR: 3ª Ed., Editora Juspodivm, 2016, p. 403).

    Efetivamente, a anistia somente pode ocorrer quando ainda não houve o lançamento e constituição do crédito tributário.

    Segundo Hugo de Brito Machado, anistia não se confunde com remissão. Diz respeito somente a penalidades. A remissão abrange todo o crédito tributário, constituído já. Abrange o tributo e as penalidades. É a dispensa legal do crédito. Por isto é forma de extinção deste. Já, a anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do crédito tributário correspondente à multa respectiva.

    O fato de ter uma infração sido cometida não significa que o crédito foi lançado.

    O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. O lançamento ocorre por homologação.

    Lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Bons estudos!

     

  • Fiquei bem na dúvida entre a A e a E.

    Discordo do Gabriel Fumagalli quanto ao fato da constituição do crédito tributário. O CT é ato posterior ao lançamento.

    A dúvida paira entre houve o lançamento ou não? se sim Remissão, se não Anistia.

    Como se trata de IR, o fechamento do exercício de 2015 somente se dá após a declaração de 2016 ser homologada o que não aconteceu ainda. Por isso o correto é Anistia.

  • "ANISTIA é o perdão de INFRAÇÕES, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias. É por servir como impeditivo do procedimento administrativo de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário. Em consonância com o comentário relativo ao significado da da expressão 'exclusão do crédito tributário', somente se pode falar em exclusão ANTES da constituição do crédito (antes do lançamento). Tratando-se de concessão de anistia, existe uma outra limitação temporal a ser observada. Segundo o art. 180 do CTN, o benefício somente pode abranger infrações cometidas ANTERIORMENTE à vigência da lei que a concede. Tal regra não pode ser excetuada, porque do dispositivo não consta a expressão 'salvo disposiçãoo em contrário'." (Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado)

  • Piculina, kkkkkkkk! perfeita alusao, sou sua fã. 

  • CTN.  Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando (...)

        Art. 181. A anistia pode ser concedida:

          (...)

            II - limitadamente:

            a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

            b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

            c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

            d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. (...)

  • Anistia é o perdão da multa.(INFRAÇÕES)

    Remissão é o perdão da dívida.

    Isenção é perdão de Tributo

  • Piculina mitou!! kkkk

  • As causas de exclusão do crédito tributário são a isenção e a anistia (Artigo. 175 do CTN). Deve-se interpretar a expressão exclusão do crédito no sentido de impedimento de sua constituição, sendo, portanto, exceção à regra estabelecida no artigo. 142, § único, do CTN, pela qual o lançamento é uma atividade administrativa de natureza vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Na isenção e na anistia existe uma situação definida em lei como hipótese de incidência, o fato gerador ocorre, mas o crédito tributário não chega a se constituir pelo lançamento.

    A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído.

  • Exclusão do crédito tributário

    ISENÇÃO- DO TRIBUTO

    ANISITIA- DA MULTA

  • Anistia é o perdão das infrações à legislação tributária.Tem natureza penal, pois extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator. (ROCHA, Roberval, Direito Tributário. SALVADOR: 3ª Ed., Editora Juspodivm, 2016, p. 403).


    Efetivamente, a anistia somente pode ocorrer quando ainda não houve o lançamento e constituição do crédito tributário. Segundo Hugo de Brito Machado, anistia não se confunde com remissão. Diz respeito somente a penalidades. A remissão abrange todo o crédito tributário, constituído já. Abrange o tributo e as penalidades. É a dispensa legal do crédito. Por isto é forma de extinção deste. Já, a anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do crédito tributário correspondente à multa respectiva. O fato de ter uma infração sido cometida não significa que o crédito foi lançado.


    O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. O lançamento ocorre por homologação. Lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Gabarito A

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


    ARTIGO 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

     

    ARTIGO 181. A anistia pode ser concedida:


    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:


    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

  • No caso de Anistia as infrações deveriam ter sido cometidos anteriormente à vigência da Lei. Não é isso que deu a entender o enunciado da questão.

  • Remissão = todo o crédito.

    Anistia = infração, multa.