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Gabarito A:
CTN: Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações (multa) cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
Obs: Anistia é o perdão da multa. Remissão é o perdão da dívida.
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Gabarito A
Retifico meu comentário. Concordo com o gabarito. Eu não havia me ligado que se tratava do IR, portanto, mesmo que a infração já tivesse sido cometida, não necessariamente o crédito está constituído, como os colegas comentaram.
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GABARITO: A
Anistia é o perdão das infrações à legislação tributária.Tem natureza penal, pois extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator. (ROCHA, Roberval, Direito Tributário. SALVADOR: 3ª Ed., Editora Juspodivm, 2016, p. 403).
Efetivamente, a anistia somente pode ocorrer quando ainda não houve o lançamento e constituição do crédito tributário.
Segundo Hugo de Brito Machado, anistia não se confunde com remissão. Diz respeito somente a penalidades. A remissão abrange todo o crédito tributário, constituído já. Abrange o tributo e as penalidades. É a dispensa legal do crédito. Por isto é forma de extinção deste. Já, a anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do crédito tributário correspondente à multa respectiva.
O fato de ter uma infração sido cometida não significa que o crédito foi lançado.
O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. O lançamento ocorre por homologação.
Lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Bons estudos!
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Fiquei bem na dúvida entre a A e a E.
Discordo do Gabriel Fumagalli quanto ao fato da constituição do crédito tributário. O CT é ato posterior ao lançamento.
A dúvida paira entre houve o lançamento ou não? se sim Remissão, se não Anistia.
Como se trata de IR, o fechamento do exercício de 2015 somente se dá após a declaração de 2016 ser homologada o que não aconteceu ainda. Por isso o correto é Anistia.
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"ANISTIA é o perdão de INFRAÇÕES, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias. É por servir como impeditivo do procedimento administrativo de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário. Em consonância com o comentário relativo ao significado da da expressão 'exclusão do crédito tributário', somente se pode falar em exclusão ANTES da constituição do crédito (antes do lançamento). Tratando-se de concessão de anistia, existe uma outra limitação temporal a ser observada. Segundo o art. 180 do CTN, o benefício somente pode abranger infrações cometidas ANTERIORMENTE à vigência da lei que a concede. Tal regra não pode ser excetuada, porque do dispositivo não consta a expressão 'salvo disposiçãoo em contrário'." (Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado)
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Piculina, kkkkkkkk! perfeita alusao, sou sua fã.
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CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando (...)
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
(...)
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. (...)
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Anistia é o perdão da multa.(INFRAÇÕES)
Remissão é o perdão da dívida.
Isenção é perdão de Tributo
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Piculina mitou!! kkkk
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As causas de exclusão do crédito tributário são a isenção e a anistia (Artigo. 175 do CTN). Deve-se interpretar a expressão exclusão do crédito no sentido de impedimento de sua constituição, sendo, portanto, exceção à regra estabelecida no artigo. 142, § único, do CTN, pela qual o lançamento é uma atividade administrativa de natureza vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Na isenção e na anistia existe uma situação definida em lei como hipótese de incidência, o fato gerador ocorre, mas o crédito tributário não chega a se constituir pelo lançamento.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído.
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Exclusão do crédito tributário
ISENÇÃO- DO TRIBUTO
ANISITIA- DA MULTA
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Anistia é o perdão das infrações à legislação tributária.Tem natureza penal, pois extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator. (ROCHA, Roberval, Direito Tributário. SALVADOR: 3ª Ed., Editora Juspodivm, 2016, p. 403).
Efetivamente, a anistia somente pode ocorrer quando ainda não houve o lançamento e constituição do crédito tributário. Segundo Hugo de Brito Machado, anistia não se confunde com remissão. Diz respeito somente a penalidades. A remissão abrange todo o crédito tributário, constituído já. Abrange o tributo e as penalidades. É a dispensa legal do crédito. Por isto é forma de extinção deste. Já, a anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do crédito tributário correspondente à multa respectiva. O fato de ter uma infração sido cometida não significa que o crédito foi lançado.
O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. O lançamento ocorre por homologação. Lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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Gabarito A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
ARTIGO 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
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No caso de Anistia as infrações deveriam ter sido cometidos anteriormente à vigência da Lei. Não é isso que deu a entender o enunciado da questão.
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Remissão = todo o crédito.
Anistia = infração, multa.