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ID
2064130
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do instituto da isenção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C

    .

    A) ERRADA. ART. 176, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN: A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    -

    B) ERRADA. ART. 178, CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.  

    -

    C) CORRETA. ART. 178, CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    -

    D) ERRADA. Art. 104, CTN: Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    -

    E) ERRADA. ART. 151, CF: É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Letra C de "Close Certo"

     

    Migos, a isenção, como forma de exclusão do crédito tributário, é a dispensa legal do tributo. Há fato gerador, mas dispensa-se o pagamento do imposto. Completando a explicação maravicherry do migo, além do artigo 178 do CTN que vem explicar que

     

    - Regra geral: as insenções podem ser revogadas a qualquer tempo

    - Exceção: Salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições

     

    Ainda tem a Súmula 544 do STF que diz: isenção tributária concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida.

  • Letra C. As isenções onerosas geram direito adquirido.

  • Quanto à letra D, vale a observação que na prática está correta, pois na visão do STF, no caso de revogação de isenção, não é necessário observar a anterioridade, no entanto, a questão diz expressamente: " De acordo com o CTN", assim é necessário consultar o Código.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência;
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178 1.

    Resumindo, não se aplica a anterioridade:

    Alteração do prazo de recolhimento, atualização monetária da BC, redução de desconto e segundo o CTN revogação de isenção (para o STF não precisa de anterioridade nesse caso)

     

    Bons estudos.

  • Nossa, fui seca na D! Corretíssimo! 178, CTN. 

    RT. 178, CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

     

  • só pra completar o comentário do giovani em relação à letra d)

     

    (INFO 757 do STF) A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária? 

     

    SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF. 

     

    NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF.

     

    Maaas, a questão exigia o conhecimento do CTN.... 

  • É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988).

  • Importante acrescentar que a alternativa correta traduz o contido na Súmula 544 do STF, que, apesar de antiga, ainda é bastante cobrada: "Isenções tributárias concedidas, sob condição ONEROSA, NÃO PODEM ser livremente suprimidas".

     

    O Prof. Ricardo Alexandre ensina precisamente que: "A título de exemplo, imagine-se uma lei que conceda isenção de ICMS por 10 anos (prazo certo) para as empresas que se instalarem no interior de Pernambuco e produzam mamona destinada à utilização no processo de produção de biodiesel (condições). A empresa que tenha cumprido os requisitos durante a vigência da lei concessória tem direito adquirido à isenção, que não pode ser revogada. Não se pode confundir a REVOGAÇÃO da isenção onerosa (impossível, por conta da proteção ao direito adquirido) com REVOGAÇÃO DA LEI concessória de isenção onerosa (possível, pois não se pode impedir o parlamento de revogar uma lei). Quem, durante a vigência da lei concessória, cumpre os requisitos para o gozo do benefício, tem direito adquirido ao mesmo, pelo prazo previsto na lei, mesmo que esta venha a ser revogada. Em contrapartida, os contribuintes que estavam se estruturando para cumprir os requisitos previstos da lei e, antes de ultimadas as providências, são surpreendidos pela revogação, não têm direito à isenção, sendo prejudicados pela inovação legislativa" (Direito Tributário Esquematizado, 2016, Ed. Método).

  • Resposta: letra C

    LETRA A. Art. 176, § único, do CTN - A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    LETRAS B e C. Art. 178 do CTN - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    - Súmula 544 do STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    - "Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Constitucional. Tributário. Isenção concedida e deferida a prazo certo. Livre supressão. Impossibilidade. Súmula 544 do STF. Alegada ofensa ao art. 97 da CF. Inexistência. Agravo improvido. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. (...)." [RE 582.926 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 10-5-2011, DJE 100 de 27-5-2011.]

    - Lembrar: isenções onerosas são aquelas concedidas por prazo certo E em função de determinadas condições (art. 178 do CTN), ou seja, trazem o bônus da dispensa legal, mas também algum ônus como condição para o seu gozo.

    LETRA D. Art. 104 do CTN - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    LETRA E. Art. 151 da CF - É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


    ARTIGO 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.  


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    ARTIGO 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

     

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

     

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

     

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • A isenção sujeita a termo, concedida de forma onerosa e que impõe investimento ao contribuinte beneficiário, não pode ser livremente suprimida.

    Salvo disposição de lei em sentido contrário, a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão e nem às taxas e contribuições de melhoria.

    A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.