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Tendo em vista que o STJ consolidou o entendimento de que a penhora de faturamento equivale à penhora da própria empresa, proclamou o seu caráter excepcionalíssimo, autorizando-a somente em último caso, quando o credor houver esgotado todos os meios para localizar outros bens e estiver demonstrada a inexistência de qualquer bem que possa garantir a execução.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI175309,101048-Penhora+de+faturamento+em+execucao+fiscal+exige+diversos+requisitos
                             
                        
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a) ERRADA. Art. 11, II, da Lei 6.830/1980: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: (...) II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
b) ERRADA. Art. 11, caput,  I e III - o inciso I é dinheiro e pedras e metais preciosos fica no inciso III, em terceiro lugar. Como o caput fala que obedecerá à seguinte ordem, dinheiro fica em primeiro e terceiro pedras e metais preciosos.
c) ERRADA. Art. 11, § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
d) ERRADA, pois não é só na fase final, mas em qualquer fase do processo, conforme art. 11, §3º - O juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
e) CORRETA. Literalidade do art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980.
                             
                        
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Parece bobo, mas para guardar a sequencia da penhora na LEF:
" DIga TUdo, Porém Isso, Não Vale Mais Dizer.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
        I - dinheiro; (DIGA)
        II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; (TUDO)
        III - pedras e metais preciosos; (PORÉM)
        IV - imóveis; (ISSO)
        V - navios e aeronaves; (NÃO)
        VI - veículos; (VALE)
        VII - móveis ou semoventes; e (MAIS)
        VIII - direitos e ações. (DIZER)
                             
                        
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 Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
        I - dinheiro;
        II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
        III - pedras e metais preciosos;
        IV - imóveis;
        V - navios e aeronaves;
        VI - veículos;
        VII - móveis ou semoventes; e
        VIII - direitos e ações.
        § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
        § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
        § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
    
                             
                        
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a)São impenhoráveis direitos e ações?
 b)Deverá ser penhorado em primeiro lugar pedras e metais preciosos e, em segundo lugar, dinheiro? A ORDEM EM Q
c)A penhora efetuada em dinheiro não poderá ser convertida no depósito.
 d)Somente na fase final do processo, o Juiz ordenará de ofício a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente.
 e)Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
                             
                        
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Alternativa correta letra E
 
 Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
                             
                        
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Samuel e Roberto, a letra a está errada pois consta expressamente no dispositivo do art. 11, inciso VIII da LEF:
Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte ordem:
(...)
VIII - direitos e ações.
 
                             
                        
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Resposta: Letra E
 
Dica: leitura minuciosa do art. 11 da Lei 6.830/80
                             
                        
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Parece bobo, mas para guardar a sequencia da penhora na LEF:
"DTPIN VEMODI"
 Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
        I - dinheiro;
        II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
        III - pedras e metais preciosos;
        IV - imóveis;
        V - navios e aeronaves;
        VI - veículos;
        VII - móveis ou semoventes; e
        VIII - direitos e ações.
        § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
        § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
        § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
                             
                        
                            - 
                                DI - TI - PE - IM - 
NA - VÊ - MO  - DIR
                            
 
                        
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GABARITO LETRA E 
 
LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
 
ARTIGO 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
 
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
 
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
                             
                        
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COMPLEMENTANDO:
 
SÚMULA N. 417 STJ : Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto
 
SÚMULA N. 451 STJ:. É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
 
SÚMULA N. 406 STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório
 
SÚMULA N. 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.