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ID
2064154
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre obrigação tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 113 (CTN). A obrigação tributária é principal ou acessória.

    (...)

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • A imunidade tributária atinge apenas a obrigação PRINCIPAL, afeta ao dever patrimonial de pagamento do tributo, não tendo o condão de atingir as obrigações acessórias, ou seja, deveres instrumentais do contribuinte, os quais permanecem incólumes, podendo ainda assim ser objetos de fiscalização.

    Atente-se ao fato de que OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é qualquer dívida de valor (tributo ou multa); OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA é o dever de fazer algo (emitir notas fiscais, manter livros). Em direito tributário não se segue a máxima “o acessório segue o principal”, uma vez que há inúmeras hipóteses em que existe obrigação acessória independentemente da principal.

    Dessa forma, as OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS PRESCINDEM DE EDIÇÃO DE LEI, podendo estar previstas em decretos, portarias, circulares. A edição de Lei somente é necessária para veiculação de deveres patrimoniais.

  • e) ERRADA. Art. 113, § 3º, CTN. A assertiva disse justamente o contrário. Afirmou que a principal converteria-se em acessória.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Alternativa A: A obrigação principal independe da obrigação acessória. Assim, aquela não pressupõe o prévio ou posterior cumprimento desta. Resumindo: a obrigação principal não deve nada à acessória, né non?

     

    Alternativa B: Não necessariamente o sujeito passivo de obrigação tributária principal sempre também será de obrigação tributária acessória. 

     

    Alternativa C: A obrigação acessória, como comentado, independe da obrigação tributária principal. De acordo com o art. 113, § 2º, do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Alternativa correta.

     

    Alternativa D: De acordo com o art. 113, § 2º, do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    Alternativa E: O que ocorre, segundo dispõe o art. 113, §3º, do CTN, é que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Alternativa errada.

     

    Prof. Fábio Dutra - Amo!

  • ALTERNATIVA C

    Segue trecho da doutrina de Ricardo Alexandre:

    "Aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal.Em direit tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que independem da obirgaçõa principal. Exemplo do art. 14, III, do CTN, que coloca como um dos requisitos para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos que estas mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. É uma obrigação acessória para quem, em circunstãncias normais, não possui obrigações principais (sobre renda, patrimônio e serviços)."

     

  • 90% das vezes que tem SEMPRE na redação está equivocada a alternativa.

  • GABARITO C, de Kasa.

    É a máxima de que só no direito tributário o acessório não segue a sorte do principal. Aqui não vale o famoso princípio da gravitação jurídica. 

  • Obrigação Principal e Acessória SÃO AUTÔNOMAS, uma independe da outra. GABARITO C

  • LETRA C

     

    a) a obrigação tributária principal sempre pressupõe o prévio ou posterior cumprimento de obrigação tributária acessória. 

    >>ERRADO! Apenas quando há o descumprimento da Obrigação Acessória, gerando o dever de pagar a respectiva Multa Tributária (Obrigação Principal)

     

    b) todo sujeito passivo de obrigação tributária principal sempre também será de obrigação tributária acessória.

    >>ERRADO! Uma não depende da outra. 

     

    c) a obrigação tributária acessória independe da obrigação tributária principal e existe no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    >>CORRETO!

     

    d) somente pode ser objeto de obrigação tributária acessória aquele previsto em lei ou ato normativo para ser sujeito passivo de obrigação tributária principal.

    >>ERRADO! O Fato Gerador da Obrigação Acessória é definido na Legislação Tributária. 

     

    e) a obrigação tributária principal se converte em obrigação tributária acessória quando se trata de pagamento de multa por infração à legislação tributária. 

    >>ERRADO! O descumprimento da Obrigação Acessória é que gera o Fato Gerador referente a Obrigação Principal de pagar Multa tributária. 

     

  • A verdade é que o legislador do CTN importou toscamente o conceito de obrigação do direito comum e até hoje a doutrina bate a cabeça para tentar resolver essa falta de técnica - entre muitas outras ao longo do códex tributário... Muitos criticam e muitos outros tentam consertar o "mal entendido".

    Para fazer questões de concurso, a dica é ignorar e seguir com as definições do CTN na literalidade. É entender que "principal" e "acessório" são termos que não correspondem aos seus homônimos no direito civil. Aceitar. E seguir em frente.

    Caso queiram se aprofundar, recomendo a leitura do capítulo de "Obrigação tributária" do livro "Curso de Direito Tributário" da Regina Helena Costa (atual Ministra do STJ). Ela desenvolve bem o problema do conceito de obrigação no direito tributário.

  • GABARITO: C

    Art. 113 (CTN). A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • o Acessório só segue o principal no Direito Civil, não no Tributário