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ID
2064163
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade tributária por sucessão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: 

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    B:   

    C: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    (...)

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    D: Art. 132.(CTN) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    E: Art. 108 § 1º (CTN) O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

  • Redação meio estranha esta da questão, mas comparando com as outras alternativas certamente a alternativa "A" é a correta. Mas creio que a redação deixou a desejar.

  • A letra "A" está errada pois de acordo com o CTN:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Da data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação são pessoalmente responsáveis o sucessor, cônjuge...

  • Concordo com a Sirlene Marques! A alternativa "A" está incorreta.

    A questão deveria ser anulada por não possuir alternativa correta. 

     

    Da data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação:

    1) Contribuinte: De cujus.

    2) Responsável Pessol: Sucessores e o cônjuge meeiro.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Amigos, está na cara que o erro foi da pessoa que transpassou a questão para o site. A pessoa deve ter se equivovado na hora de colocar o "ponto e vírgula". Onde está: "é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação; também", deve ser: "é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão; até a data da partilha ou adjudicação...", tornando a alternativa verdadeira. Creio que na prova deve ter vindo assim.

  • Na fase de inventário, ou seja, entre a abertura da sucessão (falecimento) e a partilha, a sujeição passiva do espólio tem natureza híbrida (dupla), pois ele é responsável pelas dívidas deixadas pelo morto e ao mesmo tempo é contribuinte de suas próprias dívidas, que são os fatos geradores que ocorrem após a abertura da sucessão. Os fatos geradores constituirão dívida própria do espólio, como contribuinte, já que não mais podem ser vinculados diretamente ao de cujus, nem aos seus sucessores, haja vista que os bens ainda não foram individualizados e partilhados. (Sinopse Direito Tributário, Roberval Rocha).

  • Não há erro na redação do alternativa aqui no Qconcurso, está conforme a prova, tenho a provas em mãos.

  • Também entendi que a alternativa A está errada. Espero que a banca anule, fiz essa prova e marquei a letra B, a qual não entendi qual foi o erro.

  • O erro da alternativa B se baseia no art. 130 do CTN " Ele informa que somente os creditos tributários relativos à inpostos cujo fato gerador seja a propriedade, contribuições de melhoria e Taxas de serviços e DIGO SOMENTE TAXAS DE SERVIÇOS subrogação ao adquirente" 

    Na alternativa "B" ele disse que abrange penalidade por infração. 

  • Pelo que entendi, o erro da alternativa B foi indicar que a responsabilidade sucessão de bens imóveis só se aplica nos casos de transmissão por ato oneroso.

     

    b) abrange o tributo e as penalidades por infração à legislação tributária porventura cometidas pelo contribuinte e que não foram pagas, desde que tenha havido transmissão de bens imóveis por ato oneroso sem prova da quitação.

     

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Pessoal, a alternativa "a" está correta. O examinador seguiu a interpretação doutrinária do art. 131 do CTN e não o seu sentido literal. O problema está na forma mal escrita do CTN. Vejamos: Ao dizer que " a responsabilidade tributária por sucessão é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação" o examinador quiz dizer que o espólio é responsável pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus e DESCOBERTOS dentro do período que vai da abertura da sucessão (morte) até a data da partilha. No caso de tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão (morte) e NÃO PAGOS ATÉ A PARTILHA (porque só foram DESCOBERTOS APÓS A PARTILHA), a responsabilidade passa a ser pessoal do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado

     

  • A alternativa B foi considerada errada pela banca porque se utilizou o entendimento adotado pelo STF, e não o entendimento do STJ (REsp 86.149/RS).

    STF:

    EMENTA: MULTA. TRIBUTO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. Na responsabilidade tributária do espólio, não se compreende a multa imposta ao de cujus. Tributo não se confunde com multa, vez que estranha àquele a natureza de sanção presente nesta. (RE 95.213-6/SP, 2ªT., rel. Min. Décio Miranda, j. 11-05-0984)

    Destarte, o erro da questão encontra-se exatamente em se afirmar que a responsabilidade abrange as penalidades, ao contrário do que afirma o art. 131 do CTN e o entendimento adotado por parte da doutrina (cf. Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 7ª ed., pág. 783)

     

  • A alternativa "A" encontra-se tecnicamente errada, na minha visão. No caso narrado, o espólio é CONTRIBUINTE e não responsável. 

    Antes da abertura da sucessão:

    Contribuinte - De cujus;

    Responsável: Espólio

    Após a abertura da sucessão:

    Contribuinte: Espólio

    Reponsável: Sucessores e cônjugue meeiro

    Após a partilha ou adjudicação:

    Contribuinte: Sucessores e cônjugue meeiro

    Responsável: Não há

    Vejam que o Espólio só figura como responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a abertura da sucessão, conforme estabelecido no artigo 131, inciso III, do CTN, e não DESDE a data da abertura da sucessão, pois, a partir daí, o Espólio se transforma em contribuinte, situação que dura até a Sentença de partilha.

    Acerca do tema, vejamos lição doutrinária: 

    "Ressalte-se que o espólio surge com a morte do de cujus, e existe até a data da partilha ou adjudicação [...] Quanto aos fatos geradores ocorridos durante tal período, o espólio será contribuinte." (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado)

  • A questão foi mal elaborada porém é possível salvá-la com o seguinte raciocínio:

    De fato o Espólio é responsável tributário até a partilha, só que referente aos tributos cujos fatos geradores ocorreram antes da morte. Assim, entre a morte e a partilha o espólio:

    é responsável pelos tributos anteriores ao óbito;

    é contribuinte dos tributos posteriores ao óbito.

    Os sucessores e o cônjuge meeiro são:

    responsáveis desde antes da morte até a partilha;

    após a partilha passam a ser contribuinte, pois desaparece a figura do espólio.

  • A redação do item A não foi muito feliz, mas é a menos incorreta. Art. 131, incisos III e II do CTN (nesta ordem).

    A alternativa B fala da sucessão tributária na venda de bens imóveis. O art. 130 do CTN não se refere a responsabilidade por infração da legislação tributária, mas dispõe expressamente sobre (i)  impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, (ii)  taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e (iii) contribuições de melhoria.

  • a)    é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação. (MENOS ERRADA)
    >>>a.    cf. expõe o CTN, art. 131, II e III: o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pessoais pelos tributos devidos pelo de cujus ATÉ A DATA DA PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO; sendo o espólio responsável ATÉ ABERTURA DA SUCESSÃO; >>> alternativa misturou os dois incisos, mas, mesmo assim, é a MENOS ERRADA DAS ALTERNATIVAS; 

    __
    b)    abrange o tributo e as penalidades por infração à legislação tributária porventura cometidas pelo contribuinte e que não foram pagas, desde que tenha havido transmissão de bens imóveis por ato oneroso sem prova da quitação.(ERRADA)
    >>>a.    Art. 130, CTN, in fine: há sub-rogação de CT referentes a imóveis na figura do ADQUIRENTE (obrigação propter rem), “SALVO QUANDO CONSTE DO TÍTULO A PROVA DE SUA QUITAÇÃO”; no caso, há responsabilidade do tabelião, cf. art. 134, VI, CTN;

    __

    c)    é absoluta no caso de aquisição de imóvel em hasta pública para o adquirente, ora arrematante, desde que não se trate de processo de falência, pois, neste caso, a responsabilidade é afastada se o adquirente for parente do falido na linha reta ou colateral até terceiro grau. (EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO = REGRA!!! Pargágrafo 2º, art. 133, exceção da exceção posta no parágrafo 1º do mesmo artigo) (ERRADA)
    >>>a.    aqui há a fraude do art. 133, p. 2, II, CTN, mas o grau de parentesco que configura a fraude é até o QUARTO GRAU, não até o terceiro;

    __

    d)    é solidária com o contribuinte nas hipóteses de fusão, cisão e incorporação de empresa, salvo se havia prova de quitação dos tributos no ato e não entraram como passivo no negócio jurídico. (ERRADA)
    >>>a.    O art. 133, CTN fala somente em RESPONSABILIDADE INTEGRAL E EM SUBSIDIÁRIA, sem fazer mesmo a ressalva posta na questão;

    __

    e)    pode ser atribuída por ato normativo e decorrer de analogia, pois existe supremacia do interesse público sobre o particular na arrecadação tributária.(ERRADA)
    >>>a.    Cf. art. 108, p. 2º, CTN o “emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”;

  • Com a devida vênia aos meus colegas, segue meu entendimento a respeito da letra (A)

    A responsabilidade tributária por sucessão

     a) é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.

     

    Enxergo duas dúvidas possíveis na parcela sublinhada da frase:

    A primeira dúvida gerada a respeito desta assertiva encontra-se na redação do CTN. Embora o Art. 131. traga em seu inciso III a responsabilidade do "espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.", na prática esta afirmativa não faz sentido quando interpretada de maneira mais ampla. Como poderia o Espólio ser responsável por tributos de uma data anterior à morte do sujeito? Se a pessoa ainda está viva, não existe espólio. O espólio, portanto, será sim responsável por obrigações tributárias anteriores à morte, porém, passará a ser, apenas no momento que o indíviduo morre  (desde a data da abertura da sucessão). Portanto, neste ponto, considero correta a redação da questão.

    Por outro lado, acredito que a segunda parte da assertiva (até a data da partilha ou adjudicação) está incorreta. Para as obrigações tributárias que surgem a partir do momento da abertura da sucessão até a data da partilha, o espólio é contribuinte (relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador) e não responsável. 

     

    Resumindo:

    Período anterior à morte:
    Contribuinte: Indivíduo ainda vivo
    Responsável: Não há

    Desde a abertura da sucessão para obrigações anteriores à morte:

    Responsável - Espólio

    Obrigações desde a abertura da sucessão até a partilha ou adjudicação:

    Contribuinte: Espólio

    Após a partilha ou adjudicação para obrigações anteriores:

    Reponsável: Sucessores e cônjugue meeiro

    Obrigações após a partilha ou adjudicação:

    Contribuinte: Sucessores e cônjugue meeiro

    Responsável: Não há

     

                     Contribuinte: de cujus                      Contribuinte: espólio                                 Contribuinte: cônjuge meeiro

                    Responsável: espólio                     Responsável: meeiro e herdeiros                            e herdeiros  

     

    __________OT1________________|____________OT2______________________|_________OT3___________________

                                                   MORTE                                                      PARTILHA

    Obrigação Tributária 1: De cujus será contribuinte / Espólio será responsável (após a morte) / Sucessores e cônjugue meeiro serão responsáveis (após a partilha)
    Obrigação Tributária 2: Espólio será contribuinte / Sucessores e cônjugue meeiro serão responsáveis (após a partilha)
    Obrigação Tributária 3: Sucessores e cônjugue meeiro seráo contribuintes

     

    Espero ter ajudado com os esqueminhas acima :D

  • Muito obrigado pelo comentário colega. Tyrion

  • Responsabilidade tributária por sucessão: >> aqui há dois momentos:

    - o surgimento do fato gerador é quando?

    - e a responsabilidade (de quem?) da obrigação de pagar esse tributo ocorre em qual tempo?

    é pessoal do espólio pelos tributos devidos (ou seja, FG vem lá do tempo do vivo-contribuinte, não pagou, logo espólio é responsável) pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação ( AQUELA VÍRGULA ALI MUDA MUITO A INTERPRETAÇÃO DA QUESTÃO! ELA ESTÁ ALI DIZENDO SOBRE O PERÍODO DA RESPONSABILIDADE E NÃO SOBRE OS TRIBUTOS);

    também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação (AQUI NÃO TEM SEPARAÇÃO POR VÍRGULA, rsrs; AQUI SE FALA DO HERDEIRO QUE É "RESPONSÁVEL DO RESPONSÁVEL", pensando no exemplo do IPTU, seu fato gerador continua surgindo mesmo com o cara morto, e no período de sucessão até adjudicação, o CONTRIBUINTE passa a ser o ESPÓLIO que, se não pagar seu IPTU, deixará o encargo sob responsabilidade do herdeiro).

  • Gabarito A

     

    Segundo o professor Ricardo Alexandre, a responsabilidade na sucessão causa mortis pode ser assim entendida:

    a. até a sua morte (abertura de sucessão), o de cujus era sujeito passivo na modalidade contribuinte;

    b. após a morte, os novos fatos geradores terão como contribuinte o espólio, e tal situação durará até data da partilha ou adjudicação;

    c. após a partilha ou adjudicação, os novos fatos geradores terão como contribuintes os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro.

    O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujos até a data de abertura da sucessão. ( art. 131, III. do CTN)

    O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou adjudicação, tendo como limite do débito o montante do quinhão, do legado ou da meação recebidos. ( art. 131, II, do CTN)

  • Pessoal, indiquem para comentário!

  • O item A está incorreto. É necessário diferenciar as hipótese de sujeição passiva. Artigo 121 do CTN. Contribuinte = sujeito passivo que possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador. Responsável = sujeito passivo determinado expressamente por LEI, que não possui relação pessoal e direta, mas que possui vínculo (o responsável não pode ser totalmente alheio a situação). Na hipótese, o espólio é RESPONSÁVEL pelos tributos devidos pelo “de cujos” ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO, pois o contribuinte é o “DE CUJUS”. O espólio é CONTRIBUINTE dos tributos devidos desde a abertura da sucessão até a partilha, e não responsável.
  • Não percam tempo- leiam o comentario do Durand lsrd 

     

  • O item "A" é uma pegadinha da língua portuguesa. 

     

    A primeira sentença diz: "é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação". Vejam que a vírgula entre "de cujus" e "desde" tem muita importância. Não se trata dos tributos devidos pelo de cujus desde a data da abertura da sucessão (o que seria biologicamente impossível). Trata-se dos tributos devidos pelo de cujus (vírgula)! 

     

    A frase poderia ser escrita da seguinte forma: desde a abertura da sucessão (claro, só a partir daqui existe espólio), a responsabilidade é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus (até a sua morte, claro, o que equivale dizer até a abertura da sucessão). Aqui se fala do termo inicial da responsabilidade do Espólio.

     

    Já a redação do inciso III do artigo 131 tem outro sentido: (é pessoalmente responsável) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Aqui se fala do termo final da condição de contribuinte do de cujus, o que é óbvio e não precisava ser dito pela lei.

     

    Espero ter ajudado.

  • Vá direto ao comentário do colega "ygo negreiros".
  • Caramba, essa questão me tirou o sono. Estou apenas no meio dos meus estudos de direito tributário, ainda sem passar pelo processo de revisão deste tema, e fiquei encucado com ela. Em nenhum material que busquei a alternativa A pode configurar-se como correta. A própria redação do CTN denuncia a assertiva como incorreta e o que tenho visto é comentários de professores que acompanham a banca e citam como referência nos comentários o Art. 131, III do CTN, quando o dispositivo versa diferente.

  • Concordo com o Colega ygo negreiros, não há como o espólio figurar como responsável na alternativa A. Se colcarmos o advébio no inicio da frase ficaria assim:

    Desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação, a responsabilidade tributária por sucessão é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus ( ERRADA) 

    Desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação, a responsabilidade tributária por sucessão é pessoal dos sucessores pelos tributos devidos pelo de cujus ( CERTA)

     

  • Gostaria muito de ver qual a explicação da banca examinadora,nos recursos, sobre a letra "A".Conforme Ygo Negreiros colocou,o Ricardo Alexandre apresenta,no seu livro,um gráfico bastante elucidativo sobre o tema.Até a abertura da sucessão,o espólio é RESPONSÁVEL,entre a abertura da sucessão e a PARTILHA ou ADJUDICAÇÃO,o espólio é CONTRIBUINTE.Ponto final,a banca precisa assumir que errou.A literalidade do artigo 131,III,do CTN é suficiente para reconhecer o erro.Essa história de "menos errada","pode aceitar como certa","dá para aceitar"....Esqueçam isso,questão deveria ser anulada e pronto.

  • GABARITO LETRA "A"

    Entendo que o gabarito está correto pelo simples motivo: ..."é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação."

     

    A alternativa define que os tributos são devidos pelo de cujus, sendo o espólio responsável por eles desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação. O adjunto adverbial temporal se refere à responsabilidade do espólio e não aos FG dos tributos (se são devidos pelo de cujus, são anteriores à data da abertura da sucessão).

  • Tá certa a letra A.

     

    A confusão na interpretação se deve à virgula logo após "de cujus". Analisando só a parte da alternativa que fala do espólio (deixemos pra depois, por enquanto, a parte que fala dos sucessores), teremos:

     

    A responsabilidade tributária por sucessão​: "é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação".

     

    Ou seja, o que está dito aí é o seguinte: a responsabilidade é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus e essa responsabilidade do espólio dura da data de abertura da sucessão e vai até a partilha ou adjudicação (conforme, dispõe o art. 131, III, do CTN, só que com outras palavras).

     

    Já no restante da alternativa (quando fala dos sucessores/cônjuge) adota-se a redação literal do art. 131, II.

     

    Questão chata para interpretar!

  • Remetendo ao colega Ygor Negreiros, é importante fazer algumas observações.


    Momento de ocorrência do fato gerador -> Antes da abertura da sucessão:

    De cujus: contribuinte de suas próprias dívidas

    Espólio: responsável pelas dívidas do de cujus (com fato gerador anterior à sucessão)

    Herdeiros: responsável pelas dívidas do de cujus (com fato gerador anterior à sucessão) não pagas pelo espólio ou descobertas à época deste.


    Momento de ocorrência do fato gerador -> Entre a sucessão e partilha:

    Espólio: contribuinte de suas próprias dívidas

    Herdeiros: responsável pelas dívidas do espólio (com fato gerador entre a sucessão e a partilha) não pagas pelo espólio ou descobertas à época deste.


    Momento de ocorrência do fato gerador -> Depois da partilha:

    Herdeiros: contribuinte de suas próprias dívidas


    A figura do contribuinte se dá quando existe relação pessoal direta entre o mesmo e o fato gerador, caso contrário será responsavel. Como dito acima estava falando do fato gerador, diferente do que a questão informou), nesse caso teríamos:


    Para dívidas deixadas pelo de cujus ou descobertas, após à morte deste, ENTRE A SUCESSÃO E A PARTILHA, o espólio será RESPONSÁVEL e não contribuinte. Ora, o fato gerador ocorreu antes da morte, o contribuinte é o de cujus, esse tem relação direta com o fato gerado, não pode ser o espólio que somente passou a existir depois de sua morte. Além disso, os herdeiros serão RESPONSÁVEIS pelas dívidas deixadas pelo de cujus ou espólio, ou descobertas APÓS A PARTILHA, e não contribuintes. Serão contribuintes de suas próprias dívidas, ou seja, as com fato gerador pós partilha.


    No meu ver a alternativa está certa, e pelo uso de vírgulas.

    Pegue a primeira frase. O uso da vírgula deu a entender que o espólio é pessoalmente responsável por todas as dívidas deixadas pelo de cujus (certo), desde a abertura do espólio até a partilha (certo pois o espólio só existe nesse período, veja que a alternativa não está falando em fato gerador, o que ficaria caracterizado se não houvesse vírgula). No final da alternativa ele faz o oposto, entretanto sendo literal a cópia, devemos considerar como certo.

  • Letra (a)

    Alternativa A: A responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus, entre a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação é pessoal do espólio, conforme determina o art. 131, III, do CTN. Além disso, a responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação é pessoal do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. Alternativa correta.

    Alternativa B: Em se tratando de aquisição de bem imóvel, o adquirente responde apenas por tributos incidentes sobre o imóvel, se não constar do título a prova de sua quitação. Como a questão não especificou a que tributos se refere a dívida do alienante, Alternativa errada.

    Alternativa C: Em caso de arrematação de bem imóvel em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, não havendo que se falar em responsabilidade para o adquirente. Alternativa errada.

    Alternativa D: Não há que se falar em responsabilidade solidária com o contribuinte neste caso. De acordo com o art. 132, do CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Alternativa errada.

    Alternativa E: A responsabilidade tributária é sempre definida em lei. De acordo com o art. 128, do CTN, cabe a lei atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa. Alternativa errada.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;          

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Espólio:

    Responsável > até a data da sucessão

    Contribuinte > da sucessão à partilha (no papel de inventariante)

    Sucessores e Meeiro:

    Responsável > até à partilha

    Contribuinte > após a partilha, cada um responsável por sua contraparte.

  • Depois de quebrar um pouco a cabeça, acho que consegui entender o que a banca quis dizer com a difícil redação da alternativa A:

    A responsabilidade tributária por sucessão

    "é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação."

    Agora com comentários:

    A responsabilidade tributária por sucessão

    é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.

    Perceba que o primeiro trecho sublinhado está entre vírgulas. A banca disse que a responsabilidade é do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus. E essa responsabilidade limita-se, temporalmente, da data da abertura da sucessão até a data da partilha, pois a partir da partilha entram em cena os sucessores.

    Uma coisa é dizer:

    i) o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha

    Outra coisa é dizer:

    ii) o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha

    Essa simples vírgula faz toda a diferença. No primeiro trecho, os tributos devidos pelo cujus desde a abertura até a partilha são de responsabilidade do espólio. No segundo caso, os tributos devidos pelo de cujus são de responsabilidade do espólio, mas essa responsabilidade vai da data da abertura até a data da partilha.

    O segundo trecho sublinhado não está entre vírgulas. A banca disse que os sucessores são responsáveis pelos tributos devidos até a data da partilha.

    Portanto, está seguindo o entendimento de que o espólio é responsável pelos tributos devidos até a abertura da sucessão; daí até a partilha, o espólio é contribuinte. A partir da partilha, os sucessores são responsáveis pelos tributos até então devidos, e contribuintes daqueles que venham a ser devidos, cessando o papel do espólio.

  • RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES:

    Sucessão tributária é a transferência, por ato negocial ou por força de lei, de direitos e obrigações, do campo tributário, a terceiros não originalmente sujeitos a determinada relação jurídica com o fisco, mas de alguma forma vinculados a seu antecessor. Exceto nos casos legalmente previstos, o contrato particular, que transfere o ônus fiscal de um contratante para o outro, não é reconhecido perante a Fazenda Pública.

    Sucessão “causa mortis”: Ocorre quando o contribuinte falecer, passando o espólio e, depois, os sucessores a sub-rogar-se nos direitos e obrigações tributárias do falecido. O espólio responde por todos os débitos tributários do de cujus, sejam eles conhecidos, em vias de serem lançados e, também, pelos débitos desconhecidos à data de abertura da sucessão.

    Serão pessoalmente responsáveis pelos tributos relativos aos bens, móveis ou imóveis, transmitidos causa mortis:

    a) o espólio, pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão;

    b) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, exigidos pelo fisco após a partilha, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

    O espólio e os sucessores não são simultaneamente responsáveis. Primeiramente, o pagamento dos tributos será efetuado a partir do monte partível; efetuada a partilha - o que somente pode ocorrer mediante prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens ou rendas do espólio - passarão os sucessores a responsáveis tributários, no caso de dívidas exigidas após a partilha. Mesmo que o lançamento não tenha sido ainda efetuado pela entidade tributante, se a obrigação tributária for relativa a ato anterior ao ato sucessório, responderá o sucessor. 

  • Alternativa A está completamente equivocada!

    RAFAEL MOURISCA RABELO, não há como interpretar que desde a abertura da sucessão até a partilha será responsabilidade do espólio porque isso está completamente errado e é a interpretação literal da alternativa A, ou seja, é justamente o ERRO!

    O espólio é responsável apenas até a abertura da SUCESSÃO. O espólio é o conjunto de bens do de cujus. É um ente despersonalizado. Não dá pra confundir com sucessores.

    Quando a sucessão é aberta, quem passa a ser responsável são os sucessores herdeiros/meeiros até o formal de partilha, quando então cada herdeiro receberá seu quinhão descontados os débitos do de cujus.

    Gente, é absurdo a alternativa fazer essa inversão de interpretação e a banca considerar correta. Ainda mais quando o artigo da lei é simples e literal, não tem que quebrar cabeça para entender a ordem de responsabilidade! Como os colegas já colaram a legislação aqui, não vou repetir, mas realmente não há interpretação que salve esse flagrante erro. (Art. 131 do CTN).

    Penso que é aquela questão que ninguém recorre porque de tão absurda os candidatos julgam que todo mundo vai recorrer e ele não precisará, quando, na verdade, ninguém fez nada ou fez mal feito. Recorram sempre! hahaha

    Um abraço!

  • Gente! A questão é mais de interpretação de português do que de tributário!

    Eu realmente não entendia pq o CTN dizia que "o espólio é responsável até a data da abertura da sucessão"... Eu não entendia pq é exatamente ali que o espólio nasce!

    TIVE que errar essa questão pra aprender de vez:

    O que o CTN diz é que o espólio será responsável pelos tributos do de cujus GERADOS até a abertura da sucessão e não que o espólio será responsável até esse momento!!!

  • Fica um alerta: a questão está SIM correta, quem pode ver o comentário da professora, por favor veja, quem não puder, dê uma olhada em alguns comentários e também nesse. (Galera, se vocês não tiverem certeza de algo não comentem, pois atrapalha o estudo de quem está começando e acaba anotando coisa errada em seus resumos).

    Uma coisa precisa ficar clara: Responsabilidade tributária é um termo amplo que abrange o contribuinte (relação direta com o FG) e o responsável (designado por lei).

    Assim, quem tem responsabilidade pessoal?

    Tanto o contribuinte quanto o responsável.

    No mais, o resto já foi dito pelos colegas.

    (Sim, é questão de interpretação e a questão está correta, pois o "até" do art 131 diz respeito a responsabilidade do espólio sobre os tributos devidos (praticados) pelo de cujus até a data de sucessão, porém a responsabilidade do espólio existe enquanto ele existir e se estende até a abertura da sucessão ou adjudicação, que é quando o espólio deixa de existir. Acontece que entre a abertura de sucessão e a partilha ou adjudicação a responsabilidade do espólio é como contribuinte, pois ele é quem terá ligação direta com os fatos geradores).

  • RESPOSTA LETRA A (Errei a questão, mas procurando entender, consegui entender sob essa análise)

    Embora a responsabilidade pelo tributo após a abertura da sucessão seja dos sucessores, o tributo será devido pelo de cujus.

    Espólio= responsabilidade até abertura da sucessão (ART. 131, III CTN) = TRIBUTO SERÁ DEVIDO PELO DE CUJUS

    Sucessores = responsabilidade após abertura da sucessão até a partilha ou adjudicação (ART. 131, II CTN) = TRIBUTO CONTINUA SENDO DEVIDO PELO DE CUJUS

    Herdeiros = responsabilidade pelo tributo após a partilha ou adjudicação.

  • A responsabilidade do conjunto e dos tributos devidos pelo espólio e não de cujos . O de cujos e do espólio . Isso não é questão de português e erro da banca mesmo .
  • Pra quem já tem o seu cônjuge meeiro boa sorte!
  • Responsável não é contribuinte , não fiquem querendo achar justificativa pra validar a questão . A banca não é Deus e o que ela fala não é certo sempre , claro que temos que aceitar , mas concordar é opcional. Após a abertura da sucessão até a partilha , o espólio e o contribuinte e não responsável . ( ponto Final)