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ID
2064190
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, considere:

I. Sempre que houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão será afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria qualificada de seus membros, mediante requerimento do Ministro Relator, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre as diversas Turmas do Tribunal.

II. Nos procedimentos de recursos repetitivos, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, que ingressará no processo como assistente litisconsorcial.

III. O julgamento do processo que esteja sob o rito dos recursos repetitivos se dará com preferência sobre os demais, sendo incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno após transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros.

IV. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.

V. Recebido ofício do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho suspenderão os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA E

    .

    I- ERRADO.  ART. 896-C, CLT. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.  

    -

    II- ERRADO. ART. 896-C, § 8o, CLT: O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).   (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    -

    III- CORRETO. ART. 896-C, § 10, CLT: Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.   

    -

    IV- CORRETO. ART, 896-C, § 13, CLT: Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.   

    -

    V- CORRETO. ART, 896-C, § 3o, CLT: O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.     

  • Creio que a assertiva II esteja se referindo ao Amicus curiae e não ao que o colega Rodrigues colocou. Ademais, sabendo que a II está errada já dá para matar a questão. Pois a única opção que tem sem a II é a letra "E".

  • Aquele momento que vc não faz idéia da resposta, mas tem certeza que a 2 ta errada! E ai... nas opções: tcharam! 

  • GABARITO: LETRA "E"
    Apenas as assertivas III, IV e V estão corretas, conforme análise a seguir:

    I. Errada, pois a afetação é por maioria simples dos membros, sendo que o requerimento pode ser feito por qualquer dos Membros, podendo a divergência se dar entre os Membros daquela seção, conforme art. 896-C da CLT.

    II. Errada, pois o §8º do art. 896-C da CLT menciona "assistente simples", sendo que a luz do art. 138 do CPC/15, seria na função de "amicus curiae".

    III. Correta, em conformidade com o §10º do art. 896-C da CLT.

    IV. Correta, conforme §13º do art. 896-C da CLT.

    V. Correta, de acordo com o §3º do art. 896-C da CLT (Bruno Klippel)
    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-ma...​

  • I. Sempre que houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão será afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria qualificada de seus membros, mediante requerimento do Ministro Relator, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre as diversas Turmas do Tribunal.= maioria simples

    II. Nos procedimentos de recursos repetitivos, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, que ingressará no processo como assistente litisconsorcial.

    III. O julgamento do processo que esteja sob o rito dos recursos repetitivos se dará com preferência sobre os demais, sendo incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno após transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros.=correto

    IV. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. = correto

    V. Recebido ofício do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho suspenderão os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. = correto

  •  

    CLT. Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.  (...)

    § 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    § 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.     

     § 10.  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.  (...)

     § 13.  Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.

      § 15.  O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo. 

  • Atenção!

    Reforma Trabalhista: acabou com o incidente de uniformização de jurisprudência nos TRTs:

     

    “Art. 896.  ..............................................................

    § 3o (Revogado).

    § 4o (Revogado).

    § 5o (Revogado).

    § 6o (Revogado)."

     

    Antiga redação:

    § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos doCapítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

            § 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

            § 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

             § 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • A Reforma Trabalhista revogou parágrafos do art. 896, CLT, que trata de uniformização da jurisprudência nos TRT's. O art. 896-C, que foi base pra essa questão, diz respeito à multiplicidade de recursos de revista no TST e continua em vigor. 

    Qualquer erro, avisem-me. 

  • Reforma trabalhista, revogando a sistemática de uniformização prevista nos  § §3° ao 6°, não mexeu em nada no artigo cobrado na questão (896-C), que continua atualizada.

  • João Gabriel, a Reforma Trabalhista acabou com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, mas não com o rito dos Recursos de Revista Repetitivos. Observe-se que a questão é atual e está em consonância com a legislação vigente no pós reforma.


  • Vejam essa diferença:


    IN 38/2015 - § 1º O relator poderá também admitir, tanto na audiência pública quanto no curso do procedimento, a manifestação, como AMICUS CURIAE, de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e assegurando o contraditório e a isonomia de tratamento.


    Art. 896-C, § 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como ASSISTENTE SIMPLES, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).                    (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)