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ID
2064205
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, NÃO compete à Justiça do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA D

    .

    A) ERRADA. SÚM. 189, TST: A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

    -

    B) ERRADA. SÚM 454, TST: Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

    -

    C) ERRADA. SÚM. 300, TST: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

    -

    D) CORRETA. SÚM. 368, I, TST: A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    -

    E) ERRADA. ART. 114, VI, CF: As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

  • Letra E: ERRADA: mudança recente (27 Out 2015) da súmula 392, TST: 

    O pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (27), por unanimidade, alterar a redação da Súmula 392 a fim de adequá-la à jurisprudência atual e iterativa do TST. A mudança também atende ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.

    Súmula 392

    A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos decidiu propor a alteração na redação da Súmula 392 diante da sua adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do processo RE 600.091/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 242), declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que os herdeiros de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e materiais.  

    O voto do relator, ministro Dias Toffoli, registrou ainda que o fato de os autores serem sucessores do trabalhador é irrelevante para fins de fixação de competência, pois a causa de pedir permanece sendo o infortúnio ocorrido durante a relação laboral.

    A Comissão destaca ainda que o TST tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido é da Justiça do Trabalho, inclusive antes do julgamento do RE 600.091/MG pelo STF.

    Diante da constatação da existência de acórdãos suficientes para atender ao disposto no artigo 165 do Regimento Interno do TST, a comissão composta pelos ministros João Oreste Dalazen, Walmir Oliveira da Costa e Hugo Carlos Scheuermann propôs a nova redação da Súmula 392, agora aprovada.

    Veja abaixo a nova redação da súmula.

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/pleno-do-tst-altera-redacao-da-sumula-392-e-cancela-as-ojs-419-e-315-da-sbdi-1/pop_up?_101_INSTANCE_P4mL_viewMode=print

  • Para quem quiser complementar o estudo: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/sv-53.pdf

  • Gabarito: letra D

     

    O enunciado pede a resposta incorreta com base na jurisprudência do TST e a letra D traz a posição da CLT (que diverge do TST):

     

    Art. 876, §u: Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    SÚM. 368, I, TST: A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

     

  • A)  Súmula nº 189 do TST - GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE  (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

    B)  414. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 454) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

    C) SÚM. 300, TST: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

    D) SÚM. 368, I, TST: A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    E) ART. 114, VI, CF - As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

     

     

     

  • GABARITO: LETRA "D"

    A situação prevista na letra "D" não compete à Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368 do TST e Súmula Vinculante nº 53 do STF, pois são parcelas devidas em decorrência de vínculo de emprego reconhecido em juízo, sendo que a Justiça do Trabalho somente possui competência para executar as contribuições incidentes sobre condenações pecuniárias. As demais assertivas tratam de situações da competência da Justiça Laboral, vejamos:

    A. Consta no inciso II do art. 114 da CF/88, que trata das ações relacionadas à greve.

    B. Conforme expressamente dispõe a Súmula nº 454 do TST.

    C. Conforme disposição contida na Súmula nº 300 do TST.

    E. De acordo com a Súmula nº 392 do TST, alterada em 2016. (Bruno Klippel)

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-ma...

     

  • A questão D pode ser solucionada com o seguinte raciocício:

     

    a Justiça do Trabalho só tem competência para executar de ofício as contribuições sociais que se referem às verbas que foram objeto da sentença condenatória ou do acordo homologado. Ou seja, o simples fato de reconhecimento de relação de emprego, não torna a Justiça do Trabalho competente para executar contribuições previdenciárias.

     

    Exemplo: João trabalhou 5 anos sem carteira assinada. Nos últimos 2 anos de serviço não recebeu férias e horas extras. Ao ser dispensado, ingressou com uma Reclamação.

    O Juiz reconheceu o vínculo de cinco anos (e obrigou o patrão a assinar sua CTPS) e condenou o empregador ao pagamento de férias e horas extras atrasadas. Neste caso, o juiz só poderá executar as contribuições socias relativas à condenação das férias e horas extras dos últimos dois anos, muito embora tenha reconhecido o vínculo de cinco anos de serviço de João. (É que o dispõem as súmulas 368 do TST e 53 do STF)

  • Interessante notar que a letra D está correta segundo a Súmula 368, I, do TST, mas incorreta diante da literalidade da CLT:

     

    CLT, art. 876, Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

  • Gabarito: letra D.

    Bezerra Leite e o próprio TST entendem que a justiça do trabalho é incompetente no caso de ação em que o único pedido é a condenação do empregador para efetuar depósitos relativos às contribuições previdenciárias não recolhidas ao longo do contrato de trabalho. Veja a jurisprudência:

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PERANTE O INSS. A competência da Justiça do Trabalho restringe-se à determinação de recolhimento da contribuição previdenciária das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, conforme preconizado na Súmula 368, I, do TST. No caso dos autos , não houve condenação em pecúnia. Assim, no tocante às sentenças de carga meramente declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício, a competência para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária do período reconhecido em juízo e a averbação do tempo de contribuição perante o INSS é da Justiça Federal ou da estadual, conforme o caso, à luz dos arts. 109 , I , § 3º , e 114 , VIII , da CF , e não desta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 7020720105150016 702-07.2010.5.15.0016 - TST)

  • não consegui entender o erro da letra D, apesar das explicações xD

  • PIS? JT

    PASEP? NÃÃÃÃÃÃÃÕOO!

  • Talita Lima, deixa eu tentar te explicar. A JT será competente somente se, na mesma ação, tiver condenado ao pagamento em pecúnia, ou tiver homologado acordo que obriga o pagamento em pecúnia, nos termos da Sum 368 do TST e Sum. Vinc. 53 STF, ou seja, se houver alguma condenação à pagamento junto com o reconhecimeno do vínculo. Se a ação apenas declarou o vínculo, a cobrança deverá ser realizada junto à JFederal.

  • Lembrando que com a Reforma Trabalhista a letra E também não é competência da JT.

     

    ‘Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’ 

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • A reforma trabalhista modificou o dispositivo da CLT que divergia da súmula 368, I do TST. Vejamos:

     

    Art. 876. Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

     

    Foi suprimido trecho que dizia "inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido".

  • Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

     I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

  • COMPLEMENTANDO:

     

    NUNCA VAI SER COMPT DA JT

     

    1) MATÉRIA CRIMINAL

     

    2) RELAÇÃO DE CONSUMO

     

    3) RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

    4) VÍNCULO ESTATUTÁRIO

     

     

    GAB D

  • Reforma trabalhista

    Art. 876 §u:  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  - Agora esta adequado à jurisrpudência do TST

     

    Antes da reforma

    Art. 876, §u: Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

  • RECONHECIDO enuncia que a decisão é DECLARATORIA, o que foge da competência da JT. 

  • ERRO DA LETRA D:

    A JT determina a execução das contribuições previdenciárias e não o recolhimento, uma vez que a Justiça Federal é que é responsável por determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias.

     

  • Discordo TOTALMENTE. Se o vínculo de emprego é reconhecido em Juízo, então da sentença decorre o dever de recolhimento, podendo tais parcelas serem executadas pela Justiça do Trabalho. Diferente do empregado que já tem carteira assinada antes de entrar com a ação.

  • A alternativa d) menciona uma decisão declaratória.

     

    E o parágrafo único do art. 876 da CLT menciona a execução de ofício das contribuições diante de condenações e acordos homologados.

  • Colegas, a DECLARAÇÃO de vínculo jurídico não enseja à JT competência para determinar o repasse das contribuições voluntárias ao INSS, competência esta que cabe ao próprio INSS, titular do crédito, quem detém a legitimidade ativa para pleitear na JUSTIÇA FEDERAL, a condenação do empregador ao recolher a cota empregatícia de contribuição previdenciária. 

    Exceção à Justiça Federal nos casos de INSS: ação movida em face do INSS, para que a autarquia previdenciária reconheça a existência de acidente de trabalho é competência da Justiça Comum Estadual.

    Portanto, apenas em casos de condenação trabalhista ou acordo (S.V. nº 53).

  • A) ERRADA. SÚM. 189, TST: A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

    -

    B) ERRADA. SÚM 454, TST: Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

    -

    C) ERRADA. SÚM. 300, TST: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

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    D) CORRETA. SÚM. 368, I, TST: A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

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    E) ERRADA. ART. 114, VI, CF: As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.