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(C)
Os crimes definidos na Lei especial – L.8666/93 – são todos dolosos, punidos com pena privativa de liberdade e multa. Não existe modalidade culposa para crimes praticados no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. E, todos eles, se processam mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio da competente denúncia. Entretanto, por disposição expressa, a Lei 8666/93 permite a ação penal privada, subsidiária da pública, naquelas hipóteses em que houver inércia do órgão ministerial.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
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ALTERNATIVA: C
a) ERRADA. Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
b) ERRADA. Art. 98. § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
c) CERTA. Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
d) ERRADA. Art. 84. § 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
e) ERRADA. Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
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Sempre será possível ação privada subsidiária da pública, pois esta é uma garantia constitucional!
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Art. 5º, LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
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CRIMES NA LEI DE LICITAÇÃO 8666/93
6 meses a 2 anos:
P romover (alteração indevida de registro)
O bstar (inscrição de licitante)
P atrocinar (interesse)
A dmitir (licitante inidôneo)
I mpedir (ato/procedimento)
2 a 3 anos:
Devassar (sigilo da proposta)
2 a 4 anos:
F rustrar (caráter competitivo)
A fastar (licitante)
P ossibilitar (vantagem)
3 a 5 anos:
Dispensar / Inexigir (licitação fora do permitido)
3 a 6 anos:
Fraudar (licitação em prejuízo da Fazendo Pública)
Tem uns macetes para resover essas questões que cobram as penas de crimes de licitações:
1- O regime de cumprimento é sempre de detenção e nunca de reclusão.
2- Todas as penas são cumuladas com multa. Não há um único crime na Lei 8.666/93 a que seja cominada exclusivamente a pena de multa.
Fonte: Comentário de Colegas
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Eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se identificar a correta:
a) Errado:
Na realidade, a Lei 8.666/93, em seu art. 99, caput, prevê duas possibilidades de base de cálculo para fins de fixação da pena de multa, vale dizer, o valor da
vantagem efetivamente obtida pelo agente, bem como a vantagem "potencialmente auferível pelo
agente".
A propósito, confira-se:
"Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no
pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base
corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo
agente."
Logo, incorreta esta primeira opção.
b) Errado:
Na forma do §2º do mesmo art. 99, cujo caput foi acima transcrito, o produto da multa pode ser revertido, conforme o caso, para as Fazendas Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
No ponto, é ler:
"Art. 99(...)
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá,
conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal."
c) Certo:
A presente opção se mostra em sintonia com a norma do art. 103 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se
esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal."
d) Errado:
A causa de aumento de pena, versada nesta alternativa, aplica-se, também, aos ocupantes de cargo em comissão, e não tão somente aos que exercem função de confiança, como equivocadamente aduzido.
"Art. 84 (...)
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte,
quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou
de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada
direta ou indiretamente pelo Poder Público. "
e) Errado:
Cuida-se de assertiva em desacordo manifesto com o teor do §1º do mesmo art. 84. No ponto, confira-se:
"Art. 84 (...)
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins
desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim
consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as
demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público."
Daí se conclui que a norma em tela não se destina apenas às empresas públicas e sociedades de economia mista, como incorretamente asseverado, mas sim, igualmente, às fundações públicas e às demais entidades sob controle do Poder Público.
Gabarito do professor: C
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É admissível a ação privada subsidiária da pública!
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a) INCORRETA. A base de cálculo da multa pode ter por base o valor da vantagem (a) efetivamente obtida OU (b) potencialmente auferível pelo agente.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
b) INCORRETA. a pena de multa reverte em favor da Fazenda Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
Art. 99, § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
c) CORRETA. É perfeitamente admissível a ação penal privada subsidiária da pública.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
d) INCORRETA. Haverá o aumento de 1/3 da pena caso o autor ocupe cargo em comissão OU função de confiança.
Art. 84. § 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
e) INCORRETA. Para os fins penais previstos na Lei nº 8.666/93, as entidades paraestatais são as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público,
§ 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
Resposta: c)
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Só para deixar registrado:
O §1º do art. 84 define, equivocadamente, ainda que de forma indireta, empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM) como entidades paraestatais.
Essa definição não está em consonância com o atual entendimento doutrinário.
Diferentemente das EP e SEM, as entidades paraestatais compõem o terceiro setor, de modo que não fazem parte da administração direta nem da indireta. Já as empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades integrantes da administração indireta.
"Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público,
§ 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público."
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FCC disparada a melhor banca da atualidade. Questões bem elaboradas, longe de subjetividade das demais.
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ALTERNATIVA: C
a) ERRADA. Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
b) ERRADA. Art. 98. § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
c) CERTA. Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
d) ERRADA. Art. 84. § 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
e) ERRADA. Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
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Os crimes definidos na Lei especial – L.8666/93 – são todos dolosos, punidos com pena privativa de liberdade e multa. Não existe modalidade culposa para crimes praticados no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. E, todos eles, se processam mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio da competente denúncia. Entretanto, por disposição expressa, a Lei 8666/93 permite a ação penal privada, subsidiária da pública, naquelas hipóteses em que houver inércia do órgão ministerial.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
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ATENÇÃO!!!
Nova Lei de Licitação (Nº 14.133/21) revogou as disposições penais da Lei 8.666.
(...)
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;