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c) CORREÇÃO: c) pessoas físicas casadas em regime de comunhão de bens só poderão dar aval com autorização de seu cônjuge (NO CASO DE HIPOTECA)
= Forma da hipoteca: contrato com as formalidades do 1424, além da outorga uxória (autorização do cônjuge) e mediante escritura pública.
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Se por acaso o emitente não pagar a dívida o avalista a assume , mesmo o emitente estando vivo ou morto... Certo?
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Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título. nada mais é do que uma promessa de pagamento. para seu nascimento são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.
Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.
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Letra C a correta. Exceçao: Regime de separaçao total de bens.
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A exemplo da fiança, o aval também exige o consenso do cônjuge sem o qual o mesmo não possui validade.
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O aval necessita da outorga conjugal: outorga uxória (mulher casada) e outorga marital (homem casado), com excessão do regime de separação absoluta. (ver CC, art. 1647,III).
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Alguém poderia comentar a primeira opção, realmente não entendi .
Obrigada.
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Para a validade do aval basta a simples assinatura do avalista ou mandatário, no anverso ou no verso do título.
Tipos: - aval em preto / pleno / completo - traz o nome da pessoa em favor a quem é dado;
- aval em branco - não traz o nome da pessoa sendo mera assinatura do avalista.
"a prestação do aval não pode ser dada na própria nota promissória." ERRADA
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tou dois anos atrasado Graciela, mas se ainda servir, em relação a letra a), o aval é dado no proprio titulo de credito, é uma assinatura, que torna quem assina responsavel solidariamente com o devedor.
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A -
Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do
aceite e do endosso, pode ser
garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no
verso ou no anverso da letra.
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CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
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Questão desatualizada.
O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta). Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário. Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil. Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC. Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital. Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito. STJ. 3ª Turma. REsp 1526560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604). STJ. 4ª Turma. REsp 1633399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.
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Atenção: esta questão está DESATUALIZADA.
Em 2017, o STJ entendeu que o disposto no Código Civil sobre o aval (artigo 1.647, III) NÃO SE APLICA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS (RESP 1.526.560/MG)
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Gabarito: C