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ID
2064694
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pedro, pai de dois filhos, edificou, em terrenos de sua propriedade, próximos um do outro, duas casas iguais. Depois de construídas, procurou o tabelião local e pediu-lhe que elaborasse uma única escritura pública de doação, por meio da qual destinou uma das casas a seu filho Thiago, e a outra a seu filho David.
Como Thiago era filho estudioso e trabalhador, Pedro decidiu que o referido contrato produziria efeitos imediatamente em relação à doação feita a esse filho. Por outro lado, como David não era estudioso, nem tão trabalhador, Pedro pediu ao tabelião que fizesse constar da referida escritura uma cláusula que determinasse que os efeitos desse contrato, em relação a David, só se operariam na data em que esse filho concluísse seu curso superior, ficando este contrato, portanto, sem efeitos, se David não viesse a concluir o referido curso.
Considerando: (I) as informações acima; (II) que o ITCMD tem como sujeito passivo o destinatário da transmissão dos bens; (III) que a transmissão de bens imóveis se dá com o registro da escritura pública no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, momento em que o Estado de localização desses imóveis determina o pagamento do ITCMD; e (IV) a disciplina do Código Tributário Nacional a respeito do momento em que se consideram ocorridos os fatos geradores dos tributos, o referido imposto será devido por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    1) Como Thiago era filho estudioso e trabalhador, Pedro decidiu que o referido contrato produziria efeitos imediatamente em relação à doação feita a esse filho
    CTN
    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência

    O FG do ITCMD, conforme o enunciado, se dá com o registro da escritura pública no respectivo Cartório, portanto, ele será devido quando por ocasião do registro da escritura de doação, no Cartório de Registro de Imóveis.

    2) David não era estudioso, nem tão trabalhador, Pedro pediu ao tabelião que fizesse constar da referida escritura uma cláusula que determinasse que os efeitos desse contrato só se operariam na data em que esse filho concluísse seu curso superior
    Conforme CTN:

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento

    Dessa forma, ITCMD será devido a partir do implemento da condição, ou seja, na data em que ele concluir o curso superior

    bons estudos

  • Se a condição foi implementada, mas não houva o registro no cartório, haverá cobrança do imposto? Fiquei com esta dúvida...

     

    Para mim seria no momento do registro da Escritura Pública, que poderia ser imediatamente para o Thiago e somente após o implemento da condição para o David.

  • Luiz Filho sua pergunta é muito pertinente e poderá ser respondida sob a luz do artigo 116, II do CTN que diz que "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável". (Grifo meu)

    Ou seja, podemos deduzir deste artigo combinado com o Artigo 117, I do CTN que não basta apenas a implementação da condição suspensiva devendo haver também o registro da Escritura Pública no cartório competente, que ocorrerá em momento anterior  a implementação da referida condição, pois ocorrerá a suspensão do pagamento do ITCMD até a implementação da condição.

    Espero ter contribuido. (Força, Foco e Fé)

  • Em relação a Questão acima, temos o seguinte comentário do Estratégia Concursos:  Na doação feita a Thiago, não houve a celebração de um negócio jurídico condicional, uma vez que o pai já doou o imóvel sem impor qualquer condição ao filho.  Dessa forma, o ITCMD irá incidir já no registro da escritura de doação, no Cartório de Registro de Imóveis.

    Quanto à doação feita a David, o negócio ficou sujeito a uma condição suspensiva (conclusão de curso superior). Por conseguinte, a incidência do ITCMD somente ocorrerá quando do implemento da condição, nos termos do art. 117, I, do CTN. Assim sendo, o imposto será devido na data em que ele concluir o curso superior.

     

    Gabarito: Letra C

  • Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

     Condição Suspensiva à É aquela em que a eficácia do negócio jurídico fica suspensa enquanto a condição não se verificar. Neste caso, os efeitos tributários ocorrem apenas com o implemento da condição.

    Exemplo: Se “A” for aprovado no concurso, receberá de seu pai uma doação de um carro. O fato gerador do imposto incidente sobre a doação ocorrerá apenas com o implemento da condição, e não na data da celebração do negócio condicional.

    Condição Resolutória à É aquela em que o implemento da condição desfaz os efeitos do negócio jurídico. Neste caso, contudo, os efeitos tributários independem da condição, pois o fato gerador ocorre desde o momento da celebração do negócio, ou seja, em momento anterior.

    Exemplo: “B” recebe a doação de um carro do seu pai, com a condição de que não se separe de sua esposa. O fato gerador do imposto sobre a doação não depende da separação, mas sim da doação, ou seja, ocorre com a celebração do negócio jurídico.

  • Minha dúvida foi   "elaborasse uma única escritura pública de doação". 

  • É flagrante a atecnia da banca examinadora ao elaborar a questão. 

     

    A implementação da condição suspensiva, por si só, não é fato gerador do ITCMD.

     

    Após a consolidação da condição suspensiva, e presente o animus donum accipiendi por parte do donatário, deverá ser registrada a escritura no cartório de registro de imóveis de localização do bem. É apenas no momento do registro que ocorre a transferência do imóvel e por conseguinte o fato gerador do ITCMD.

     

    Questão passível de anulação. 

  • Igual ao colega Bruno, eu também fiquei muito em dúvida por ser uma única escritura pública... Pensei que por tal fato, a condição suspensiva também abarcaria Thiago, e acabei marcando a letra E... Afinal, como iria existir um único documento que produz efeitos a um e não a outro, e da mesma forma, como um documento seria parcialmente pago, pois quanto a Thiago já haveria o FG, sendo devido o imposto, e quanto a David não teria ocorrido o FG ainda. Tive dificuldades de compreender isso, peço encarecidamente se alguém puder me esclarecer que me mande mensagem. Abraços.

  • 1. Dados da questão 

    (a) 02 casas iguais em terrenos de sua propriedade

    (b) 01 escritura pública contendo doação pura e simples, de um lado, e doação com encargo erigido enquanto condição suspensiva, de outra parte. 

    2. Tese do examinador: fato gerador com base em situação jurídica (CTN, art. 116, inc. II). Existente e pleno de efeitos, para o filho A. Existente e com efeitos sob condição suspensiva, para o filho B (CTN, art. 117, I). 

    Demorei um pouco para entender a questão, apesar de envolver apenas pontos elementares da matéria. 

     

     

     

     

     

  • A questão exige apenas o conhecimento da lei para ser resolvida. Estender demais o conhecimento, pormenorizando os detalhes, facilita o erro.

  • Alexandre Cerutti, não é no momento em que se estabelece a condição suspensiva que o fato gerador acontece, assim como você falou, a condição suspensiva por si só não gera o tributo. Mas a banca não falou que gera. Ela considerou correto o pagamento do tributo após os efeitos da condição suspensiva se concretizarem. O que confunde é fato de existir uma única escritura, mas que não muda nada.

    Logo, a escritura de doação não é escritura de transferência do patrimônio para o segundo filho!

    O filho que receberá imediatamente já está praticando o fato gerador, mas o filho que receberá no futuro ainda não praticou, por isso, o imóvel dele ainda estará dentro do patrimônio do pai!

    Quando o filho cumprir a exigência da condição suspensiva irá ao cartório onde foi registrada a doação e fará uma averbação no registro do imóvel, apresentando seu diploma de conclusão de ensino superior, e aí passará a ser dono dele, quando o imóvel entrará em seu patrimônio e realizará, neste momento, o fato gerador. A alternativa da banca está correta. Não há atecnia.

  • CTN

      Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

       Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

  • Como Thiago era filho estudioso e trabalhador, Pedro decidiu que o referido contrato produziria efeitos imediatamente em relação à doação feita a esse filho.

    - Não há nenhuma condição imposta. Logo, o ITCMD relativo à doação para Thiago já deve ser pago.

    Por outro lado, como David não era estudioso, nem tão trabalhador, Pedro pediu ao tabelião que fizesse constar da referida escritura uma cláusula que determinasse que os efeitos desse contrato, em relação a David, só se operariam na data em que esse filho concluísse seu curso superior, ficando este contrato, portanto, sem efeitos, se David não viesse a concluir o referido curso.

    - Trata-se de uma condição suspensiva. Nessa situação, o negócio jurídico reputa-se perfeito e acabado quando David concluir seu curso superior. Dessa forma, o ITCMD relativo à doação para David deverá ser pago quando a condição for implementada.

    Resposta: Letra C