Código tributário do município de Teresina
Art. 15. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, obtido através da Planta de Valores Genéricos – PVG, utilizando-se a metodologia de cálculo definida neste Código, ou através de avaliação individual do imóvel quando da inclusão do mesmo no cadastro imobiliário.
Parágrafo 1º: Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:
I – no caso de terreno sem edificação ou com edificação em andamento, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição: o valor fundiário do solo;
II – no caso de terreno com edificação em andamento, estando parte habitada: o valor do solo e da edificação utilizada, considerados em conjunto;
III – nos demais casos: o valor do solo e da edificação, considerados em conjunto.
Art. 16. Parágrafo único. As faixas de valor venal constantes da Tabela I do Anexo I deste Código serão corrigidas anualmente, concomitantemente com os valores venais dos imóveis, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituílo.