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ID
206533
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA.

    Os atos administrativos são declarações do Estado ou de quem lhe faça as vezes.

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello ato administrativo é a “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”

    b) ERRADA.

    "Os atos legais prescindem da norma jurídica para assegurar ou criar direito novo".

    Prescindir: Dispensar; desprezar; não fazer uso ou caso de; não tomar (ou levar) em conta; abrir mão de.

    A norma jurídica é a base do ato administrativo sem a qual não poderia gerar efeito.

    c) ERRADA.

    "Os atos administrativos normativos são típicos exemplos de atos de efeito concreto".

    Os atos administrativos normativos são atos de efeito abstrato ou atos gerais: aqueles que não possuem destinatários determinados. Estes atos apresentam hipóteses normativas que poderão ser aplicadas a todas as pessoas ou situações que se enquadrarem nessas hipóteses neles descritas de forma abstrata.

    d) ERRADA.

    "Os atos administrativos se equiparam hierarquicamente à lei stricto sensu".

    Os atos administrativos não se equiparam hierarquicamente a lei. As leis podem inovar o direito criando direitos e obrigações ou extinguindo direitos e obrigações preexistentes. Os atos administrativos não podem inovar o direito, ou seja, teoricamente o seu conteúdo estará sempre limitado ao conteúdo da lei ao qual se subordina, podendo somente dar a ela fiel execução. Apesar do ato estar subordinado a lei ainda existe para a o administrador alguma margem de escolha uma vez que seria inútil um ato que fosse mera reprodução da lei.

    e)ERRADA.

    "Somente os atos administrativos normativos se equiparam hierarquicamente à lei stricto sensu."

    Nenhum ato administrativo se equipara a lei. Conforme comentário da letra "d" os atos administrativos são subordinados a lei.

    Bons estudos

  • Maria Sylvia Di Pietro define ato administrativo como " a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

  •  Acho que faltou, por parte da banca, complementar a alternativa A para ser correta, pois, conforme o conceito de Celso Antonio B. Mello:

    "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legalidade por órgão jurisdicional". 

    Portanto, para que seja ato administrativo a declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, tem que ser na qualidade de Administração Pública, pois esta pode também lançar atos em regime de direito privado, como por exemplo quando realiza uma doação, ou uma permuta.

    Por isso, na questão, a banca generaliza quando diz que "Os atos (todos!) adm são declarações do Estado ou de quem lhe faça as vezes. 

     

  • Os Atos Administrativos são infraconstitucionais por isso não tem força de lei. 


    LETRA A

  • Segundo Prof. Hely Lopes Meirelles - Atos administrativos é toda a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.


    Sorte a todos!

  • Dizer que os atos administrativos são declarações do Estado ou de quem lhe faça as vezes é o mesmo que dizer que os atos são manifestações da administração pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares investidos em funções públicas, que estejam exercendo prerrogativas públicas.

    .

    O que eu acho que pegou muita gente nessa questão foi um aspecto linguístico.

    .

    A expressão fazer as vezes (SEM CRASE) significa "exercer funções que competem a outras pessoas"; "tomar o lugar de"; "exercer as funções de"; "substituir". Fonte: http://www.recantodasletras.com.br/gramatica/3277688

    Bons Estudos!

    Abs!

  • Segundo a doutrina dominante, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade do Estado que, utilizando-se de suas prerrogativas de direito público, tenha por finalidade a produção de efeitos jurídicos determinados. São praticados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes (como uma conessionária de serviço público, po exemplo).

     

    Gabarito: A

  • Eis os comentários pertinentes a cada uma das opções propostas:

    a) Certo:

    De fato, esta primeira alternativa contém informação correta, porquanto em linha com o defendido por nossa abalizada doutrina.

    A propósito, confira-se a definição de ato administrativo oferecida por Celso Antônio Bandeira de Mello:


    "(...)declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional."

    Refira-se, por oportuno, que o fato de o conceito não ter sido apresentado pela Banca de maneira integral não torna incorreto este item. Afinal, o que importa é que a informação aqui contida está acertada, não contém qualquer equívoco.

    Correta, pois, esta opção.

    b) Errado:

    Como se extrai do próprio conceito acima esposado, atos administrativos são providências complementares da lei, o que significa dizer que pressupõem a existência de norma legal prévia que lhes autorize ou imponha a prática. Logo, não é verdade que os mencionados atos prescindam de norma legal para assegurar ou criar direito novo. Se assim o fizerem, estarão inovando a ordem jurídica, sem base legal para tanto, no que haverá violação ao princípio da legalidade.

    c) Errado:

    Os atos administrativos normativos caracterizam-se pela generalidade e abstração, isto é, possuem destinatários indeterminados. Não são produzidos para regerem uma específica situação jurídica concreta, e sim para serem aplicados em relação a todos os destinatários que incorrerem na norma por eles veiculada.

    Claramente, portanto, não constituem exemplo de atos concretos (individuais), e sim de atos gerais.

    d) Errado:

    Atos administrativos têm status infralegal. São, portanto, hierarquicamente subordinados à lei. Pressupõem, na verdade, a edição de lei que autorize expressamente sua prática, à luz do princípio da legalidade. Daí estar evidentemente incorreto aduzir que tais atos devem ser equiparados à lei em sentido estrito.

    e) Errado:

    O raciocínio acima exposto é válido novamente para esta opção. A generalidade e a abstração que caracterizam os atos normativos não os equipara à lei em sentido estrito. Vale dizer: permanecem a ela (lei) subordinados. Continuam hierarquicamente situados em posição inferior em nosso ordenamento jurídico. Tanto assim o é que, se exorbitarem dos limites legais, invadindo, por conseguinte, genuína competência legislativa, os atos normativos poderão ser sustados pelo Parlamento, com apoio no art. 49, V, da CRFB/88, que assim estabelece:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
    "


    Gabarito do professor: A