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I - Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes: VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
II - Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
III - Art. 6o O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei.
IV - Art. 9o - § 7o A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
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Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
[ são 10 ao todo ]
III - qualidade do processo de trabalho;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
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Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público,
plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade
O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada
Art. 9o -
§ 7o A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
GABARITO LETRA D
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Só eu que achei a redação desse inciso I estranha? Para mim ficou parecendo que a qualidade do trabalho está vinculada à investidura do cargo, e não a um princípio da gestão dos cargos do Plano de Carreira. Alguém mais achou isso?
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Boa tarde. Eu não tenho dúvidas que o examinador escreveu o item I errado. Basta olha que ele falou em princípio (singular) diferentemente da lei que diz "principios"(plural), com isso ele coloca a investidura condicionada à aprovação no concurso e, ratifica seu erro, colocando a crase no "à qualidade", uma vez que que pede preposição é o termo qualidade.
Isso não é português, mas ele escreveu algo diferente do que está posto na 11.091.
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Daniel Mendonça, também achei a assertiva I com redação confusa e no mínimo passível de recurso.
Lembrando que algumas bancas não irão levar isso em consideração, principalmente se for a Fundep (Gestão de Concursos) de MG.
Sucesso!
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I. A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará o princípio e diretriz da investidura em cada cargo, condicionada à aprovação em concurso público e à qualidade do processo de trabalho. Art 3, III, VI
II. Considera-se como Plano de Carreira o conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade. O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada. Art5, I
III. A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho. Art. 10, § 7o
Gabarito D
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Na I está escrito que o princípio e diretriz da investidura em cada cargo está condicionada à aprovação em concurso público e à qualidade do processo de trabalho. E não é verdade. O príncipio e diretriz DA INVESTIDURA EM CADA CARGO ESTÁ CONDICIONADA À APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. A crase muda o sentido da palavra QUALIDADE, que se torna condição para investidura, e não é. Além da qualidade do processo de trabalho ser outro príncipio.