a) A vedação à retenção ou qualquer restrição à entrega de recursos previstas no artigo 160, parágrafo único, CF, não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, INCLUSIVE os de suas autarquias.
b) Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, CF, o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, E poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
c) É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, ADMITIDA a concessão de quaisquer outros incentivos fiscais, destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
d) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149, CF, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, e incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços
Para aprofundar o assunto.
De fato, o art. 160 da CF diz que à União e aos Estados é vedado efetuar retenção ou qualquer restrição à entrega dos recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Porém, o próprio parágrafo único desse artigo traz duas exceções, nas quais a União e os Estados PODERÃO condicionar a entrega dos recursos nas seguintes hipóteses: 1) Pgto dos seus créditos, inclusive suas autarquias; e 2) Cumprimento da aplicação de recursos mínimos para a saúde. Vejamos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Bons estudos, pessoal.