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Resposta correta: opção (b)
a) Nos termos do art. 17 da Lei Complementar 123/2006, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
c) Com o advento da Lei Complementar 128/2008, fica instituída, a partir de 01 de julho de 2009, em benefício do Microempreendedor Individual - MEI, a sistemática de recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês.
d) Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que obviamente não esteja impedido de optar pela sistemática instituída em favor dos MEI.
e) Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, da LC 123/2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimio ou o piso salarial da categoria profissional.
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Complementando:
Gabarito = B
Lei Complementar número 123 de de 14 de dezembro 2006. Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró- labore, aluguéis ou serviços prestados.
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Hoje o item D ainda estaria incorreto, pois o valor foi atualizado para R$60.000,00 pela LC 139/2011.
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OCORREU UMA ALTERAÇÃO NO ART. 17. SEGUE A NOVA REDAÇÃO DOS INCISOS.
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
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So complementando, a letra c dispõe:
Art. 18-A - O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!
MNEMÔNICO para lembrar o valor atual:
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
DICA:
brincar com as letras da palavra MEI;
--------> E -----------> colocar mais dois pauzinhos que fecha e vira 8;
--------> I -------------> puxar a perninha que vira 1
bons estudos!
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QC por favor....QUESTÃO DESATUALIZADAAAAAAAAA
Precisamos confiar nos serviços prestados... essa atualização é do final de 2017
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Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
o valor limite pro MEI está em 81000 REAIS de faturamento anual- atualizando
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10670019/artigo-14-lc-n-123-de-14-de-dezembro-de-2006