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ID
206674
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    a) Nos termos do art. 17 da Lei Complementar 123/2006, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

    VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

    VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    c) Com o advento da Lei Complementar 128/2008, fica instituída, a partir de 01 de julho de 2009, em benefício do Microempreendedor Individual - MEI, a sistemática de recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês.

    d) Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que obviamente não esteja impedido de optar pela sistemática instituída em favor dos MEI.

    e) Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, da LC 123/2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimio ou o piso salarial da categoria profissional.

     

  • Complementando:
    Gabarito = B
    Lei Complementar número 123 de de 14 de dezembro 2006. Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do  beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou  empresa  de  pequeno  porte  optante  pelo  Simples  Nacional,  salvo  os  que  corresponderem  a  pró- labore, aluguéis ou serviços prestados. 
  • Hoje o item D ainda estaria incorreto, pois o valor foi atualizado para R$60.000,00 pela LC 139/2011.
  • OCORREU UMA ALTERAÇÃO NO ART. 17. SEGUE A NOVA REDAÇÃO DOS INCISOS.

    VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 

    VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

  • So complementando, a letra c dispõe:

     Art. 18-A  - O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

    MNEMÔNICO para lembrar o valor atual:

    § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    DICA:

    brincar com as letras da palavra MEI;

    --------> E -----------> colocar mais dois pauzinhos que fecha e vira 8;

    --------> I -------------> puxar a perninha que vira 1

    bons estudos!

  • QC por favor....QUESTÃO DESATUALIZADAAAAAAAAA

    Precisamos confiar nos serviços prestados... essa atualização é do final de 2017

  • Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

    § 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

    § 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

    o valor limite pro MEI está em 81000 REAIS de faturamento anual- atualizando

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10670019/artigo-14-lc-n-123-de-14-de-dezembro-de-2006