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a) É facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas do ICMS, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros e fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.
b) Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 155, § 2º , XII, "g", CF, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, nem superiores às alíquotas de exportação
d) O ICMS não incidirá, conforme a CF, sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º , CF, e nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção gratuita ou paga.
e) Cabe à lei complementar definir os contribuintes do ICMS, dispor sobre substituição tributária e disciplinar o regime de compensação do imposto; quanto à previsão de casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias, pode ser fixada por lei ordinária.
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"No que concerne ao ICMS, é correto afirmar que, conforme a CF, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação"
A letra "c" está errada, pois o quórum mencionado refere-se às aliquotas minimas e, o emprego da expressão "as alíquotas" leva a crer estar se referindo à minima e a máxima, sendo que esta última tem outro quórum de iniciativa e aprovação!
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Fixação de aliquotas do ICMS
I) Interestaduais: resolução de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos senadores, com aprovação por maioria absoluta. A fixação é obrigatória.
II) Internas mínimas: resolução de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos senadores, com aprovação por maioria absoluta. A fixação é facultativa.
III) Internas máximas, notadamente para resolver conflitos: resolução de iniciativa da maioria absoluta dos senadores, com aprovação de 2/3 da Casa. A fixação é obrigatória.
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O Alexandre disse o seguinte no seu comentário:
II) Internas mínimas: resolução de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos senadores, com aprovação por maioria absoluta. A fixação é facultativa.
Mas nesse caso a iniciativa é apenas dos senadores. Pois segue o art 155 V:
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
O presidente somente tem poder de iniciativa no caso de envolver relação entre estados ( alíquotas interestaduais) ou no caso de envolver o país como um todo ( alíquotas de exportação)
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a) É facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas do ICMS, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros e fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, (mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada igualmente pela maioria absoluta de seus membros - ERRADO) mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros. (CF, Art. 155, § 2º, V, “b”)
b) Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 155, § 2º , XII, "g", CF, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, (nem superiores às alíquotas de exportação - ERRADO). (CF, Art. 155, § 2º, VI)
c) No que concerne ao ICMS, é correto afirmar que, conforme a CF, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. (CF, Art. 155, § 2º, IV) - CORRETO
d) O ICMS não incidirá, conforme a CF, sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º , CF, e nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção gratuita (ou paga - ERRADO). (CF, Art. 155, § 2º, X, "d")
e) Cabe à lei complementar definir os contribuintes do ICMS, dispor sobre substituição tributária e disciplinar o regime de compensação do imposto; quanto à previsão de casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias, pode ser fixada (por lei ordinária - ERRADO). por lei complementar. (CF, Art. 155, § 2º, XII, “e” e “f” )
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A "C" também está errada. Se não incide ICMS na exportação, como pode haver fixação de alíquotas? Questão a ser anulada.