a) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito administrativo, os princípios gerais de direito público e a razoabilidade. EQUIDADE.
b) O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei e do emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido; tais regras, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 108, CTN, fundam-se no princípio DA LEGALIDADE da lei tributária, previsto no art. 150, III, a, CF.
c) De acordo com o disposto nos artigos 107 a 112, CTN, as regras de interpretação e integração da legislação tributária são apenas aquelas ali mencionadas, sendo possível então afirmar que o código tributário consagra tão somente os métodos de interpretação literal e o sistemático, excluído qualquer outro procedimento hermenêutico no processo de integração da legislação tributária.
A - (INCORRETO).
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
B - (INCORRETO). Funda-se no princípio da legalidade, art. 150, I, CF.
Art. 108, §1º e 2º, do CTN.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. -
C - (INCORRETO). Salvo as diferenças específicas previstas no CTN, não existe uma disciplina diferenciada de "hermenêutica jurídico-tributária", de forma que o estudo da interpretação da legislação tributária deve partir de alguns conceitos básicos da ciência da interpretação jurídica válidos para todos os ramos do direito. (Direito Tributário Esquematizado, Ricado Alexandre).
D - (CORRETO)
E - (INCORRETO). Trata-se de uma norma direcionada ao legislador infraconstitucional. Importante frisar a interpretação contrario sensu: os conceitos de direito privado que não tenham sido utilizados pelas citadas leis máximas podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional, não havendo que se falar em insconstitucionalidade neste caso.