DECRETO Nº 79.822
CAPÍTULO V
Dos membros dos Conselhos Federal e Regionais
Art. 34. O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I - cidadania brasileira (a)
II - inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos (b)
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos (c)
IV - inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado (d, gabarito)
V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética (e)
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Gabarito: D