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ID
2067040
Banca
Quadrix
Órgão
CRP 9ª Região (GO e TO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:          

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;         

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;        

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;        

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; 

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;      

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;        

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;      

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

  • No caso de uma ação contra a OIT, em que se estejam discutindo verbas de natureza trabalhista dever-se-á analisar a NORMA CRIADORA DO OIT. 

    De modo que, pode haver imunidades de jurisdição e execução na sobredita norma. Assim, não caberá ao Brasil julgar a RT

  • Complementando...

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;